Esta coluna é necessária. Sabemos que advocacia é para os fortes, como se diz. Stoic mujic (ver aqui). Mas deve haver um limite. Uma fronteira. O caso que vou contar a seguir exigiria, metaforicamente, uma "CPI hermenêutica".
O ponto é: quais são os direitos das partes e dos advogados nesse sistema de justiça que se estabeleceu no Brasil?
Todos os dias embargos são aniquilados com recorta e cola. Por mais omissa e contraditória que seja a decisão, as decisões obedecem a um padrão: negar os embargos. Afinal, como ousa a parte dizer que uma decisão se omitiu, é contraditória ou obscura? E se a parte interpuser outros embargos, leva multa. Ou não tem sido assim?
E quando a coisa aperta, diz-se que há processos em demasia e lá vem jurisprudência (mais) defensiva (ainda).
Mas isso é só a ponta do iceberg.
De novo: qual é o limite do poder judicial? Essa pergunta é revestida de grande dimensão simbólica. Qual é o papel da doutrina em um país continental como o Brasil? Só os tribunais cuidam do direito? É deles o monopólio de dizer o direito?
Para falar disso farei uma crítica lhana e sofisticada. Usarei a teoria do direito.
Com efeito.
Uma crítica que Dworkin faz ao positivismo é dizer que é criterialista. Talvez seja difícil explicar o que é esse conceito. Mas no Brasil ninguém morre de tédio e funciona como um laboratório para explicar coisas antes mesmos que tenham nome próprio.
Pois o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) acaba de dar uma "aula" de criterialismo (Recurso: 0000918-66.2021.8.16.0092/3). Determinado cidadão ingressou com recurso especial e, horas depois — e na mesma data — interpôs recurso extraordinário. Sim, horas depois.
Para surpresa, o TJ-PR inadmitiu o recurso extraordinário porque não foi interposto "simultaneamente". Afinal, diz a decisão, "A violação constitucional ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial, sob pena de preclusão" (RE 915324 AgR).
Mais: "Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial" (RE 1288529 ED-AgR-ED).
Pergunto: quem foi o estagiário quem fez o esboço do voto? Ou o assessor? Para começar, o STF nunca disse que tinham que ser interpostos no mesmo segundo. No mesmo instante. Aliás, como seria isso?
Mais ainda, para piorar a situação, a decisão do TJ-PR violou o artigo o artigo 1.031, caput do CPC, que diz que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Alguém leu "simultaneamente"?
Bastava um google. O estagiário poderia fazer isso. O assessor também, para não colocar sua chefia em uma fria. Veja o resultado de um simples google:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] tem a parte recorrente o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para a interposição tanto de recurso extraordinário, como de recurso especial, sendo que a segunda impugnação não fica preclusa caso manejada em data posterior àquela em que protocolizada a primeira, desde que respeitado o interregno legal. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo e determino, por conseguinte, sua conversão em recurso especial." (STJ – AREsp: 2126023 GO 2022/0138038-5).
Parece incrível (ou crível) que, nesta quadra da história, tenhamos chegado ao ponto máximo do positivismo jurídico (não no sentido que o senso comum pensa, é claro — positivismo é um conceito sofisticado). Refiro-me às críticas feitas ao positivismo no sentido de que é convencionalista e criterialista.
O caso do TJ-PR é um exemplo paradigmático que mostra como a mentalidade dogmática-tribunalícia que vigora no Brasil é convencionalista, criterialista: trata o direito, que é um fenômeno essencialmente interpretativo, como se fosse criterial, como se seus conceitos fossem criteriais. O que é "simultaneamente"? No caso, a coisa é até mais simples: a palavra "simultaneamente" foi inventada, fruto de uma "convenção". Não consta no CPC! Mesmo que o STF a tenha usado, não o fez no sentido que a ela foi dada pelo TJ-PR.
Isto é, no caso do TJ-PR, o criterialismo é ad hoc: definem-se na hora os critérios semânticos para aplicação criterial de um conceito e pronto. Quem define talvez seja o estagiário.
Isto tem nome: realismo (que no Brasil é retrô): direito é o que o Judiciário diz que é. E contra legem. Porque a própria decisão sobre os recursos viola o CPC, ensejando, ela mesma, um recurso especial por violação da lei que lhe dá direito aos recursos. Paradoxalmente, um recurso especial contra negativa de vigência de dispositivo do CPC que trata dos recursos especiais e extraordinários.
Se o papel da boa dogmática é o de, intersubjetivamente, construir os conceitos para uma interpretação correta — íntegra e coerente (e aqui estou usando termos do Código) da norma jurídica, permitam-me a pergunta: onde está a boa dogmática? Essa não é uma crítica. É um chamado.
Como prometi, tratei do tema elegantemente e à luz da mais abalizada teoria do direito. Eu poderia ter feito de outro modo. Mas não é do meu feitio. Como sou lhano, faço como Guimarães Rosa: em vez de dizer que a água da cachoeira cai, prefiro "a cachoeira é barranco de chão e água se caindo por ele". Compreendem? Há vários modos de dizer as coisas.
