No Brasil, frequentemente são realizadas manifestações que resultam em atos lesivos ao patrimônio de terceiros, porém nem sempre é possível vincular danos específicos a determinados manifestantes. Notícias dos atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 — em Brasília, que desaguaram na invasão ao Congresso Nacional, ao Palácio do Planalto e à sede do Supremo Tribunal Federal — dão conta de cerca de 1.000 detidos, porém possivelmente não será possível identificar o agente causador direto de muitos dos atos danosos causados ao patrimônio público, que restarão marcados pelo anonimato dos rostos cobertos com bandeiras e outros adereços. Caso conhecidos os organizadores e/ou financiadores, estes poderiam ser responsáveis pelos danos causados pelos manifestantes não identificados?
Não se verifica, no ordenamento jurídico brasileiro, normas específicas a respeito da responsabilidade civil dos organizadores de manifestação pelos danos causados por manifestantes indeterminados. Nesse sentido, seria possível sustentar a possibilidade de — no direito brasileiro, preenchidos determinados pressupostos — imputar responsabilidade civil ao organizador e/ou financiador de manifestação inicialmente lícita pelos danos causados por um manifestante indeterminado?
Este artigo não tratará sobre a responsabilidade dos entes públicos pelos danos decorrentes das manifestações, bem como foge do escopo da presente investigação indicar quais as premissas para que uma manifestação seja considerada lícita. Debruçar-se-á sobre as relações extracontratuais que geraram atos ilícitos, não obstante oriundos de manifestações que inicialmente dotavam do atributo da licitude.
De maneira esparsa, nosso ordenamento apresenta hipóteses em que se impõe responsabilidade a uma pessoa, prescindindo a prova de que foi o autor material do dano, desde que a ele esteja vinculado, a partir do preenchimento de determinados requisitos. Nesse sentido, a responsabilidade civil dos organizadores de manifestação pelos danos causados por manifestantes indeterminados pode vir a configurar, no caso concreto, um delito próprio, uma responsabilidade direta, ainda que alicerçado em um ato alheio, em razão de deveres esperados dos organizadores e que foram descumpridos. A ilicitude não estaria no comportamento do terceiro, embora necessariamente precise a ele ser referido, mas sim no descumprimento de deveres impostos aos organizadores, a exemplo do dever de não incitar atos ilícitos que possam ser causados pelos manifestantes, mesmo porque a incitação pode ser um estratagema para buscar um resultado ilícito, porém tentar eximir-se de responsabilidade direta sobre o resultado.
A conclusão ora exposta sobre a responsabilidade direta do organizador do ato pode ser alcançada através da cláusula geral do risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil) [1], que permitirá vincar um nexo de imputação entre as atividades de risco, nas quais podem vir a ser enquadradas, por exemplo, as grandes manifestações e as torcidas de futebol, embora essas últimas tenham sido alvo de legislação específica no Brasil, o que mitigou a dificuldade de correlacionar os danos marcados pelo anonimato e surgidos no contexto das ações das chamadas torcidas organizadas.
Nesse sentido, é o artigo 39-B do Estatuto do Torcedor, que impõe responsabilidade da torcida organizada, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. E há precedentes que consideram que tais membros compreendem pessoas que integrem informalmente uma torcida, a partir de evidências como a uniformização das camisas dos membros do grupo [2], sem que o cadastro junto à associação dos torcedores seja requisito indispensável, ainda que tal entendimento não seja uniforme [3]. Também há julgados que consideram solidariamente responsável a torcida pelos danos causados sem que se tenha comprovado a autoria, desde que oriundo de um grupo de associados ou membros das torcidas organizadas, atuando nesta condição de grupo de torcedores organizados. A extensão da responsabilidade solidárias aos próprios clubes e agremiações esportivas pelos danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas é acolhida no Enunciado n° 447 da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, porém ainda alvo de acesa controvérsia na jurisprudência [4].
Outra situação em que a há precedente da aplicação da responsabilidade de um grupo de pessoas pelos danos causados por um membro indeterminado é na hipótese de danos pelo vazamento de vídeos íntimos, na qual se tem a certeza de que apenas um dos integrantes de determinado grupo poderia ter realizado a publicação, sem que seja possível determinar qual deles realizou [5]. Na fundamentação, alude-se à teoria da causalidade alternativa, na solidariedade que deve privilegiar o amparo às vítimas de danos e é mencionado, inclusive, o artigo 938 do Código Civil, que trata da responsabilidade dos que habitam o prédio pela queda de coisas, sem que se possa identificar o autor material do dano.
