Opinião

75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: passado, presente e futuro

Em 10 de dezembro, comemoramos o Dia Internacional dos Direitos Humanos, homenagem à adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em 1948. Neste dia de potente simbolismo para a proteção de direitos humanos, cabe discorrer sobre o passado, presente e futuro da longeva Declaração, que agora completa 75 anos.

O passado. A Declaração decorre da existência de dispositivos genéricos referentes a “direitos humanos” expressos na Carta da Organização das Nações Unidas (ONU). A inserção da temática de direitos humanos na Carta da ONU foi sugerida já na Conferência Intergovernamental entre países aliados na Mansão de Dumbarton Oaks (21 de agosto a 7 de outubro de 1944), nos arredores de Washington (D.C.), na qual foi discutido o formato de uma nova organização internacional apta a assegurar a paz e a segurança internacionais no mundo pós 2ª Guerra Mundial (cujo fim já se previa). As diretrizes aprovadas (Dumbarton Oaks Proposals) continham menção à criação de um Conselho Econômico e Social, incumbido de, entre outras tarefas, promover o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais [1].

Na mesma linha, em fevereiro de 1945, os países latino-americanos reuniram-se na Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, em Chapultepec (México), para manifestar seu desejo de incluir a temática dos direitos humanos no processo de criação da futura organização internacional, que viria a ser a ONU.

Nas discussões da Conferência de São Francisco (abril a junho de 1945), o texto aprovado incluiu sete menções expressas a “direitos humanos” tanto no corpo principal da Carta quanto em seu Preâmbulo.  Tais menções esparsas a direitos humanos na Carta de São Francisco revelam a ausência de consenso sobre o rol desses direitos.

Por isso, para explicitar quais seriam esses direitos humanos mencionados genericamente na Carta de São Francisco, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (também chamada de Declaração de Paris).

A aprovação por 48 votos a favor, sem votos em sentido contrário, da Declaração escondeu divergências: houve oito abstenções (Bielorrússia, Checoslováquia, Polônia, União Soviética, Ucrânia, Iugoslávia, Arábia Saudita e África do Sul). Honduras e Iêmen não participaram da votação.  A Declaração continha apenas 30 artigos, mas seu alcance era amplo. Já no preâmbulo da Declaração é mencionada a necessidade de respeito aos “direitos do homem” e logo após a “fé nos direitos fundamentais do homem” e ainda o respeito “aos direitos e liberdades fundamentais do homem”.

Nos seus artigos, são enumerados os chamados direitos políticos e liberdades civis (artigos I ao XXI), assim como direitos econômicos, sociais e culturais (artigos XXII-XXVII). Entre os direitos civis e políticos constam o direito à vida e à integridade física, o direito à igualdade, o direito de propriedade, o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, o direito à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião. Entre os direitos sociais em sentido amplo constam o direito à segurança social, ao trabalho, o direito à livre escolha da profissão e o direito à educação. Por fim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê, em seu artigo XVIII, que todos têm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades possam ser plenamente realizados.

Apesar de sua abrangência (um amplo rol de direitos sem diferenciação), do razoável consenso (aprovação sem vetos ou votos contrários) e da amplitude (incluindo a menção a uma ordem internacional justa), a Declaração Universal foi aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU, que, nessa matéria não possui força vinculante. A decisão de não adotar um tratado de direitos humanos com força vinculante reflete os duradouros efeitos da Guerra Fria.

Esse período foi marcado pelo antagonismo entre os blocos capitalista e comunista.  Nesse sentido, a Declaração Universal representava na data de sua adoção uma diretriz aos Estados e compunha aquilo que é denominado de “soft law” no Direito Internacional, o chamado direito em formação. Também havia outra fragilidade na DUDH: não havia menção a processos internacionais de direitos humanos, o que permitia que os Estados continuassem a interpretar livremente os direitos humanos nela prevista. Assim, o direito à integridade física era protegido pela DUDH, mas cada Estado poderia livremente interpretar seu alcance e sentido, o que abria oportunidade para diversos tipos de abusos. O universalismo da DUDH era ainda um universalismo em abstrato, teórico, imperfeito e a depender das diferentes interpretações nacionais sobre o alcance e sentido de suas normas. Eram tempos de Declaração Universal local.

O presente. Após 75 anos de sua edição, determinados direitos da DUDH são compreendidos hoje como espelho do costume internacional de proteção de direitos humanos. Além disso, a Declaração é interpretação autêntica da expressão genérica “direitos humanos” da Carta de São Francisco. Mas, a grande evolução que caracteriza o presente é justamente a ascensão dos processos internacionais de direitos humanos [2], tanto no nível global quanto no nível regional (europeu, interamericano e africano). Todos os órgãos internacionais inseridos nesses processos internacionais invocam a DUDH como reforço hermenêutico ao dever de cumprimento das normas dos tratados institutivos.

Os processos internacionais de direitos humanos representam diferentes mecanismos internacionais que averiguam a conduta dos Estados, identificam violações de direitos e, eventualmente, fixam reparações ou mesmo determinam sanções. Com os processos internacionais de direitos humanos, há a construção da interpretação internacionalista com a consagração do universalismo in concreto. O impacto desse novo universalismo é a crescente importância do controle de convencionalidade de matriz internacional em países como o Brasil. O este controle consiste na aferição de compatibilidade entre normas e decisões nacionais e normas internacionais, sendo controle de matriz internacional aquele que é realizado pelos órgãos internacionais, utilizando a interpretação internacional dos direitos. A internacionalização dos direitos humanos completa o seu ciclo: os textos normativos como a Dudh logram obter uma interpretação internacionalista.