De todo modo, resta perguntar, com ou sem sofisticação na crítica: até quando os causídicos aguentarão?
Numa palavra final: alguém pode dizer que a decisão do TJ-PR é um ponto fora da curva, assim como algumas tantas decisões monocráticas do STJ ou do STF. OK. Aceito o argumento. Todavia, com relação a ele, deixo sua avaliação aos causídicos de todo o Brasil. Afinal, posso estar equivocado. E tenho humildade científica para ser convencido do contrário.
Numa palavra: até quando?
Adendo: O IMPÉRIO DOS ENUNCIADOS E UM NOVO REALISMO
Não vale ler este adendo sem ler a parte de cima da coluna. OK?
O Brasil tem um tipo diferente, talvez híbrido, de realismo jurídico. Em vez de o direito é o que os tribunais dizem, tem também o direito que os fóruns de enunciados dizem que é. Têm tanto poder que fazem "novas leis" — e nada acontece.
Querem ver? O Fonaje "promulgou" o enunciado 162, pelo qual "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95"). Mas o que diz o artigo 38? A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Segundo o Fonajef, isso dispensaria a aplicação do art. 489 do CPC. Quer dizer: para o Fonaje, trata-se de um direito à parte. Invocar precedentes, etc, é coisa para o "outro direito". Nos juizados vigora o direito… dos juizados.
Pronto. Enquanto o CPC diz que não se considerará fundamentada qualquer decisão que — e aí o legislador coloca seis incisos, o Fonaje diz o contrário da lei. Simples assim.
Ah, você, causídico, não concorda? Faça REsp. Poxa. Lamento. Não cabe REsp de decisão dos juizados. Mas, perguntaria o causídico recém derrotado: "- Mas eu invoquei, nos termos do CPC, art. 489, um precedente do próprio STJ e outro do STF". Lamento, nada há a fazer [1]. Eis o "sistema".
De novo a pergunta de um milhão de CPCs e CPPs: "Até quando"?
[1] Claro. Há casos teratológicos quem nem mesmo o "sistema" aguenta. Ou não dá conta. Há uma decisão interessante Iujef 200481100176162 que mostra isso. Vale verificar. O problema é que os juizados não obedecem a esse precedente. Porque não é necessário. E há ainda as súmulas. Isso fica para outra coluna. Há a possibilidade de RE. Afinal, o Fonaje ou correlatos ainda não tiveram a ousadia de elaborar um enunciado de matéria constitucional… Porém, como fazer "passar" um RE de decisão de juizado?
Sempre o estagiário...
Vi uma decisão desse mesmo tribunal que considerou intempestivo um recurso, porque a parte não juntou a portaria do próprio tribunal que prorrogava os prazos por causa de um feriado estadual. Detalhe: o próprio processo eletrônico já considerava o feriado automaticamente.
À justa advertência do jurista Lenio Streck, acrescento que o quadro dantesco apresentado poderia estar ainda pior se os atos golpistas de 8 de janeiro tivessem obtido êxito, pois não?
Violenta qualquer esperança de que o processo seja analisado, como deve, no Tribunal, a famigerada situação de que "acompanho o voto do relator", ordinariamente usada nos tribunais. Quer dizer: a turma sequer ouve a leitura do relatório e, comodisticamente, pega o rumo da "madrinha"...
É muito interessante porque essa questão da interposição dos recursos já foi analisada pelo STJ em outras oportunidades em que outros tribunais fizeram a mesma coisa que o TJPR. Em tese, a viger o suposto sistema de precedentes que os precedentalistas pregam, deveria o TJPR seguir os precedentes do STJ. Por quê não segue? Porque não se constrói cultura artificialmente. Eis o problema para o qual não encontramos solução.
Há décadas que 99% das respostas nos embargos de declaração são "nada a esclarecer". Isto qdo se percebe claramente que o assistente do juiz/desembarga quem produziu o texto ao escrever a**r. Sentença o**v. acórdão. Patético e grave.
Ora, o legislador não criou os embargos de declaração para o juiz/desembargador achar que..... não, quem tem que achar algo é o advogado. Mas......... sabemos a razão de copiar e colar "nada a esclarecer". 99% dos magistrados erram muiiiiito em suas sentenças (sim, eles sabem disto). Ora, se fossem esclarecer as omissões, contradições, obscuridades, aberrações postas na sentença, iriam passar metade do dia julgando e a outra metade esclarecendo as "burradas" que foram proferidas na sentença. Então, o melhor caminho, PARA OS MAGISTRADOS LÓGICO É "nada a esclarecer".
Claro que a classe dos advogados como um todo tem uma grande parcela de culpa de acontecer isto. A OAB, AASP e outras, não mexem absolutamente um cisco para denunciar ao CNJ os abusos (e infração disciplinar disposta no art. 35, I, da LOMAN) praticados por muiiitos magistrados.
