Reflexões Trabalhistas

Duração razoável do processo do trabalho

A morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário, uma vez que, como disse Rui Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta” (BARBOSA, R., Oração aos Moços, 1921).

Na mesma linha pontua Humberto Theodoro Jr. que “justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano VI, n. 36, jul./ago. 2005).

Por isso, cidadãos que buscam a tutela jurisdicional sentem-se, em muitos casos, desprestigiados, inclusive com a sensação de injustiça, quando não recebem a prestação jurisdicional em tempo razoável.

É que a respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas, como, nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que “a primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade” (Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano VI, n. 36, p. 20, jul./ago. 2005).

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam que “o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001). 

princípio da celeridadeou o direito fundamental à duração razoável do processo, reconhecido primordialmente na “Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950 é corolário do due process of law.

Esse princípio está inscrito no inc. LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, além de ser um verdadeiro direito público subjetivo, autônomo, de índole constitucional:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.”

É sabido que a proteção ao direito fundamental à duração razoável do processo depende muito de medidas judiciais destinadas a garantir sua realização, especialmente aquelas baseadas no poder diretivo do magistrado.

O prazo razoável de um processo, segundo Francisco Fernandes de Araújo é a correta observação dos prazos, evitando as etapas mortas do processo. Diz esse autor que:

Dilações indevidas, aqui, devem ser entendidas como ‘atrasos ou delongas que se produzem no processo por não-observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários” (ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional”. In Bruno Lima Barcellos, “A duração razoável no processo“, acesso em 7/3/2023).

É dever do juiz, portanto, para assegurar a duração razoável da prestação jurisdicional, evitar etapas mortas do processo, que são dilações indevidas, atrasos ou delongas que se produzem por não-observância dos prazos legais, por injustificados prolongamentos das etapas que separam a realização de um ato processual do outro.

Portanto, é dever do juiz tomar providências para assegurar a duração razoável da prestação jurisdicional, evitando atrasos e delongas injustificados, segurando a apreciação de atos processuais.

A duração razoável do processo, como determina a Constituição Federal do Brasil, muito mais se avoluma em importância no processo e na Justiça do Trabalho, uma vez que o que nela se discute, na maioria dos casos, são verbas de natureza alimentar e obrigações de fazer ou não fazer em benefício dos trabalhadores, para se lhes assegurar dignidade humana.

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
08 de dezembro de 2023 às 10:10

Eu mesmo tenho uma Ação Trabalhista que esta tramitando no TRT14 já faz mais de 32 anos. Protocolado em 29 de abril de 1992 planos Econômicos. Já pensei em fazer um bolo gigante com o número do processo 00707004419925140041 chamar um animador pra ficar na frente do TRT lá em Porto Velho para ele soltar um fogos de artificio com a seguinte mensagem. Excelências. Quando meu processo foi protocolado em 1992, muitos de vocês estavam ou no ensino fundamental ou ensino médio e muitos de vocês nem pensavam em ser juízes. Provavelmente vocês vão se aposentar e meu processo não terá terminado e possivelmente estarei como bem disse Bento Carneiro, vampiro brasileiro, personagem do eterno Chico Anísio. Estarei no aquem dalem onde veve os morto. E vossas excelências estarão aposentados viajando pelo mundo com suas gordas aposentadorias. Desconfio que o magistrado que vai terminar meu processo está hoje no ensino médio e andando de skate.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
08 de dezembro de 2023 às 10:13

E o pior de tudo, pra mim, foi que nos primeiros 20 anos o TRT reconhecia meu direito. Mas nos últimos 10 anos entendimento mudou. Quem quiser olhar o processo O número esta ai acima. Estou autorizando consulta.

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