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Opinião

“Resolve Já”, “Transaciona São Paulo” e a igualdade tributária

Na esteira da transação tributária implementada pela União, o estado de São Paulo, alinhado a essa política fiscal, promulgou os programas “Resolve Já” e “Transaciona São Paulo.”

O “Resolve Já” encontra-se devidamente regulamentado pela Lei Estadual nº 17.784/2023, que altera a Lei nº 6.374/89, responsável por dispor sobre o ICMS. Seu objetivo é facilitar o recolhimento de valores exigidos em autos de infrações e imposições de multas (AIIM), mesmo que estejam sob discussão em processo administrativo tributário, e antes da inscrição em dívida ativa. Isso é realizado mediante a concessão de redução de multas e juros.

O artigo 95 da Lei nº 6.374/89 já previa descontos para o pagamento de multas, variando de 35% a 70%, de acordo com o prazo e as fases do processo administrativo tributário. A Lei nº 17.784/23 alterou esses percentuais, estabelecendo desconto de 70% no pagamento à vista, 55% no julgamento da defesa e 40% no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

Ainda antes da inscrição na dívida ativa, há desconto de 30% no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; 40% na intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; 55% quando não apresentada a defesa e o pagamento ocorrer após 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

Apesar de não apresentar diferenças substanciais em relação aos descontos anteriores, o “Resolve Já” permite o parcelamento dos autos de infrações com desconto de até 40%. Além disso, possibilita a utilização de crédito acumulado de ICMS e crédito do agricultor rural para compensar os valores exigidos nos autos de infração.

Outra iniciativa do governo de São Paulo é o programa “Transaciona São Paulo”, que entrará em vigor em 6 de fevereiro de 2024. Ele possibilita a quitação de débitos inscritos em dívida ativa por meio de parcelamento em até 120 meses, com descontos em multas, juros e demais acréscimos legais, limitados a 65% do valor total transacionado. Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas em recuperação judicial, os descontos podem chegar a 70% com pagamento em até 145 parcelas.

A transação no âmbito do “Transaciona São Paulo” ocorrerá por adesão, com a Procuradoria Geral do Estado publicando edital para estabelecer os termos e condições do acordo. Além disso, poderá ocorrer por proposta individual ou conjunta, respeitando os limites previstos em lei.

O programa permite a utilização de precatórios do Estado, de suas autarquias, fundações e empresas dependentes, assim como créditos acumulados e ressarcimento de ICMS, inclusive de ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros. No entanto, a utilização desses instrumentos para compensação da dívida tributária de ICMS, multa e juros é limitada a 75% do valor do débito e deve ser homologada pela autoridade competente.

Além de tímidas, essas medidas não oferecem um apoio significativo à recuperação e regularização fiscal de empresas com dificuldades financeiras. Contribuintes nessas condições raramente têm acesso a precatórios ou créditos de terceiros para compensar seus débitos, devido aos valores de mercado e às condições de pagamento, geralmente à vista.

Empresas endividadas devido a dificuldades financeiras geralmente não possuem créditos acumulados de ICMS ou ressarcimento de ICMS-ST homologados para aderirem aos programas apresentados. Enquanto a União permite que contribuintes com prejuízo fiscal ou saldo devedor de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) compensem seus débitos federais, o Estado de São Paulo restringe a utilização de créditos de ICMS previamente homologados pela Secretaria da Fazenda em algumas situações e setores específicos.

É um contrassenso editar dois programas de regularização fiscal e não permitir a compensação de débitos tributários com o saldo credor de ICMS. Isso só se justifica pela falta de confiança na escrita fiscal dos contribuintes, evitando a posterior fiscalização e validação do saldo credor apurado.

A Lei Complementar nº 1.320/18 foi promulgada para estabelecer um relacionamento de confiança entre o estado de São Paulo e o contribuinte, incentivando a autorregularização e a conformidade fiscal. A não permissão para a utilização do saldo credor de ICMS, vai de encontro a essa legislação, prejudicando a construção de um ambiente de confiança entre os contribuintes e o Estado.

Permitir somente a utilização de crédito acumulado de ICMS, ressarcimento de ICMS-ST e créditos do produtor rural prejudica a igualdade entre os contribuintes, favorecendo apenas aqueles que possuem essas opções. O estado de São Paulo deveria seguir o modelo da União, possibilitando a utilização dos saldos credores de ICMS nos programas “Resolve Já” e “Transaciona São Paulo”. Essa utilização deveria ocorrer mediante a fiscalização e verificação do saldo credor, promovendo assim a regularidade fiscal e construindo um ambiente de confiança e boa-fé entre os contribuintes paulistas.

André Félix Ricotta de Oliveira

é sócio da Félix Ricotta Advocacia, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, MBA em Direito Empresarial pela FGV, ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, presidente da 10ª Câmara Julgadora, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São José dos Campos (SP), professor do Curso de Direito da Estácio e da Apet, professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

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