Seria interessante o advogado peticionar e o juiz despachar "emende a inicial para...". Em resposta, o advogado dissesse: ora senhor magistrado, minha petição não precisa ser emendada, está perfeita" rsssssssss
Pontos fora da curva são as raras decisões de Tribunais, e mais raras ainda dos juízes de primeira instância, que são dignas de aplausos... está cada dia mais difícil advogar.... não pela dificuldade técnica, mas pelo estômago diariamente revirado.
Meu adendo: JEC é purgatório, apenas fujam.
Esse mesmo TJPR, através da 7a Câmara Cível, tendo como relator o Sr Sérgio Patitucci negou validade a 9 procurações e disse que para ação rescisória deve ser juntada procuração com poderes ESPECIAIS ( negando entendimento do STF que exige só nova procuração) e MESMO EXISTINDO uma procuração com poderes especiais ( a qual dizia expressamente que não revogavam as anteriores sem poderes especiais ), disse que a representação processual era irregular e extinguiu a ação. Vamos premiar: TJ da Bahia em primeiro lugar, Paraná em segundo....Apoio: CNJ!
Prezado Dr. Lenio, o seu texto é genial pela clareza e pela assertividade. A título exemplificativo, acrescento ao rol de absurdos as decisões monocráticas nas quais o relator “ignora” os fundamentos das próprias decisões que proferiu anteriormente sobre determinada matéria e profere decisão diferente sobre o mesmo assunto, em nítida violação ao princípio da coerência (CPC, art. 926)! E ao ser interposto Agravo Interno, nenhum membro do Colegiado ousa discordar do Colega. Para manter a minha sanidade, optei por “fingir demência”… E a vida segue…
A lei nos obriga pelo valor da causa, a ter a ação julgada pelo JEF ou JEC, mas como bem colocado no artigo, a mesma que não é cumprida no Império que se torno os Juizados. Não há limites para as decisões dos Juizados, pois nos seus feudos, os juízes dizem o direito e dane-se a lei, a jurisprudência das Cortes, a doutrina, etc... ah, sim, não podemos esquecer que para se tornar Juiz, salvo engano, é necessário cursar o mesmo curso que um advogado e ter feito exame da Ordem, ou estou enganado??? Porque essa sanha contra os advogados? Porque quando se aposentam querem advogar??? Para ter privilégios??? É preciso um limite para as decisões dos estagiário e assessores referendadas pelos Senhores dos Feudos que se tornou a Justiça...
Enquanto isso... a OAB dormindo em berço esplêndido. Em verdade, se não houver alteração legislativa pelo Congresso, tudo há de permanecer imóvel. Sobre os Juizados especiais, também tem que haver a alteração legislativa, para que nas causas até 20 SM permaneça a redação atual, porém, nas causas superiores a 20 SM, a sentença deverá respeitar o comando processual do CPC. Obviamente, na técnica legislativa não ficaria assim, mas o copia e cola do dispositivo do CPC. E a justiça do trabalho deveria ser extinta e os juízes capacitados para atuar em todas as questões federais, bem como os desembargadores e ministros do TST, pois naquela especializada as violações processuais são mais bizarras. Simples assim.
Só posso concordar.
E quem ainda acredita que os Juizados aplicam o Direito?
cada qual advogado aqui deve ter N exemplos de como o judiciário se encontra em estado preocupante. Vou dar o meu "testemunho".
Processo Distribuído em 27/10/2020, até então não houve audiência de conciliação. Parte já contestou, já impugnei a contestação.
Ré já veio dizer que não desejava audiência, peticionei informando não desejar audiência (de conciliação, senhores, sim, leram bem), e a secretaria, em e-mail (sim, enviei um email indagando o motivo de o processo estar parado há 6 meses), afirmou que, embora minha petição manifestando desejo de não realização de audiência, e a ré assim também ter peticionado, a audiência ainda assim seria (ainda não foi, bom frisar) designada!.
Pergunto: por quê?!
Transcrevo a resposta do cartório:
"Em que pese o pedido para não realização de audiência, como já foi anteriormente analisando pelo magistrado que determinou a realização, vamos proceder com a redesignação para uma data próxima, para evitar maiores prejuízos.".
Ou seja, em que pese o CPC ser claro, em seu art. 334, §4º, I, o servidor, que provavelmente não estudou lhufas de processo (eis um problema grave aqui, que é corriqueiro), e se estudou, pior ainda, em vez de ajudar o processo a alcançar seu fim com celeridade, atrapalha!
E isso é cada vez mais comum de acontecer, tem algo muito errado!
enfim, com trato científico são abordados os enunciados. por favor, prof lênio, precisamos falar mais sobre isto, categorizar, colocar no seu devido lugar ...
Após o advento do CPC2015, tenho receio de opor embargos declaratórios, pois como sempre faço, informo ao cliente a adequação do recurso, mas alerto sobre a multa. Na maioria dos casos o cliente opta por não interpor.
Artigo muito oportuno. Parabéns.
Sempre cirúrgico nos temas, muito bom! Parabéns! É a triste realidade da advocacia brasileira, muitas vezes lutar para demonstrar o óbvio de uma omissão, obscuridade ou contradição... E as peças processuais viram um verdadeiro gibi da marwel, cheio de setas e recortes... (rsrsrs).
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