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Luciana Oliveira: Suspensão das execuções trabalhistas

Nunca fui o tipo de pessoa ansiosa em saber de todas as coisas sobre o futuro; sempre preferi viver a imprevisibilidade e a alegria do momento. Eu gosto das surpresas. Entretanto, uma vez, incentivada pela minha filha, fui consultar uma cartomante famosa, com fama de ser mesmo capaz de adivinhar o futuro, além de falar sobre o presente.

Lembro que cheguei para a consulta com roupa de academia, sem dar pista nenhuma da minha profissão. Ao abrir o baralho, ela logo me perguntou, com um olhar meio desconfiado: "Que coisa estranha. Vejo você cercada de processos, de problemas com a Justiça. O que você faz da vida, moça?"

Eu logo pensei: "Minha nossa! Será que estou com sentenças atrasadas?" Mas, antes que eu pudesse responder, a dona Clélia já sacou: "Você trabalha na Justiça! Você julga!" E, depois disso, ela me deu várias informações impressionantes sobre coisas que, de fato, aconteciam na minha vida naquele momento e que aconteceram posteriormente.

A realidade sempre impera sobre a forma e ela tem nos mostrado (tanto aos juízes e servidores quanto aos que estão do outro lado do balcão — físico ou virtual — os exequentes, executados, o Ministério Público do Trabalho e a advocacia) que as empresas mau pagadoras têm se valido de várias artimanhas para se safar de quitar suas dívidas trabalhistas. Dentre elas temos: a criação de holdings; o desvio do patrimônio da empresa para os sócios; a extinção do estabelecimento originário; a criação de outras empresas, normalmente com os mesmos sócios ou por familiares, mas sempre no mesmo segmento ou com objeto social semelhante; dentre outra tantas bem ou mal sucedidas manobras. Tudo para dar aparência de legalidade para aquilo que só pode ter um nome: fraude.

Com a adoção do processo judicial eletrônico, os tempos mortos foram eliminados e é inegável que o andamento processual se tornou mais célere. Com isso, a fase de conhecimento se abreviou e hoje é bem comum que uma ação que tramita pelo rito ordinário transite em julgado em 12 ou 18 meses, contados do ajuizamento, tendo dentre os seus trâmites a realização das audiências, a prolação da sentença e a análise do recurso pelo tribunal. Essa virtude do PJe se tornou também a sua principal fraqueza e objeto de vários ataques.

Há poucos anos, uma ação poderia facilmente tramitar, apenas na fase de conhecimento, por quatro ou cinco anos, facilitando a vida do devedor, que poderia investir o valor equivalente à dívida e com isso se preparar para posterior pagamento (a chamada reserva de contingência). Como se tornou mais difícil a criação desses obstáculos na fase de conhecimento, a etapa da execução vem sofrendo vários ataques nos últimos tempos, na tentativa de frear sua celeridade e efetividade.

Depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou-se mais difícil atingir o patrimônio do ex-sócio. O artigo 10-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a dispor que o ex-sócio só responde nas ações ajuizadas em até dois anos contados da averbação da modificação do contrato, ainda assim, de forma subsidiária. A exceção são os casos de fraude devidamente comprovados, quando responderá solidariamente, mas trazendo ao exequente o difícil ônus de demonstrar essa fraude.

A reforma também dificultou o reconhecimento do grupo econômico, exigindo a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, conforme previsto no artigo 2º parágrafo 3º da CLT, também trazendo alguns ônus processuais adicionais ao exequente.

Por fim, também a reforma (sempre ela) acorrentou a magistratura e o serviço judiciário, impedindo a adoção de medidas de ofício pelo juízo (artigo 878, CLT), exceto no que diz respeito às contribuições sociais (artigo 876, PU, CLT), permitindo a curiosa hipótese da execução do acessório pelo Judiciário e impedindo a execução do principal.

A recente e respeitável decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232 de Repercussão Geral) suspendendo o andamento dos processos em que se discute a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo na fase de execução, quando não incluídas desde a fase de conhecimento, não trouxe segurança jurídica alguma ao direito, aos operadores do direito e nem mesmo ao processo do trabalho.

O efeito imediato desta decisão será a inclusão de todas as empresas, sócios e ex-sócios no polo passivo desde o ajuizamento da ação, trazendo evidente tumulto ao processo, posto que nem sempre é fácil conseguir efetivar a citação de todas essas pessoas – físicas e jurídicas.

No entanto, essa medida, custosa, mas válida, não conseguirá atingir eventuais sócios, empresas e pessoas jurídicas que sejam constituídas ou integrem o grupo econômico da executada no curso do processo.

É muito comum que a empresa devedora seja adquirida ou venda parte de seu patrimônio para um grupo econômico distinto ou para outra empresa, depois da fase de conhecimento. E é evidente que antes de adquirir a empresa essa pessoa física, grupo ou empresa tinha conhecimento do patrimônio e das dívidas que arrasta para si. Ou deveria ter! Até por motivo de cautela, nenhuma entidade séria faz uma aquisição desse tipo sem obter certidões com essas informações mínimas.

O Poder Judiciário, nesses casos, não poderá responder que o exequente tem o dever da adivinhação, que deveria ter consultado a Dona Clélia ou outra cartomante e deveria ter incluído aquela empresa ou grupo no polo passivo na fase de conhecimento.

Também não poderá dizer que não se pode incluir essa empresa ou grupo na execução sob argumento de que não tinha conhecimento da existência da ação.

Acontece que, no mundo empresarial, as empresas e pessoas jurídicas não vivem de consultas às cartomantes como a Dona Clélia e têm de tomar cautelas mínimas quando fazem seus negócios jurídicos, como, por exemplo, solicitar certidões na Justiça do Trabalho quanto aos processos que possuem.

É o mesmo raciocínio que se aplica ao terceiro adquirente de um bem que esteja de boa-fé. Se não o fazem, certamente devem responder por sua incúria e imprevidência.

Luciana Bezerra de Oliveira

é juíza titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo — TRT da 2ª Região.

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