Entendemos que é possível defender a imputação de responsabilidade solidária a todos aqueles que concorreram para a formação do dano, sem recorrer a teorias que aludem a "presunção de causalidade”". A teleologia da responsabilidade civil e a alusão ao artigo 942 do Código Civil, compreendido à luz do princípio da solidariedade que enforma o nosso sistema constitucional, basta-nos para a imputação da responsabilidade solidária entre todos aqueles que contribuíram para criação da situação de risco e de incerteza que originou o dano, na mesma linha do que Mafalda Miranda Barbosa entende em Portugal, a partir do artigo 497 do Código Civil Português [vi].
Certamente que, no direito brasileiro, a solidariedade não se presume, apenas decorre da lei ou do contrato, porém aqui não se trata de presumir a coautoria material do dano para imputar a responsabilidade, mas sim de concluir pela existência de prova efetiva de que o organizador da manifestação, assim como aqueles que participaram do ato, erigiram uma concreta esfera de risco, contribuíram para o dano marcado pelo anonimato e, portanto, devem responder pelos danos, afastando-se a responsabilidade, apenas se não comprovarem que não poderiam ter sido os autores materiais ou não poderiam ter agido de forma diversa para evitar a incerteza do dano ou não adotaram condutas que incitaram ou propiciaram a ocorrência do dano decorrente da manifestação. Há, portanto, uma inversão do ônus probatório para se privilegiar a vítima e não a abandonar à própria sorte, em razão de contingências que foram geradas por terceiros, mediante dinamização do encargo da prova que pode ser alicerçada no § 1º do artigo 373 do CPC.
Não se olvida, entretanto, o risco de pessoas mal-intencionadas infiltrarem-se em manifestações com o objetivo de subverter a ordem do ato, com o intuito de retirar o caráter lícito da manifestação e imputar responsabilidade solidária aos organizadores, em razão da possibilidade de aplicação da teoria da causalidade alternativa incerta ou apenas para afastar o apoio da opinião pública à manifestação. Não se pode igualmente ignorar o risco de violação à isonomia no tratamento das manifestações, a depender da posição conflitante ou concordante entre a ideologia do ato e a ideologia do julgador. Ainda assim, entendemos que se trata de responsabilidade que não pode deixar de ser imputada quando, analisado o caso concreto, restarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil defendidos neste artigo. Os sistemas probatório e recursal são constituídos para buscar mitigar os referidos riscos.
Espera-se que os deveres impostos aos organizadores de manifestações, por erigirem esferas de risco relevantes, sobreponham-se à possibilidade de abusos, que devem ser coibidos pela própria organização do evento e, no que lhe couber, pelas autoridades públicas. Bastaria aos organizadores, para afastar sua responsabilidade, comprovar que tomaram todas as medidas razoavelmente possíveis para evitar abusos ao direito de manifestação pacífica e à ocorrência de danos a terceiros, deveres de mitigação de riscos que somente diante do caso concreto poderiam ser avaliados.
Possibilidades específicas também podem ser aventadas para a imputação de responsabilidade aos organizadores, quando a organização atuar de forma a transformar a manifestação em verdadeiro negócio. No Brasil, por exemplo, há casos em que os organizadores de manifestações de cunho político atuam como agentes de viagem, realizando verdadeiros serviços para concretizar um "turismo de manifestação", vendem adereços como bonés, camisas, assinaturas de canais de notícias e até mesmo lugares privilegiados em motociatas ou em trios elétricos, e oportunidade para que determinadas pessoas possam discursar, ganhar notoriedade e adquirir relevante capital político.
Ao monetizarem a manifestação, pode-se interpretar tais organizadores como enquadrados no conceito de fornecedor contido no artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor e poder-se-ia pensar, em determinadas situações, que um dano causado no contexto de uma manifestação poderia ser um acidente de consumo, importando a ideia de "consumidor por equiparação" (artigos 17 e 29 do CDC) ao lesado por um manifestante, ainda que indeterminado, de modo a implicar responsabilidade civil objetiva dos organizadores da manifestação com base no Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a manifestação não cobre ingressos, pode proporcionar ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição de marcas, vendas de produtos ou serviços (lugares de fala, exposição privilegiada de pessoas), de modo que seus organizadores poderiam ser enquadrados como fornecedores (artigo 3º da Lei 8.078/90), caso reste provada a contribuição com a organização do evento ou que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo (à luz da teoria da aparência), e não apenas a condição de um mero patrocinador [7].
