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Marco Ferreira: Resolução 140 e o Cadastro Ambiental Rural

Em setembro de 2021 o Banco Central publicou a Resolução BCB n° 140 [1], que criou uma nova seção no Manual de Crédito Rural (MCR) [2], inserindo regras envolvendo questões sociais, ambientais e climáticas. Esta resolução passou a vigorar em 1° de outubro de 2021 com o objetivo, então, de estabelecer restrições de acesso ao crédito rural motivadas por questões sociais, ambientais e climáticas usando por base a legislação brasileira sobre os temas relacionados. Este artigo busca analisar o objetivo desta resolução e especificamente analisar seu tópico 2 que trata da inserção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como critério de análise no processo de concessão de crédito rural.

A resolução prevê nove tópicos específicos, cada um tratando de um tema socioambiental e trazendo regras específicas que devem ser observadas pelas instituições financeiras que atuam com crédito rural. O primeiro tópico cuida de explicar o objetivo central da própria resolução ao criar a nova seção dentro do MCR introduzindo as regras que estão dispostas nos tópicos seguintes. Assim, a nova seção, segundo a resolução, "dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas".

A caracterização dos empreendimentos proposta pela resolução envolve a junção de diversos dispositivos legais já existentes na legislação brasileira e sua conexão com o processo de análise de crédito rural por parte de instituições financeiras. Desta forma, a resolução esclarece objetivamente as situações de impedimentos em seus tópicos de 2 a 9 sob as quais as operações de crédito rural devem estar conformes. Importante salientar que cada situação de impedimento prevista na resolução gera uma obrigação para as instituições financeiras de adequarem seus processos decisórios em suas operações de crédito rural visando cumprir as determinações.

Busca-se aqui analisar o primeiro impedimento previsto pela resolução, em seu tópico 2, que envolve a Lei n° 12.651/2012 [3], também conhecida como "Novo Código Florestal" e registra de que forma as instituições financeiras devem atuar em razão da previsão legal contida especificamente no artigo 78-A da referida lei. Este artigo do Novo Código Florestal, em seu caput, prevê o seguinte: "Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR".

Nota-se que o próprio teor do artigo 78-A, em seu caput, já é claro na obrigação criada que incide sobre as instituições financeiras quanto à concessão de crédito rural somente para produtores que tenham seus imóveis rurais inscritos no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Porém, destaca-se que a resolução do órgão regulador e supervisor além de ser mais um reforço neste sentido, integrando em seu rol normativo previsão já expressa em lei envolvendo tal obrigatoriedade, aparentemente cria uma outra obrigatoriedade para as instituições financeiras que envolve a não concessão de crédito rural para produtor rural cuja inscrição se encontre cancelada perante o CAR. Estes aspectos podem ser observados da leitura atenta do tópico 2 da resolução que preconiza o seguinte:

"Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15."

Ou seja, existem duas situações em que as instituições financeiras não podem conceder crédito rural. A primeira situação é para o produtor rural que não esteja inscrito no CAR. A segunda situação é para aquele produtor cuja inscrição esteja cancelada no CAR. Sobre a primeira situação, a verificação se o produtor está ou não inscrito no CAR, poderá ser realizada pelas instituições financeiras solicitando o número de registro de inscrição no CAR diretamente ao produtor rural e posterior consulta do número no portal eletrônico do próprio Cadastro Ambiental Rural [4]. Para o produtor que não apresentar e, portanto, não tiver o número de registro de inscrição no CAR, será considerado como não inscrito no CAR.

Sobre a segunda situação destaca-se que ela indica ser muito relevante, visto que, um CAR com situação cancelada significa, segundo o portal eletrônico do cadastro ambiental rural [5], que as informações declaradas pelo produtor rural foram identificadas como sendo total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, que ocorreu o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações ou ainda foi cancelado o CAR em razão de decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente, devidamente justificada.

