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Luciano Pinto: Diálogo entre relevância e súmulas

Quando concebido o instituto da repercussão geral para o STF (EC 45/2004 e Lei 11.418/2006), e da transcendência do recurso de revista trabalhista (MP 2.226/2001), a comunidade jurídica imaginou que a relevância de questão federal (RQF) para o STJ era a bola da vez. Para muitos, era o instrumento legal que faltava para que o tribunal da cidadania deixasse de ser, definitivamente, uma simples Corte de Revisão, passando a cumprir sua verdadeira missão: atuar como uma corte de uniformização do direito infraconstitucional, conferindo previsibilidade na interpretação e aplicação das leis vigentes.

O Congresso vinha digerindo a ferramenta da relevância há alguns anos (PEC 209/2012). Ao promulgar a Emenda Constitucional 125/2022, alterando o artigo 105 da CF/88, é inevitável perceber a nova posição que o STJ assume na estrutura constitucional do Poder Judiciário. Contudo, s.m.j., o constituinte derivado derrapou ao inserir determinadas situações que já denotariam a existência de RQF. Hipóteses como taxativos valores econômicos, ou mesmo genéricas ações penais, vêm criando uma avalanche de críticas da imensa maioria dos processualistas.

Uma das polêmicas é a relevância de recursos especiais tirados de acórdãos contrários à jurisprudência dominante do STJ. É a hipótese descrita no quinto inciso do §3º, da nova redação do artigo 105 da Constituição. Nas discussões travadas nas aulas sobre recurso especial, ministradas pelo prof. Fernando Natal no LLM em Recursos nos Tribunais Superiores, não faltaram observações sobre a dificuldade de compreender o real significado do termo jurisprudência dominante. Em texto de sua autoria o prof. Fernando o qualifica como uma "repetição imprecisa" [1], pois nunca houve um esforço legislativo para estabelecer uma definição objetiva sobre tal instituto. Defendendo a superação da Súmula 83/STJ, os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, expõem que "não há firmeza e nem segurança na identificação da jurisprudência dominante. Sua identificação exigiria critérios não consagrados na legislação…" [2].

Por isso, a despeito de inúmeras decisões judiciais exaradas anunciando a existência de jurisprudência dominante sobre determinada matéria, é necessário registrar que até o momento não foi implantada qualquer espécie de jurisprudenciômetro, ou seja, uma forma oficial e segura de perceber se realmente é dominante o entendimento apresentado e respeitado pela decisão proferida.

Contudo, de uma hora pra outra, a locução aparece ocupando posição privilegiada no texto constitucional. E esse fato jurídico demanda da comunidade jurídica esforço redobrado para resolver o enigma que se perpetua, principalmente quando está a todo vapor a elaboração de lei pelo Congresso, que irá regulamentar o instituto da RQF.

A atual legislação, o CPC, já apresenta uma semente de possível solução. O artigo 926, §1º afirma textualmente que "Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante". Para a lei vigente o antídoto é a possibilidade de oficializar a jurisprudência dominante pela edição de súmulas. E eis aqui o diálogo direto entre a RQF e as súmulas.

Sabemos, contudo, que o raciocínio não é tão simples e matemático como o dispositivo induz. A própria concepção das súmulas, e a maneira de sua formação, recebe muitas ressalvas da comunidade jurídica. Basta notar que mesmo fazendo parte do rol do artigo 927 (inciso IV), na prática os enunciados não são obrigatoriamente vinculantes para os demais juízes e tribunais. Contudo, em um raciocínio objetivo, adjetivo que o imbróglio reclama, pela letra do §1º, do artigo 926, é a súmula que sacramenta de forma oficial qual é a jurisprudência dominante de determinada corte.

Outro desafio da concepção de jurisprudência dominante, é definir qual o sentido de dominância que deverá ser respeitado. Será aquele que recebe o maior número de reproduções em julgados diversos (fator quantidade), ou um recurso legavo à julgamento em colegiado interno superior — Câmaras Reunidas, Pleno, Seções, Corte Especial, etc  a depender do tema tratado (fator qualidade). Algo que talvez possa auxiliar na "matemática interpretativa" é o caminho que as cortes já vêm construindo na gestão dos precedentes vinculantes.

Por isso, diante de tantos desafios, é recomendável uma atuação proativa dos operadores. Presenciamos a "tempestade perfeita" para o aperfeiçoamento do sistema processual, principalmente para resolver problemas que se perpetuam, e que, ao invés de facilitar, certamente deixarão o sistema processual mais complexo. A definição da jurisprudência dominante de determinada corte é exemplo emblemático de desafio processual histórico, pois é mistério que assombra e traumatiza os profissionais do direito há várias décadas. Talvez não alcancemos a solução ideal, mas certamente podemos otimizar bastante a realidade e aplicação da ferramenta da RQF.


[1] BATISTA, Fernando Natal. A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL: FILTRO OBSTATIVO DE CONHECIMENTO OU INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE DEMANDAS REPETITIVAS? 2022.  p. 22

[2] JR. DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 19ª ed., p. 418.

Luciano Pinto

é advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

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