Por entender que houve negligência no cumprimento da relação comercial, o titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) condenou uma loja a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil, por dano moral, devido à maneira como o produto adquirido foi entregue.

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De acordo com os autos, ao se aproximar do endereço indicado, o entregador jogou o pacote e acertou o telhado da vizinha, onde o objeto permaneceu por três dias, exposto a chuva e sol. A encomenda, segundo a compradora, custou R$ 424,96.
Após recuperar o pacote, a consumidora entrou em contato com a loja e pediu explicações. Ela chegou a enviar as imagens da câmera de segurança que mostram o entregador arremessando a compra. A loja, no entanto, alegou que não cometeu ato ilícito e se negou a fazer o cancelamento e a devolver o dinheiro, informando que poderia apenas trocar os produtos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Ao analisar o caso, o juiz Luís Carlos Licar Pereira aplicou, em sua fundamentação, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. "Todavia, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada fora negligente em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação."
E prosseguiu: "Ora, é cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de forma adequada (…) A parte autora produziu provas, que não foram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro de 2022".
Diante disso, o julgador entendeu que, quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire o produto e é tratado com menosprezo pelo vendedor. "Ademais, a negativa de cancelamento e restituição de valores pagos somente aprova ainda mais os danos sofridos pela autora", concluiu o juiz, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora. Com informações da Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.




O trabalhador brasileiro sempre se utiliza da lei "do menor esforço" para cumprir as suas obrigações. o-capitalismo-brasileiro-em-questao/).<b r/>
Mas, a culpa, não é, somente, do trabalhador.
O capitalismo brasileiro sempre se destacou por tratar os consumidores como cidadãos de segunda classe. Estudos do "INSPER utilizaram a expressão “loteria da vida” para ilustrar que, como a nossa mobilidade social e econômica é baixa, o sucesso das pessoas na vida é basicamente determinado no momento do nascimento por fatores como renda, cor da pele, região e nível de educação dos pais" (https://amazonasatual.com.br/o-estilo-d
Assim, culpados pelo prejuízo social da consumidora, são o entregador e a empresa que vendeu o produto. Porém, perante a lei, a empresa é a responsável pelo pagamento de indenização. Aliás, esse comportamento demonstrado pela empresa é comum no Brasil, bastante estimulado pelas pífias indenizações concedidas aos consumidores.
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