“Muitos querem expulsar demônios, e acabam eles mesmos entrando nos porcos”[1]
Hermann Melville
Em 9 de novembro de 2023, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná retomou o julgamento da revisão criminal, ajuizada contra a condenação das sete pessoas acusadas do homicídio do menor Evandro Ramos Caetano, em 1992 na cidade de Guaratuba, litoral do estado, no caso que ficou conhecido como “Caso Evandro” ou das “Bruxas de Guaratuba”.

Criminalista Figueiredo Basto
A corte acatou, por maioria, o pedido revisional, com voto condutor de lavra do desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, o qual destacou, inicialmente, a desnecessidade da justificação da prova, afirmando a contundência probatória das fitas de áudio trazidas pela defesa, as quais foram subtraídas do processo ainda na fase pré-processual.
Os julgadores afastaram a tese do Ministério Público, segundo a qual a justificação seria necessária para se constatar a autenticidade dos áudios, ao afirmar que não existia necessidade da formalidade, em razão de que as fitas foram produzidas pelo Estado, ou seja, já existiam no processo, não cabendo à defesa justificar um documento que foi criminosamente subtraído do processo.
Enfatizou que o Ministério Público trouxe aos autos trechos parciais da fita, decotados da gravação original, nos quais os acusados supostamente confessavam o crime. Apontou que a acusação não esclareceu as circunstâncias em que as gravações foram feitas e que os áudios parciais jamais foram periciados, ainda que a defesa tenha insistido várias vezes na perícia. O Poder Judiciário sempre negou a realização da prova.
Os áudios já estavam na investigação, foram subtraídos, ludibriando a defesa e o Poder Judiciário. Seria uma incoerência, portanto, permitir a utilização das fitas para condenar e não para defender. Profundo desrespeito à paridade de armas.
Aliás, o desequilíbrio do tratamento entre as partes durante o trâmite da ação penal foi manifesto. A Defesa nunca foi um oponente com quem se devia argumentar, mas uma doença, que deveria ser evitada e destruída.
Pouco importava a verdade, havia confissões!
Por medo, comodismo ou convicções íntimas, promotores e juízes que atuaram na ação penal jamais questionaram a origem das gravações: onde foram feitas? Quem autorizou? Por que não foi juntada na íntegra ao processo? Não foi periciada?
Os áudios decotados e fraudados foram usados para condenar alguns dos acusados, com beneplácito conveniente de quatro decisões do TJ-PR, ao ponto de serem usadas para “atenuar” as penas dos condenados.
Nos áudios fraudados é possível constatar o policial militar intimidando Beatriz: “confesse direitinho que não te boto mais as mãos”.
Qualquer pessoa alfabetizada, sente um desconforto intelectual, diante da indagação – Como esse estado de coisas é possível?

O menino Evandro Ramos Caetano
Não creio que essa pergunta possa ter resposta exaustiva, nem hoje nem no futuro. Talvez, a resposta venha do italiano, Primo Levi, segundo o qual, ao final da segunda guerra mundial, oficiais nazistas dirigiam-se aos poucos sobreviventes dos campos de concentração em tom vilipendioso afirmando: “Seja qual for o fim desta guerra, a guerra contra vocês nós ganhamos; ninguém restará para dar testemunho, mas, mesmo que alguém escape, o mundo não lhe dará crédito. Talvez haja suspeitas, discussões, investigações de historiadores, mas não haverá certezas, porque destruiremos as provas junto com vocês. E ainda que fiquem algumas provas e sobreviva alguém, as pessoas dirão que os fatos narrados são tão monstruosos que não merecem confiança: dirão que são exageros da propaganda aliada e acreditarão em nós, que negaremos tudo, e não em vocês”. [2]
Os torturadores da PM2 (polícia secreta, Grupo Águia, chefiados pelo Capitão Neves, na época conveniado com o Ministério Público, agiu clandestinamente, a investigação era comandada pela Policia Civil) sabiam, ou ao menos intuíam, que seu comportamento abusivo seria tolerado, ninguém daria crédito as palavras de um pai de santo, por isso gravaram as torturas, convictos de que a origem das gravações não seria questionada, os cortes da fita não seriam periciados, e que a divulgação pública pressionaria as autoridades.
A farsa sinistra, semeada pelas mentiras e fraudes ditadas, no “Dossiê Magia Negra”, encontrou terreno fértil na mente de investigadores, acusadores e julgadores que, enfeitiçados por crendices populares que os doutores fingem ter quando se tornam vítimas de sua própria degradação intelectual, foram cúmplices desse pavoroso erro judiciário, como advertiu o juiz Louis Brandeis: “Os maiores perigos para a liberdade espreitam na intromissão insidiosa de homens e mulheres zelosos, bem intencionados, mas sem discernimento”.
A investigação da P2, que atribuiu, de forma aberta e sem cerimônia, rituais primitivos às religiões afro-brasileiras. Desde o início da investigação, o Grupo Águia transitou somente por centros de umbanda na cidade de Guaratuba, deixando de investigar qualquer outra hipótese acerca do sumiço e morte do garoto Evandro. Chegou-se ao ponto de se fazer um retrato falado, com base em uma médium local, que afirmava ter recebido de uma entidade a descrição da pessoa que teria sequestrado Evandro.