Pelo exposto anteriormente, conclui-se que o organizador de manifestação assume uma esfera de risco própria, que ensejará, no Brasil, deveres próprios de adoção de determinadas ações para que possa eximir-se de responsabilidade pelos danos decorrentes da manifestação que promoveu. Há, portanto, uma responsabilidade direta do organizador da manifestação pelos danos causados por manifestantes indeterminados, quando o organizador não comprovar que implementou todas as medidas que lhe cabia para evitar o dano, deveres que serão averiguados à luz do caso concreto, o qual poderá, inclusive, ensejar a aplicação de regras especiais de responsabilidade trazidas pelo Código Civil, CDC ou do Estatuto do Torcedor, por exemplo.
A posição aqui defendida pela responsabilidade civil do organizador de manifestação pelos danos causados por um manifestante indeterminado não vem em suporte de soluções casuísticas de compromisso com um vitimismo pelos infortúnios da vida ou de um punitivismo exacerbado que configure uma forma de evitar o livre exercício do direito à manifestação. Compreender que uma pessoa deve ser responsável pelos seus comportamentos aptos a gerar danos a seus semelhantes é nada mais que reafirmar a necessidade de equilíbrio entra as posições dos lesantes e das vítimas em defesa da intencionalidade do direito e do sentido específico da responsabilidade civil, que é a proteção e reafirmação do ser humano como pessoa, marcado pela sua ineliminável dignidade, que depende do respeito ao binômio e equilíbrio entre a responsabilidade comunitária e liberdade individual. Ser pessoa é ser responsável.
[1] Nesse sentido, vide FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 442
[2] Em precedente do TJ-PR, acolheu-se a responsabilidade da torcida organizada com base em imagens de câmeras de segurança que registravam que os autores do ato lesivo estavam trajados com camisas e bandeira da torcida organizada, embora não houvesse prova de que eram membros registrados da torcida: 10ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 0020385-52.2017.8.16.0001, Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, DJe 25/10/2019)
[3] Em voto condutor de acórdão da 1ª Câmara Cível do TJAL, registrou-se que: "Ora, se um ou outro torcedor, ainda que se agrupando com outros, comete atos de violência, incentiva práticas delitivas ou insulta pessoas, não pode a agremiação ser responsabilizada. Se assim não fosse, era só algum indivíduo mal intencionado trajar as vestimentas da torcida e praticar crimes para, logo em seguida, prejudicar toda a torcida e os demais associados de boa-fé." (EDcl n° 0020081-63.2005.8.02.0001, relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, DJe 20/3/2019)
[4] No sentido de acolher a responsabilidade do clube de futebol pelos danos causados pela torcida organizada: TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n° 1010552-35.2016.8.26.0361, relator: desa. Vera Angrisani, DJe 30/1/2019. Em sentido oposto: TJRS, 9ª Câm. Cível, Apelação Cível n° 70080360589, n° CNJ 0007967-28.2019.8.21.7000. Relator: des. Eduardo Kraemer, DJe 03/09/2019. O voto dissidente do des. Eugênio Facchini Neto, que foi seguido pela desa. Thais Coutinho de Oliveira, evidencia que a divergência sobre o tema está acessa no âmbito da Corte gaúcha.
[5] Nesse sentido: TJ-RS, 9ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 7005894169, relator: Miguel Ângelo da Silva, data de julgamento: 25/11/2015, DJ 2/12/2015). O referido recurso de apelação foi confirmado pelo acórdão em embargos de declaração nº 70067718445, relator: Miguel Ângelo da Silva, DJ 23/3/2016.
[6] Remete-se aqui à compreensão formulada na seguinte tese de doutoramento: BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda. Do nexo de causalidade ao nexo de imputação: contributo para a compreensão da natureza binária e personalística do requisito causal ao nível da responsabilidade civil extracontratual. Cascais: Principia Editora, 2013
[7] As premissas ora utilizadas para o enquadramento, no conceito de fornecedor, do organizador de manifestação que monetiza o evento são extraídas de precedente que debateu a (in)existência de responsabilidade de patrocinador de evento gratuito de exibição de motocicletas: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp nº 1.955.083-BA, rela min. Nancy Andrighi, DJe 18/2/2022.
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