Considerando o sistema processual penal, que, no Brasil, privilegia as condenações e a aniquilação dos sonhos, sem abordar a questão realista e fática de cada caso concreto, vemos inúmeros casos em que várias pessoas, mulheres, homens, mães, crianças e trabalhadores, são levados à prisão, sem embasamento técnico e fundamentação consistente.
O atual Código de Processo Penal brasileiro é categórico, em seu artigo 315, § 1º, quando diz que:
"Art. 315. A decisão de decretar, substituir ou indeferir a prisão preventiva será sempre fundamentada e fundamentada.
§ 1º: Para fundamentar a decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, o juiz deverá indicar expressamente a existência de factos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adoptada."
No entanto, de forma substancial, o que se vê é um fundamento genérico sobre casos concretos, em que não há obediência à letra da lei, ou seja, há apenas a individualidade de cada juiz, dentro de sua ideologia alcançada pelos fatores da vida privada.
Assim, vemos inúmeros casos de prisão preventiva, em que a fundamentação é genérica, sem suporte técnico indispensável e crucial para resolver as questões de rigor legal, exigidas pela lei.
Uma sociedade deficiente, com políticas públicas deficientes, vem incriminando e aprisionando pessoas que, em sua maioria, não cometeram ou estão cometendo crimes. O trabalho das autoridades tem sido feito da maneira mais fácil , que também podem ser incluídas no rol taxativo da vontade de incriminar, em nome da suprema justiça.
Um exemplo está ocorrendo na cidade do Guarujá, litoral de São Paulo. Os ataques aos moradores de comunidade carente desenham e fraqueza do estado no combate ao crime organizado.
A necessidade de trazer para a população a imagem de segurança ativa e presente, da forma como vem sendo realizada, em nada modifica a verdade de que, a ineficiência do estado na aplicação de políticas públicas gerais e eficientes é pontual e, extremamente gravosa.
As buscas em morros por supostos criminosos, em nada, respeitam o Princípio da Presunção de Inocência, bem como não garantem o respeito a direitos fundamentais.
Assim, temos visões de uma sociedade que marginaliza seres humanos desde o início. Ao adentrarmos nos aspectos do direito e de uma sociedade, vivenciamos experiências cotidianas que nos fazem refletir sobre o verdadeiro sentido e alcance do direito e dever.
É dever do Estado trazer segurança, proteger os cidadãos e levar à justiça os acusados de crimes, mas isso deve ser feito de maneira que a legislação vigente seja respeitada. Como é direito dos cidadãos o alcance ao Princípio da Presunção de Inocência e garantia de que a forma concatenada do processo penal seja aplicada em sua magnitude.
Thomas Hobbes diz, em sua obra O Contrato Social, que temos um movimento da vontade através da legislação [1]
Assim, podemos entender que a vontade humana de incriminar e trazer soluções superficiais para problemas crônicos tem sido maior do que a busca real por justiça.
Por conseguinte, Hobbes fala que a justiça emanada da razão deve ser recíproca. Portanto, respeitar direitos fundamentais e princípios, traz para a justiça sua verdadeira identificação e aplicabilidade.
Epistemologicamente, devemos repensar as formas de iniciar processos investigatórios, repensar o cotidiano da população, principalmente a mais vulnerável. Será que as ações da polícia e decisões judicias são, de fato, recíprocas e uniformes?
[1] O que é bom e está em conformidade com a ordem o é pela natureza das coisas e independentemente das convenções humanas. Toda justiça vem de Deus, só ele é sua fonte; mas se soubéssemos recebê-lo de tão alto, não precisaríamos de governo nem de leis. Sem dúvida existe uma justiça universal que emana apenas da razão; mas essa justiça, para ser aceita entre nós, deve ser recíproca.
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