Todavia, no presente, diversos estados democráticos têm dificuldade em aceitar a interpretação internacionalista dos direitos humanos, especialmente quando ela contraria velhos hábitos da maioria local. O universalismo é mais fácil de proclamar do que implementar. Por isso, a centralidade do debate no presente além do controle de convencionalidade  é o necessário estímulo ao “Diálogo das Cortes”, o que permite à interação constante entre os Tribunais nacionais e os Tribunais e demais órgãos internacionais para a fertilização cruzada da interpretação adotada nas incontornáveis colisões de direitos da vida social.

Não há nenhum “intérprete final” dos direitos humanos: os diálogos permitem a evolução e o constante aperfeiçoamento interpretativo.  No específico caso da relação entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é possível adotar a teoria do duplo controle, pela qual se obtém harmonia entre o guardião da Constituição, o STF, que realiza o controle de constitucionalidade e a Corte IDH, que é a intérprete final da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outros tratados interamericanos. Pela teoria do duplo controle, cabe ao STF realizar o controle de constitucionalidade das normas nacionais e à Corte IDH o controle de convencionalidade de matriz internacional, exigindo-se o respeito a ambos os controles[3].

O futuro. Nesses 75 anos, já é um truísmo reconhecer que a DUDH impulsionou o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da internacionalização dos direitos humanos. Sua mensagem inicial é um ideal: todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (art. I).  Entre os mais diversos desafios para sua total implementação no século XXI, destaco sua incidência na Era Digital.

É imprescindível garantir a proteção dos direitos humanos no mundo virtual, abordando questões como privacidade, liberdade de expressão e o resguardo de dados como um direito humano. Em segundo lugar, a dimensão econômica da DUDH é desafiada pelo aumento das desigualdades, com a existência de poderosa minoria de plutocratas globais e da maioria de excluídos da globalização. A efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCAs) é pauta prioritária para as próximas décadas.

Em terceiro lugar, a DUDH enfrenta uma crise ambiental sem precedente: urge integrar a gramática dos direitos humanos nas políticas de mudanças climáticas e sustentabilidade, protegendo as populações vulneráveis afetadas por desastres ambientais e zelando pelo desenvolvimento sustentável.

Em quarto lugar, a DUDH serve como baluarte para o fortalecimento da democracia: o aumento das ameaças autoritárias implica na defesa constante do regime democrático, que é o único no qual vicejam os direitos protegidos na Declaração. Finalmente, o quinto desafio para o futuro consiste na regulação pro persona da temática da migração: a DUDH deve ser interpretada para promover a proteção dos direitos dos migrantes e refugiados, em um contexto de crescente deslocamento forçado e crises migratórias.

Neste Dia Internacional dos Direitos Humanos, que seja reafirmado o nosso compromisso com a DUDH, reconhecendo a sua relevância contínua e a necessidade de esforços incessantes para garantir que os direitos humanos sejam uma realidade vivida por todos.

 

[1] CARVALHO RAMOS, André de. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 7ª ed., São Paulo: Saraivajur, 2019.

[2] CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 7ª ed., São Paulo: Saraivajur, 2022.

[3] CARVALHO RAMOS, André de. Curso de direitos humanos. 10ª ed., São Paulo: Saraivajur, 2023.

André de Carvalho Ramos

é procurador-regional da República, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
10 de dezembro de 2023 às 16:49

Cada país é diferente, com diferentes culturas e tradições e religiões. Será que um país esta errado quando adota por exemplo a pena de morte ? Acho que não. E eles estão errados porque não seguem a nossa cartilha ? Com certeza não. E por isso temos que muda-Los ? Também não. E o que temos nós com a vida deles ? Com relação a internacionalização das leis, A primeira forma de aprovar uma lei no qual a maioria dos congressista é contrário, está no poder terminativos de comissões na Câmara e Senado, que faz com que o projeto de lei não seja votado no plenário, graças ao inciso I do parágrafo 2 do art. 58 da CF 88 em que a Comissão da Câmara dispensa a análise do plenário. Para ser encaminhada ao plenário para votação, tem que arrumar assinatura de 10% da casa. Quer coisa mais inconstitucional do que essa ? O congressista teria direito incontestável de se posicionar usando seu voto para todos os PLs. Aí temos estatuto da advocacia, ECA que não seria aprovado com penas tão brandas para crimes tão graves. A ainda outra forma de driblar o congresso, são os tratados internacionais com força de emenda a constituição. A nossa CF tem perto de 400 artigos. Mas o Brasil é signatário de dezenas de tratados, pactos e convenções internacionais, alguns com centenas de artigos, compondo um conjunto de milhares de artigos que complementam a nossa CF88. A coisa acontece mais ou menos assim. Cria-se um tratado com centenas de artigos, a maioria inócua e vazia. Lá no meio, você coloca o busílis (aquele que realmente interessa) numa linguagem não muita clara. Já vem em língua estrangeira. Camufla o tal artigo. Depois faz um campanha junto aos congressista para o Brasil aderir a tal tratado. Depois de aprovado pelo Congresso, você tira o busílis da camuflagem e cobra a sua implementação. Como tem congressistas que nunca leu a CF88 na vida, a coisa passa. Nisso temos o direito das mulheres com filhos menores de 12 anos para cumprir pena domiciliar em casos de tráfico de drogas. Temos também o fim de prisão civil do depositário infiel. A ainda em andamento em fase de implementação o fim do crime de desacato a autoridade. Tem tratado que o Brasil aprovou contra esse crime. Além do que nem tudo que funciona lá fora pode funcionar aqui. Só porque uma cultura estrangeira acha bonito pendurar no pescoço uma melancia, não significa que o povo daqui vá gostar disso.

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