Foi noticiado na imprensa que o ministro do STF Alexandre de Moraes teria determinado uma "superquebra" de sigilos, com a interceptação de dados telemáticos e telefônicos, a princípio, de oito integrantes do núcleo estratégico ligado ao ex-presidente Jair Bolsonaro e que seriam responsáveis pela organização e financiamento dos atos que, por não aceitarem o resultado das últimas eleições presidenciais, propunham um golpe de Estado para impedir o presidente eleito de tomar posse.
O superlativo utilizado para qualificar o ato do ministro, decorre do fato de que a decisão teria autorizado a quebra de sigilo não só dos alvos nela especificados, mas de pessoas que tenham mantido contato de qualquer natureza com eles. Ou seja, a medida extrapola o âmbito dos investigados no inquérito, atingindo um sem-número de outras pessoas (ainda que não tomem parte nos fatos apurados), permitindo assim um cascateamento de acesso sem critérios objetivos claros.
Confirmando-se o que foi veiculado até o momento, verifica-se a ocorrência de uma fishing expedition, jargão utilizado no meio jurídico para qualificar medidas investigativas genéricas, indiscriminadas, estendidas e especulativas, que sem um objetivo definido ou um aspecto específico, busca provas e indícios quaisquer que subsidiem a investigação. Ainda que o juridiquês necessário para definir o ponto de partida deste texto possa dificultar a compreensão do leitor, o fato relevante é que há muito se decidiu que medidas dessa natureza não são compatíveis com as normas brasileiras, por violar direitos e garantias individuais.
Em situações nas quais discutia-se a possibilidade de cumprimento de busca e apreensão estendida (em locais além daqueles que eram mencionados expressamente na ordem judicial), e quebra de sigilo telefônico com base em uma lista ampla e não individualizada de alvos, por exemplo, o próprio STF e o STJ firmaram entendimento de que a produção de provas deve ser produzida sempre respeitando os direitos e garantias dos investigados, dentro da proporcionalidade e razoabilidade e sem abusos, sob pena de tais provas serem consideradas ilegais. Curioso que parta do próprio STF, ainda que monocraticamente, uma medida tão descabidamente ampla.
Não se nega a importância do TSE e, em especial, de seu atual presidente na condução do atribulado e complexo pleito presidencial de 2022, no qual houve, sim, risco à ordem democrática por parte dos perdedores. A condução do ministro Alexandre de Moraes foi essencial em momentos chave, no qual se atingiu um limite perigoso entre democracia e autoritarismo. Porém, tão importante para o Estado Democrático de Direito quanto eleições livres e limpas (como ocorreu), é o respeito às garantias e direitos de todo cidadão, ainda que ele mesmo atue contra o sistema que lhe concede tais direitos e garantias. O excesso por parte de um dos três Poderes jamais autoriza o escalonamento por parte de outro, especialmente aquele responsável por ser o último defensor da Constituição Cidadã, como é conhecida a Constituição Federal de 1988.
Além disso, como já criticado anteriormente quando da prisão do então deputado federal Daniel Silveira, decisões como essa representam, a depender da forma em que foram expedidas (leia-se, se tomada de ofício, sem provocação de quem de direito), um ativismo judicial que, igualmente, fere danosamente a democracia como um todo. O sistema de freios e contrapesos entre os Poderes é essencial para o Estado Democrático de Direito, na medida em que eventual excesso de um Poder é coibido pela atuação do outro. Ora, mas e se de fato a decisão se enquadra na hipótese levantada, e sendo oriunda da Suprema Corte do país, como e por quem eventual abuso será coibido?
O respeito estrito e irrenunciável às garantias dos acusados em processos, judiciais ou não, jamais pode ser posto de lado, por mais nobre que possa parecer a finalidade buscada, sob pena de prejuízos incalculáveis, como ocorreu nos casos julgados pelo então juiz Sergio Moro. O atendimento ao devido processo legal, naquela hipótese representada pelos princípios do juiz natural e da imparcialidade do julgador, é essencial para a pacificação das relações humanas (escopo ultimo do Poder Judiciário), e para a entrega de uma tutela jurisdicional que satisfaça os anseios da sociedade. No polêmico caso de Moro, muitos se dividem na defesa ou acusação da correição de seus atos, mas fato é que houve a revisão de muitas de suas decisões, mesmo que confirmadas a princípio inclusive por instâncias superiores. E no caso de uma decisão unilateral vinda do último tribunal, caberá a quem rever, revivendo o imortal brocado de Juvenal: Quis custodiet ipsos custodes? Quem vigia os vigilantes?
Importante que se apure e, uma vez provadas condutas criminosas e identificados seus autores, que se puna os artífices do surto coletivo que atinge uma parte considerável da população, que se alojou em frente a quartéis sem pudor de externar seu anseio golpista por não se conformar com o resultado das eleições, fomentados por mentiras e materialmente apoiados por peixes grandes, certamente. Entretanto, a "pesca" deve se dar dentro do que o ordenamento vigente permite. Por pior que seja a intenção de quem está nesse mar de lodo, nada justifica que se apele para a pesca proibida, especialmente para fins de vendeta pessoal e uma queda de braço de egos erroneamente institucionalizados.
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