Execução de empresa que não participou da fase de conhecimento

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, conforme estabelece o §5º do artigo 513 do CPC.

Spacca

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.160.361) para cassar a decisão recorrida e determinar que outra fosse proferida com observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da Constituição. Para o ministro, a execução do responsável solidário só é possível se ele for parte no processo, desde a fase de conhecimento, porque:

"ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal" [1].

A decisão cassada, originária da 4ª Turma do TST, não havia conhecido do recurso de revista, interposto contra a execução de empresa integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, que não havia participado da fase de conhecimento do processo.

De fato, após o cancelamento da Súmula nº 205 [2], em 21/11/2003, o TST passou a entender, majoritariamente, que é despicienda a participação, na fase de conhecimento, de empresa solidariamente responsável pelo crédito trabalhista, podendo a referida empresa ser incluída diretamente no polo passivo da fase de execução.

Atualmente, a questão está sob análise da Corte Constitucional, pelas arguições de descumprimento de preceito fundamental, ADPF 488 e 951, sendo que no último dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciou o Tema 1.232, sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico, que não participou do processo de conhecimento; e reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Deste modo, ainda veremos grandes e acaloradas discussões sobre a aplicabilidade ou não, do parágrafo 5º do artigo 551 do CPC à execução trabalhista, até que seja proferida a decisão do STF.

Em artigo publicado neste Consultor Jurídico, Aref Assreuy Júnior [3] registrou que já existe uma corrente de ministros do TST que defendem a aplicação da regra processual comum, concluindo que diante do artigo 769 da CLT [4], não existe "norma que conflite com aquela ora em exame, nem outra que regule as limitações ou ampliações da coisa julgada no aspecto passivo do título judicial, como aquela do novo diploma processual civil".

Em sentido contrário, entendemos que a análise da questão deve ser feita sobre outra ótica.

Na execução trabalhista, as normas do processo civil não constituem a primeira fonte subsidiária, já que segundo a previsão expressa do artigo 889 da CLT:

"aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

Dessa forma, e nos termos do inciso V do artigo, 4º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal poderá ser promovida contra "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado".

Portanto, na execução trabalhista, aplicam-se de forma subsidiária, a princípio, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, e não a legislação processual comum, motivo pelo qual serão responsáveis pelas dívidas trabalhistas as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme disposto em lei especial.

Mas não é só.

Diante do Princípio protecionista que disciplina as relações de trabalho; da teoria do empregador único do §2º do artigo 2º da CLT, inclusive para efeito de reconhecimento da responsabilidade solidária, prevista na súmula nº 129 do C. TST; e, especialmente, pela existência de norma específica, qual seja, o conceito de grupo econômico, o § 5º do artigo 513 do CPC não se compatibiliza com a legislação trabalhista.

Aliás, este é o motivo pelo qual houve o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, em 2003, que possuía o seguinte teor:

"O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

A superação do entendimento e seu consequente cancelamento se deu a partir da compreensão formada pela leitura do § 2º do artigo 2º da CLT, à luz da teoria do empregador único contemplada pela Súmula nº 129 do TST, e pela aplicação do inciso V do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980.

Não há que se falar, pois, em irregularidade na decisão que, reconhecendo a formação do grupo econômico, inclui as empresas responsáveis de forma solidária na execução, não obstante não tenham participado da fase de conhecimento.

O entendimento de grupo econômico depende da demonstração de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes (§ 3º do artigo 2º da CLT). Se é assim, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, existe um interesse comum e uma atuação conjunta.

A direção, controle e administração existentes entre as empresas, ou a simples coordenação de atuação dos interesses comuns, justificam a responsabilização solidária das integrantes do grupo econômico e permitem a execução daquelas que não participaram da fase de conhecimento como forma de garantir o efetivo cumprimento das sentenças trabalhistas.

A correta interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT atende aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da LINDB); sobrepõe a realidade social ao formalismo jurídico; e evita fraudes que poderiam lesar os trabalhadores.

 


[2] Súmula nº 205 do TSTGRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

[4] Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Fabíola Marques

é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Aref Assreuy Júnior disse:
30 de setembro de 2022 às 17:31

Em que pese as interessantes e sempre oportunas lições da Professora Fabíola Marques, quer parecer incidir em pequenos equívocos legais e temporais a argumentação jurídica trazida em seu texto. Em primeiro lugar porque hoje vivemos um ordenamento processual civil novo no Brasil, surgido do Código de Processo Civil de 2015, com isso não temos como nesse momento discutir todos os fatores envolvidos na revogação da súmula 205 TST naquele ano de 2003, em especial porque não existia a regra do art. 513, §5º, CPC/2015, norma legal ora em discussão, vale dizer, a realidade jurídica era outra. Por outro lado o legislador foi claro ao criar as regras do art. 8º e 769 CLT para as diferentes áreas do direito do trabalho, material e processual, com isso o tema em debate antecede ao julgamento e trâmites finais da execução, ou seja, diz com a própria validade legal e constitucional de inserir, no título executivo judicial trabalhista, pessoa estranha ao título. Vale lembrar que o art. 15, também do CPC/2015, reforça a aplicação subsidiária do diploma processual para aplicação no âmbito trabalhista. Dessa forma o art. 513, §5, do CPC de 2015 rege situação anterior ao próprio procedimento de execução, não havendo no ordenamento legal trabalhista regra que se incompatibilize com sua redação. Registre-se, por relevante, que da leitura do art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, não se observa incompatibilidade com a nova regra do Código de Processo Civil Brasileiro, pois na regra sob discussão a proteção não é ao responsável, como destaca a lei do executivo fiscal, mas sim ao fiador, coobrigado ou corresponsável. Por fim, o tema é interessante e muito bem coloca a parecerista quando afirma que o mesmo vai ainda gerar acaloradas discussões.

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