Como é cediço, a imunidade tributária é o limite imposto ao poder de tributar, ou seja, exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo, conforme artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:
"Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."
Em análise ao tema proposto, verificamos no inciso VI, "b", do artigo 150, CRFB/88, objeto da pesquisa, que aos templos de qualquer culto é vedada a instituição de impostos, não determinando, incluindo ou excluindo tributos específicos ou quais os requisitos para concessão da referida imunidade tributária.
No geral, templo é o edifício ou local consagrado ao culto religioso. Partindo deste conceito exclusivo, teríamos a aplicação da imunidade apenas ao local onde são realizados os cultos. No entanto, esta não é a teórica hodiernamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o STF a imunidade não deve ser aplicada apenas ao local dos cultos, mas também aos bens que atendem a atividade fim. Desta forma, aplicando a ampliativa Teoria Clássico-liberal de Templo — Atividade, conjunto de práticas e atividades que, direta ou indiretamente, viabilizam o exercício da associação religiosa. Vejamos:
"Ementa: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e §4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no artigo 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas'. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido". (STF – RE: 325822 SP, relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP- 00246).
Mais recentemente, em 31 de agosto de 2015, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1585, que atualizou as disposições do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, posteriormente alterada noutros pontos pelas INs RFB nº 1637, de 09 de maio de 2016, nº 1720, de 20 de julho de 2017 e nº 1916, de 18 de dezembro de 2019.
E na supracitada visão multivigente da Instrução Normativa nº 1585 constou o seguinte dispositivo:
"Subseção Única — Da Entidade Imune
Artigo 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma prevista no Anexo III, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados."
Ou seja, tal artigo dispõe que a dispensa da retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável não é automática, pois determina a necessidade de declaração da condição de entidade imune e disciplina a forma de fazê-lo nos parágrafos deste.
No âmbito das instituições financeiras, isto destoa ainda mais, pois as entidades todas já fornecem seus dados, documentos sociais e do(s) representante(s) legal(is) quando da abertura de conta corrente ou outras formas de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável nos termos da Resolução do Banco Central n° 2.025 de 24 de novembro de 1993 que altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
Neste sentido, temos que a Instrução Normativa nº 1585 deveria ser novamente alterada para constar a imunidade automática de todas as entidades que se enquadrem no inciso VI, "b", do artigo 150, CRFB/88, em consonância com o que Tribunal Pleno do STF decidiu há mais de 20 anos.
Portanto, fica aqui o apelo de alteração para a automatização da dispensa da retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando da abertura destes investimentos, em atenção à Constituição e aos diversos julgados do Supremo Tribunal Federal.
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Links
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260872
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=compilado&idAto=67494
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v6_L.pdf
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