Não demorou para tal fantasia ganhar ares de seriedade, e o retrato ter sido publicado em todos os jornais, como sendo a figura de Osvaldo Marcineiro.
O desembargador Xisto Pereira fez uma exposição sistemática e linear dos fatos, concatenando-os à moldura dos princípios constitucionais, extraindo suas observações gerais de cada uma das etapas processuais, indicando minuciosamente como os depoimentos obtidos sob tortura estão intimamente conectados a todos os atos do processo: a) a prisão ilegal sem ordem judicial ; b) que os pedidos de prisão, decisões judiciais e mandados de prisão foram posteriormente fraudadas para legalizar as prisões; c) torturas físicas e psicológicas contra todos os acusados com a finalidade de obter confissões; d) que os acusados jamais confessaram em juízo e que as confissões ocorreram na fase pré-processual, sem a presença do advogado e sem que fossem informados do direito ao silêncio; e) subtração e ocultação de provas com a finalidade de impedir o acesso a defesa; f) uso no processo de trechos de “confissões” obtidas pela PM2 em local desconhecido sem a observância das garantias constitucionais; g) ocultação da defesa e do Poder Judiciário de parecer técnico encomendado pelo Ministério Público, cuja conclusão apontava que os áudios juntados ao processo, foram decotados; h) ocultação da investigação feita pela polícia civil, cujo relatório era favorável aos acusados, servindo inclusive de álibi para Beatriz Abagge; i) derivação da prova ilícita para as demais provas; j) ausência de qualquer elemento idôneo de prova independente que vinculasse os sete acusados ao suposto crime.
Merece destaque a independência sensata e corajosa do ilustre procurador de Justiça dr. Silvio Couto Neto, que tomou a palavra para reconhecer publicamente o enorme erro judiciário e pedir que a revisão fosse julgada procedente, pois a condenação dos sete acusados era injusta, contrariando parecer escrito da Procuradoria de Justiça.
Não passou despercebido também o papel desempenhado pela mídia, para o bem e para o mal. O “Caso Evandro” foi pauta jornalística no Paraná durante toda a sua tramitação e até hoje rende matérias nos principais jornais locais. No primeiro momento, sem maiores questionamentos, os áudios obtidos através de torturas foram massivamente divulgados, criando um ambiente hostil e opressivo. Acreditava-se na informação “urbi et orbi”, isto é, a todo mundo e a ninguém. Julgar e excomungar foram os verbos conjugados na época. A imprensa foi a mensageira do arbítrio, não dialogou, monologou fastidiosamente, recompondo a realidade sob sua ótica e no ritmo das obsessões do grupo de torturadores e seus cúmplices, e para o bem, enaltecendo o trabalho do jornalista Ivan Mizanzuk, que elucidou a existência dos áudios criminosamente subtraídos do processo.
O legado do histórico julgamento é amargo, porém útil. Dos investigadores até os tribunais, todos falharam, tornaram-se meros repetidores da acusação. Deram eco a uma farsa propagandística do Grupo Águia e de acusadores vaidosos, elevando a auto exposição pública à categoria de prova.
Os desembargadores Xisto Pereira, Gamaliel Scaff e Sérgio Patitucci, com tom comedido, preciso e enxuto, sem concessões à retórica, entusiasmos fáceis ou lamentações, resgataram a verdade, deixando amarga e dura lição: quando crenças, fé, superstição, razões políticas ou de partido, dominam o processo ou nele se insinuam, a administração da justiça se degenera em arbítrio, e que “o ser humano é e deve ser sagrado para o ser humano, em qualquer lugar e sempre”.
Consideramos o julgamento da revisão, um acontecimento fatal e necessário.
Fatal, pois, ainda que tardiamente, o destino se encarregou de ajustar as contas entre o passado e o presente, revelando a decrepitude e a demência dos autores desta farsa investigatória. Necessário, pois adverte à sociedade: é preciso questionar sempre os atos dos agentes do Estado, mais alto na hierarquia, maiores as iniquidades que praticam.
Todos que participaram o histórico julgamento sabem, que não podem retirar os acusados do inferno que vivem há mais de trinta anos, pois quem foi torturado, permanece torturado, não consegue ambientar-se ao mundo. A confiança na justiça e na humanidade desaparecem na primeira bofetada e jamais será resgatada.
Embora tenha demorado demais, anos tenham sido desperdiçados, autoridades tenham se calado na hora de falar, frustrando direitos e traindo garantias individuais, a presente revisão é uma história da tragédia de erros e abusos.
Uma série de redescobertas de um processo cheio de preconceitos, de sugestões ocultas, conchavos e escândalos que exigiram, do Poder Judiciário, uma posição firme e definitiva, restaurando a verdade, dando aos Requerentes a justa e devida prestação jurisdicional, que lhes foi negada durante 30 anos.
[1] MELVILLE, Herman. Moby Dick. São Paulo: Cosac Naify, 2008, p. 183.
[2] Trecho encontrado no prefácio de: LEVI, Primo. Os afogados e os sobreviventes: os delitos, os castigos, as penas, as impunidades. 3. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2016, p. 7.
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