Foi noticiado na imprensa que o ministro do STF Alexandre de Moraes teria determinado uma "superquebra" de sigilos, com a interceptação de dados telemáticos e telefônicos, a princípio, de oito integrantes do núcleo estratégico ligado ao ex-presidente Jair Bolsonaro e que seriam responsáveis pela organização e financiamento dos atos que, por não aceitarem o resultado das últimas eleições presidenciais, propunham um golpe de Estado para impedir o presidente eleito de tomar posse.
O superlativo utilizado para qualificar o ato do ministro, decorre do fato de que a decisão teria autorizado a quebra de sigilo não só dos alvos nela especificados, mas de pessoas que tenham mantido contato de qualquer natureza com eles. Ou seja, a medida extrapola o âmbito dos investigados no inquérito, atingindo um sem-número de outras pessoas (ainda que não tomem parte nos fatos apurados), permitindo assim um cascateamento de acesso sem critérios objetivos claros.
Confirmando-se o que foi veiculado até o momento, verifica-se a ocorrência de uma fishing expedition, jargão utilizado no meio jurídico para qualificar medidas investigativas genéricas, indiscriminadas, estendidas e especulativas, que sem um objetivo definido ou um aspecto específico, busca provas e indícios quaisquer que subsidiem a investigação. Ainda que o juridiquês necessário para definir o ponto de partida deste texto possa dificultar a compreensão do leitor, o fato relevante é que há muito se decidiu que medidas dessa natureza não são compatíveis com as normas brasileiras, por violar direitos e garantias individuais.
Em situações nas quais discutia-se a possibilidade de cumprimento de busca e apreensão estendida (em locais além daqueles que eram mencionados expressamente na ordem judicial), e quebra de sigilo telefônico com base em uma lista ampla e não individualizada de alvos, por exemplo, o próprio STF e o STJ firmaram entendimento de que a produção de provas deve ser produzida sempre respeitando os direitos e garantias dos investigados, dentro da proporcionalidade e razoabilidade e sem abusos, sob pena de tais provas serem consideradas ilegais. Curioso que parta do próprio STF, ainda que monocraticamente, uma medida tão descabidamente ampla.
Não se nega a importância do TSE e, em especial, de seu atual presidente na condução do atribulado e complexo pleito presidencial de 2022, no qual houve, sim, risco à ordem democrática por parte dos perdedores. A condução do ministro Alexandre de Moraes foi essencial em momentos chave, no qual se atingiu um limite perigoso entre democracia e autoritarismo. Porém, tão importante para o Estado Democrático de Direito quanto eleições livres e limpas (como ocorreu), é o respeito às garantias e direitos de todo cidadão, ainda que ele mesmo atue contra o sistema que lhe concede tais direitos e garantias. O excesso por parte de um dos três Poderes jamais autoriza o escalonamento por parte de outro, especialmente aquele responsável por ser o último defensor da Constituição Cidadã, como é conhecida a Constituição Federal de 1988.
Além disso, como já criticado anteriormente quando da prisão do então deputado federal Daniel Silveira, decisões como essa representam, a depender da forma em que foram expedidas (leia-se, se tomada de ofício, sem provocação de quem de direito), um ativismo judicial que, igualmente, fere danosamente a democracia como um todo. O sistema de freios e contrapesos entre os Poderes é essencial para o Estado Democrático de Direito, na medida em que eventual excesso de um Poder é coibido pela atuação do outro. Ora, mas e se de fato a decisão se enquadra na hipótese levantada, e sendo oriunda da Suprema Corte do país, como e por quem eventual abuso será coibido?
O respeito estrito e irrenunciável às garantias dos acusados em processos, judiciais ou não, jamais pode ser posto de lado, por mais nobre que possa parecer a finalidade buscada, sob pena de prejuízos incalculáveis, como ocorreu nos casos julgados pelo então juiz Sergio Moro. O atendimento ao devido processo legal, naquela hipótese representada pelos princípios do juiz natural e da imparcialidade do julgador, é essencial para a pacificação das relações humanas (escopo ultimo do Poder Judiciário), e para a entrega de uma tutela jurisdicional que satisfaça os anseios da sociedade. No polêmico caso de Moro, muitos se dividem na defesa ou acusação da correição de seus atos, mas fato é que houve a revisão de muitas de suas decisões, mesmo que confirmadas a princípio inclusive por instâncias superiores. E no caso de uma decisão unilateral vinda do último tribunal, caberá a quem rever, revivendo o imortal brocado de Juvenal: Quis custodiet ipsos custodes? Quem vigia os vigilantes?
Importante que se apure e, uma vez provadas condutas criminosas e identificados seus autores, que se puna os artífices do surto coletivo que atinge uma parte considerável da população, que se alojou em frente a quartéis sem pudor de externar seu anseio golpista por não se conformar com o resultado das eleições, fomentados por mentiras e materialmente apoiados por peixes grandes, certamente. Entretanto, a "pesca" deve se dar dentro do que o ordenamento vigente permite. Por pior que seja a intenção de quem está nesse mar de lodo, nada justifica que se apele para a pesca proibida, especialmente para fins de vendeta pessoal e uma queda de braço de egos erroneamente institucionalizados.
Parabéns aos autores do artigo pela coerência jurídica.
Entretanto, entendo que caberia ao Legislativo delimitar com clareza as bordas das diligências permitidas, pois sua nebulosidade tolera a ação desmedida de autoridades judiciárias.
Do jeito que está a norma objetiva, cada magistrado interpreta conforme as circunstâncias de cada processo, não havendo nenhum precedente que possa ser agitado.
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