O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Tribunal do Júri que condenou um empresário pela morte de 16 pessoas em acidente ocorrido na rodovia BR-282, em Santa Catarina, em 2007. O magistrado negou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública de Santa Catarina em favor do condenado.

Nelson Jr./SCO/STF
O réu era sócio-administrador da empresa proprietária do caminhão desgovernado que atingiu mais de 70 pessoas que estavam no local em razão de um acidente anterior. Eram bombeiros, policiais, jornalistas, voluntários, feridos e motoristas que esperavam a liberação da via.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, mesmo sabendo de um defeito no sistema de freios do caminhão e do excesso de carga, o empresário determinou ao motorista que prosseguisse viagem, assumindo, com isso, o risco de causar o acidente.
Após representação do juízo da Vara Única da Comarca de Descanso, onde foi recebida a denúncia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a alteração do local do júri (desaforamento) para a Comarca de Chapecó. O empresário foi, então, condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No julgamento de apelação, o TJ-SC redimensionou a pena para 12 anos e manteve os demais termos da sentença. Após HC rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria requereu ao STF a nulidade do julgamento pelo júri, alegando que a comunidade de Chapecó também foi muito afetada pelo acidente, pois está a apenas 132 quilômetros do local dos fatos, e solicitou novo desaforamento para a Comarca de Florianópolis.
Ao negar o pedido, Mendonça citou os fundamentos do TJ-SC de que a decretação de luto oficial de três dias em Chapecó não justifica, por si só, o reconhecimento de parcialidade dos jurados. A corte estadual destacou que idêntica medida foi adotada pelo governo catarinense, com repercussão em todo o estado, e validou a escolha de Chapecó por entender que os jurados puderam desempenhar suas funções com imparcialidade.
Para o ministro, não há ilegalidade no caso, pois para se chegar à conclusão de parcialidade dos jurados são exigidos dados concretos que respaldem a alegação. "A suposta comoção social ou mesmo a ampla divulgação pela mídia dos fatos não conduz, por si só, à conclusão de parcialidade dos jurados."
O ministro também afastou a alegação de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. Em seu entendimento, a decisão se embasou em "robusto conjunto probatório", revelando-se imprópria, em razão da soberania dos veredictos, a anulação da condenação formalizada pelo Tribunal do Júri. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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RHC 198.908
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