Sobre as possíveis situações do CAR, destaca-se também a importância para as instituições financeiras de conhecerem a Portaria Mapa N° 121/2021 [6], que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e dá outras providências. Esta portaria prevê as situações relativas ao CAR conforme já citadas  ativo, pendente, suspenso e cancelado, dentro de seu artigo 7°, incisos I, II, III e 4 respectivamente.

Segundo esta portaria a situação de um "CAR cancelado" pode ser motivada por: a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do §1º do artigo 6º do Decreto nº 7.830, de 2012 [7]; b) por ordem judicial; c) por decisão administrativa do órgão competente em processo administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa; ou d) por solicitação do proprietário/possuidor, com anuência do órgão competente. Destaca-se que esta previsão da alínea "d" não consta no portal eletrônico do cadastro ambiental rural na seção que explica os tipos de situações nas quais o CAR pode ser classificado.

Os processos decisórios das instituições financeiras em operações de crédito rural visando cumprir tal determinação contida no tópico 2 da Resolução BCB n° 140/21 precisam passar a prever, por exemplo, a solicitação durante a avaliação de um pedido de crédito rural proposto por um cliente do número de registro de inscrição no CAR da propriedade deste produtor rural para viabilizar o processo de tomada de decisão visando cumprir o que diz a resolução do BCB. De posse deste número a instituição financeira poderá consultar este número diretamente no portal eletrônico do CAR dentro da seção "Consultar  Demonstrativo do CAR" e verificar a situação do CAR.

Vale destacar que as instituições financeiras precisarão criar regras para avaliar os resultados obtidos após a consulta do número de registro do CAR, visto que, a situação do CAR poderá constar como "CAR Ativo", "CAR Pendente", "CAR Suspenso" e, como já mencionado, a situação de "CAR Cancelado". Tais situações não estão expressamente previstas na Resolução n° 140/21 do BCB, onde consta apenas a obrigatoriedade de se conceder crédito rural apenas para produtor rural que esteja inscrito no CAR, sem detalhar tais classificações (ativo, pendente ou suspenso). Portanto, esforços das instituições financeiras poderão ser realizados para criarem regras internas para tratar o CAR conforme cada uma de suas situações indicadas no momento da consulta.

Uma primeira situação é a do produtor que está inscrito no CAR com status "CAR Ativo". Neste caso, segundo a previsão da Portaria Mapa N° 121/2021, inciso I, artigo 7°, o CAR recebe a classificação "ativo" após concluída a inscrição no cadastro e enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme §3º do artigo 6º do Decreto nº 7.830, de 2012, e de atendimento a notificações, decorrentes da análise.

A segunda situação é a do produtor com status "CAR Pendente". Esta situação é determinada por três cenários, sendo eles: após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações, quando constatada sobreposição do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes ou ainda quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes, conforme prevê a Portaria Mapa N° 121/2021 (inciso II, artigo 7°).

A terceira situação é do produtor com status "CAR Suspenso". Neste caso a suspensão pode ser determinada por ordem judicial ou por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada, de acordo com o inciso III, do artigo 7° da Portaria Mapa N° 121/2021. A quarta situação, já detalhada anteriormente, é a do produtor com status "CAR Cancelado".

Sobre os motivos que levam um CAR a receber status "cancelado" previstos, por exemplo, na Portaria Mapa N° 121/2021 entende-se que as instituições financeiras não precisarão necessariamente se debruçar sobre eles para cumprirem a resolução do BCB, visto que, a resolução é direta e expressa ao definir que o crédito rural não deverá ser concedido em tal cenário de status "CAR Cancelado".

Conforme visto, portanto, as instituições financeiras precisam estar atentas inicialmente para as regras expressas objetivamente na Resolução BCB n° 140/21 que são o impedimento para concessão de crédito rural para produtor rural que não esteja inscrito no CAR ou ainda o impedimento dessa concessão quando a inscrição se encontrar cancelada no referido cadastro. A operacionalização destas duas regras de impedimento dentro dos processos de análise de crédito rural precisará ser estruturada de modo a prever a solicitação do número do registro de inscrição no CAR ao solicitante do crédito rural e a sua consulta ao sistema disponibilizado no portal eletrônico do CAR, não impedindo a criação de estruturas automatizadas de consulta para otimizar os processos de análise.

