Gilmar anula prisão preventiva decretada de ofício por juiz

O pacote "anticrime", de 2019, promoveu alteração no artigo 311 do Código de Processo Penal para proibir o juiz de decretar prisão preventiva de ofício — para isso, é necessário que o magistrado seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial.

Marcos Santos/USP/Agência Brasil

Réu por ameaça e lesão corporal contra a mulher recebe Habeas Corpus em MG
Marcos Santos/USP/Agência Brasil

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem que responde por lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha. A vítima, mulher do acusado, chegou a precisar de cirurgia para se recuperar das agressões.

Após ter seu pedido de Habeas Corpus negado liminarmente pela presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a defesa apelou ao Supremo. Em sua decisão, Gilmar ressaltou que o mérito da ação não foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nem pelo STJ. Assim, em condições normais, não seria possível apreciar o tema no STF, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância.

No entanto, segundo o ministro, "em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados". E Gilmar entendeu que foi exatamente isso o que ocorreu na situação em questão. 

No entendimento do decano do STF, ainda que se trate de crime de violência doméstica contra a mulher, se o Ministério Público requer o deferimento da liberdade provisória, com monitoração eletrônica, além do afastamento do réu do lar conjugal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.

"Percebe-se que a decisão originária revela manifesta teratologia, configurando prisão de ofício, que infringe também o sistema acusatório adotado pela Constituição", sustentou Gilmar. "A reforma promovida pela Lei 13.964/2019 (pacote 'anticrime') busca consolidar a cisão das funções de investigar, acusar e julgar. Assim sendo, a alteração é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial."

"Em substituição, determino a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requeridos pelo Ministério Público e conforme o art. 319 do CPP: a) comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades; b) monitoramento eletrônico; c) afastamento do lar conjugal", determinou o ministro.

O réu foi representado pelos advogados André Dolabela e Sandro Reis, do escritório Dolabela Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 227.500

Afonso de Souza disse:
04 de junho de 2023 às 21:12

Mas o (juiz) Alexandre de Moraes pode?

maciel disse:
05 de junho de 2023 às 08:16

agora o juiz é despachante de mp. isso ainda vai dar problema prático, tal como o stj, via 6 turma, vem proibindo prisao quando a pessoa, ao ver a viatura, sai correndo.

tem tudo para dar errado.

ARTHUR SOARES - Especialista em Direito Público disse:
05 de junho de 2023 às 09:30

Não seria hora de desenvolver a "teoria da desobediência deliberada", à semelhança da bem elaborada "teoria da inconstitucionalidade útil" pelo STF?!
Afinal, que consequências há para os juízes que deliberadamente agem contra a lei, incluindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sabendo que levará tempo até que a decisão seja revertida pela via recursal e que isso "castigará" a parte?!
Ou o sistema judicial funciona como tal ou continuaremos convivendo com "feudos judiciais"...

CarlosDePaula disse:
05 de junho de 2023 às 10:57

Lá na República do Moraes é possível sim. Lá não existe ordenamento jurídico para ser seguido.
Prisões de ofício? Sim.
Prisões em que o MP foi contra? Sim.
Processos sem denúncia? Sim.
Busca e apreensão por solicitação de senador? Sim.
Denúncias sem individualização da conduta? Sim.
Inquéritos sem fim? Sim.
Determinação de investigação sem o MP? Sim.
Processos em que o ofendido é acusador e julgador? Sim.

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