Tendo por motivação a recém aprovada reforma tributária do consumo por meio da PEC 45, recordei-me do icônico diálogo entre o estudante de direito Rodion Raskolnikov e o juiz de instrução Porfiri Petróvitch, no qual o protagonista elabora um conceito que designou de “Homem Napoleônico”. Na conversa, Raskolnikov diz ter escrito um artigo sobre o conceito e publicado em um jornal de São Petersburgo.
No contexto de reforma tributária, idealizei o fictício artigo, imerso em sátira, usurpando os dilemas morais propostos por Fiodor Dostoievski.
Por Rodion Romanovich Raskolnikov [1]

Pintura de 1880 de Rodion Raskolnikov
Introdução
No intrincado labirinto da história humana, emergem figuras que desafiam as concepções tradicionais de moralidade, ética e até mesmo justiça, configurando-se como agentes de transformação inexorável. Este discurso jurídico procura desbravar o território complexo do “Homem Napoleônico”, uma categoria de indivíduos que, em virtude de sua excepcionalidade intrínseca e força volitiva indomável, transcendem as normas morais que balizam a conduta do homem ordinário. A figura de Napoleão Bonaparte é evocada como exemplar paradigmático desse conceito, simbolizando a capacidade singular de alterar o curso da história mediante ações que desafiam as balizas da moralidade.
O Homem Napoleônico sob a ótica jurídica
O “Homem Napoleônico”, conforme delineado nesta análise, representa um indivíduo adornado por uma visão de mundo e uma determinação que o segregam do cidadão comum. Tal indivíduo não somente reconhece sua excepcionalidade, como também age sob a convicção de que suas ações, embora possam ser interpretadas como moralmente reprováveis pela plebe, encontram justificação em um propósito mais elevado ou em um destino grandioso
A figura do “Homem Napoleônico” é caracterizada pela convicção profunda de sua excepcionalidade, uma crença que transcende a mera autoestima para assumir o papel de um mandato ético e moral. Este indivíduo percebe-se como um agente de mudança, cujas ações, embora possam ser reprovadas pelo povo que o cerca, são justificadas pela sua suposta contribuição para o bem-estar da humanidade. Essa autopercepção confere ao “Homem Napoleônico” uma licença percebida para atuação ancorada na crença de que seus atos servem a um propósito maior.
A figura de Napoleão Bonaparte é dissecada para ilustrar o conceito que vos trago, haja vista a sua percepção de estar acima da moral comum justamente por ser quem é. À luz dos paradigmas históricos, encontramos uma analogia dessa figura com o próprio Estado, que claramente se verifica, v.g.,pelo uso do poder de tributar para garantir a sua concepção de bem comum.
O Estado enquanto “Homem Napoleônico” acredita possuir um mandato para agir em prol de um bem maior, ainda que a evocação de suas ações transgrida a vontade popular. Esta comparação ilumina a complexa relação entre o poder de tributar e os contribuintes, levantando questões sobre os limites da ação justificável em circunstâncias extraordinárias.
Observo que o “Dilema do Bonde” é verificado na recente reforma tributária aprovada no Brasil por meio da Proposta de Emenda Constitucional nº 45, ou PEC 45. Na tentativa de simplificar a tributação sobre o consumo e criar um imposto único, o Estado estava disposto a sacrificar setores da economia impondo-lhes pesada carga tributária, bem como retirando a competência tributária dos demais entes federativos.
Ainda sobre o caso brasileiro, a reforma tributária recém aprovada desafia a legitimação do Estado e o categoriza no meu conceito de “Homem Napoleônico”, vez que mesmo sob duras críticas de professores de Direito Tributário e de representantes de setores da economia, o Estado agiu sem ouvi-los; uma reforma para os contribuintes, mas sem a participação dos contribuintes.
O pilar central da ética do “Homem Napoleônico” é utilitarista: a escolha de pequenos sacrifícios pode ser validada caso resulte em um bem maior coletivo. É como o icônico “Dilema do Bonde”, situação na qual um indivíduo, ao se deparar com um bonde desgovernado indo fatalmente em direção a cinco pessoas, muda-o de direção para que atinja somente uma pessoa. A premissa vê o agente como capaz de tomar decisões árduas para o bem maior, optando por sacrificar poucos para salvar muitos.
A presença do “Homem Napoleônico” instaura uma dicotomia moral e jurídica: de um lado, os anseios comuns da sociedade; de outro, uma moralidade “superior”, aplicável exclusivamente a esses indivíduos que aprovaram as mudanças na tributação do consumo no Brasil. Esta bifurcação fomenta questionamentos sobre equidade, justiça e a essência do poder e da autoridade.
Crítica social e política no contexto jurídico-tributário
A sociedade frequentemente oscila em seu julgamento desses indivíduos, oscilando entre a veneração e a vilificação. Esta ambivalência reflete a complexidade inerente à avaliação dos atos aprovados pelo Estado.
Se ao Estado é conferido o direito de usar a força para garantia do bem e da ordem, por que não, em virtude de sua excepcionalidade, acredita estar igualmente autorizado tributar agressivamente setores da economia, sem ouvi-los, sob as balizas do bem-comum da ética utilitarista? É como o exercício da legítima defesa de outrem, mas sem muita clareza de que ou de quem se está defendendo.
Novamente trazendo o “Dilema do Bonde”, não seria exagero dizer que estes “Homens Napoleônicos” escolheram sacrificar os contribuintes para salvar a arrecadação do Estado. Porém, a percepção de realidade do “Homem Napoleônico” é excepcional e, em razão dela que suas ações são legitimadas, de forma automática, como de interesse ao bem comum.
As ações do “Homem Napoleônico” repercutem de maneira duradoura na sociedade, tanto de forma positiva quanto negativa. Eles podem atuar como agentes de mudança e progresso, mas também podem ser artífices de sofrimento e destruição.
Conclusão
É importante frisar que este artigo não busca, de forma alguma, incentivar a autoproclamação de indivíduos como “homens napoleônicos”. A figura do “Homem Napoleônico” não é reconhecida em nenhum ordenamento jurídico contemporâneo e deve ser entendida como um constructo filosófico e literário. Este artigo visa provocar reflexão sobre as implicações éticas, morais e jurídicas da concepção do “Homem Napoleônico” quando o Estado o encarna.
[1] Graduando em Direito pela Universidade de São Petersburgo, pensador e filósofo. É autor de diversos textos com análises críticas de literatura e filosofia, bem como comentarista político.
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