A consulta do número do registro de inscrição no CAR trará como resultado informações sobre, em especial, o status do CAR com vistas ao cumprimento, pelas instituições financeiras, da previsão contida no tópico 2 da Resolução BCB n° 140/21, ou seja, elas poderão avaliar se há inscrição do produtor no CAR e se há status "CAR Cancelado" para o do número do registro de inscrição compartilhado pelo solicitante do crédito rural. Porém, como visto, a consulta trará outras informações além destas duas, sendo elas o status de "CAR Ativo", "CAR Pendente" ou "CAR Suspenso" e para tais resultados as instituições financeiras poderão avaliar a melhor forma de integrar em seus processos decisórios regras que definirão como agir em cada cenário possível.

Ressalta-se que parece razoável entender que situações de "CAR Pendente" e de "CAR Suspenso" parecem indicar potencial risco socioambiental para as instituições financeiras em razão dos motivos previstos na Portaria MAPA N° 121/2021 que levam a estas classificações, caso tais motivos não sejam analisados devidamente durante o processo de análise da concessão do crédito rural. Assim, embora a Resolução BCB n° 140/21 não traga expressamente regras para tais situações específicas, as instituições financeiras precisarão avaliar estes cenários e incluir variáveis adicionais nos processos de aceitação ou não da concessão de crédito rural que prevejam o que fazer quando a consulta retornar "CAR Pendente" ou "CAR Suspenso".

Por fim, vale destacar que o artigo 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 possui um parágrafo único que prevê o seguinte: "Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o §3º do artigo 29". Porém, segundo documento elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público intitulado "Cadastro Ambiental Rural  Diretrizes para atuação do Ministério Público (2022)" [8]:

A despeito das sucessivas prorrogações de prazo para inscrição dos imóveis rurais, culminando na definição de prazo indeterminado para o procedimento, houve grande avanço na etapa de cadastramento dos imóveis rurais, especialmente em relação ao aspecto quantitativo (número de imóveis rurais inscritos).

Mas, diante desta questão do prazo para inscrição no CAR ser passível de postergação, as instituições financeiras poderão se deparar com situações em que o produtor não tenha feito a inscrição no CAR respaldado por determinação legal vigente no momento da análise do crédito rural solicitado que porventura venha a estender tal prazo. Sendo assim, a não concessão do crédito rural em cumprimento ao previsto no tópico 2 da Resolução BCB n° 140/21 poderá ter que ser avaliado também sob a ótica do referido prazo legal para tal inscrição.

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Referências
[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Diretoria Colegiada. Resolução nº 140, de 15 de setembro de 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-140-de-15-de-setembro-de-2021-345119695>. Acesso em: 09 fev. 2023.

[2] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/mcr>. Acesso em: 09 fev. 2023.

[3] BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Institui o novo código florestal brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>.

[4] Consulta no portal eletrônico do Cadastro Ambiental Rural (CAR)  Disponível em: <https://www.car.gov.br/#/consultar>. Acesso em: 09 fev. 2023.

[5] Situação do CAR  Disponível em: <https://www.car.gov.br/#/consultar>. Acesso em: 09 fev. 2023. Acesso em: 09 fev. 2023.

[7] BRASIL. Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7830.htm>. Acesso em: 09 fev. 2023.

[8] Cadastro Ambiental Rural: Diretrizes para atuação do Ministério Público  Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), 2022. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2022/cadastro_ambiental_rural.pdf>. Acesso em: 09 fev. 2023.

Marco Ferreira

é advogado e especialista em Gestão e Tecnologias Ambientais pelo Programa de Educação Continuada da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Pece-Poli-USP).

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