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Luiz Tavares: Know your costumer na terceirização

A Lei nº 13.027/2027, conhecida Lei da Terceirização, trouxe relevantes mudanças na seara trabalhista, ao passo que flexibilizou as relações de trabalho, modificando a Lei 6.019/1974, trazendo a possibilidade de a empresa terceirizar tanto a sua atividade-meio quanto a atividade-fim, na forma do artigo 4ª-A da legislação alterada.

Anteriormente a essa alteração legislativa, o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixado na redação anterior da sua Súmula 331, era de ilegalidade da terceirização da atividade-fim da empresa, ou seja, de sua atividade principal. Cenário esse que foi alterado pela Lei 13.027/2017.

Inobstante, antes da entrada em vigor da referida lei, foi interposto o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da Súmula 331 do TST, por proibir a terceirização da atividade-fim da empresa, o qual foi o leading case do Tema 725 do STF (Supremo Tribunal Federal).

Assim, no julgamento do tema, no ano de 2018, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST que não permitia a terceirização da atividade principal da empresa.

Sobre esse tema da terceirização, importante também observar o entendimento do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, que, em 30/08/2018, decidiu que: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

Sendo assim, após essas decisões do Supremo, mas especialmente com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 há a possibilidade da empresa terceirizar não somente a atividade-meio, mas também sua atividade-fim.

No entanto, terceirização não elidiu a responsabilidade da tomadora de serviços sobre as obrigações trabalhistas. Conforme o artigo 5-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada Lei 13.429/2017, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Ainda, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal fixa a responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Nesse caso, a responsabilidade da tomadora de serviços não é subsidiária, mas sim solidária, por ser garantidora da segurança, saúde e salubridade dos trabalhadores. Desse modo, ocorrendo algum acidente de trabalho, torna-se a principal pagadora pelos danos decorrentes, conjuntamente com o terceirizado.

Nesse cenário, torna-se de cabal importância a utilização de conceitos estrangeiros de medidas preventivas e facilitadoras das relações corporativas, como o know your costumer. (conheça seu cliente/parceiro), nos casos de terceirização indireta, ou seja, quando uma empresa, tomadora de serviços, contrata outra empresa prestadora de serviços para realizar determinadas atividades.

Com o know your costumer se faz uma análise prévia detalhada de seu histórico financeiro, patrimonial e estrutural. Esse processo tem como objetivo verificar se ela possui a capacidade necessária para se manter no mercado e se está em conformidade com as normas de segurança, higiene e salubridade exigidas pelas regras trabalhistas.

Durante esse processo, são realizadas diversas atividades, como levantar toda a documentação da empresa, confirmar a veracidade do capital social informado, investigar a origem do patrimônio, inspecionar o local de trabalho, avaliar o histórico dos sócios e verificar o cumprimento dos pagamentos das verbas trabalhistas. O objetivo é garantir que a empresa contratada esteja em condições de cumprir integralmente suas obrigações trabalhistas ao longo de toda a execução do trabalho. Essas medidas visam assegurar uma relação contratual sólida e com menor probabilidade de riscos trabalhistas no futuro.

Uma abordagem recomendável é inserir nos contratos com terceiros cláusulas que permitam a realização contínua da due diligence ao longo de toda a relação comercial. Essa medida visa manter a avaliação regular das informações da empresa contratada, garantindo que ela permaneça em conformidade com as exigências trabalhistas e de segurança.

Além disso, é prudente incluir cláusulas de resilição contratual, que possibilitam o encerramento do contrato caso sejam identificadas quaisquer irregularidades em relação ao cumprimento das normas trabalhistas. Essa disposição cria uma salvaguarda para a parte contratante, caso ocorra algum descumprimento legal por parte do terceiro.

Outra prática importante é prever a possibilidade de retenção de pagamentos ao terceiro, caso surjam constatações de não conformidade com as normas trabalhistas. Essa medida ajuda a incentivar o prestador de serviços a seguir rigorosamente as normas trabalhistas, evitando problemas futuros e garantindo maior segurança jurídica.

Observe-se que o ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADPF 324, concluiu que na terceirização compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias.

Dessa forma, mostra-se essencial a tomadora de serviços utilizar do know your customer na terceirização de serviços, verificando a capacidade e idoneidade da terceirizada em cumprir com as obrigações trabalhistas, sob pena de responder por tais obrigações perante os empregados desta, gerando prejuízos financeiros indesejáveis.

Luiz Tavares

advogado atuante na área trabalhista patronal, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da Subseção de Pelotas, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS.

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