Supremo invalida ascensão de cargos na carreira fiscal do Paraná

No julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal vedou a interpretação de leis do Paraná que possibilitem a investidura de ocupantes do cargo de agente fiscal 3, de nível médio, em cargo de auditor fiscal, que exige nível superior.

Carlos Moura/SCO/STF

Fachin será o responsável por redigir o acórdão da decisão que vetou lei paranaense
Carlos Moura/SCO/STF

Na decisão, o STF reafirmou o entendimento de que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior representa "ascensão funcional dissimulada", vedada pela Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, a ADI questionava dispositivos das Leis Complementares estaduais 92/2002 e 131/2010 que unificaram os cargos de agente fiscal 1, 2 e 3 (AF-1, 2 e 3) em única carreira denominada auditor fiscal, com requisito de nível de escolaridade superior para ingresso.

O Supremo considerou constitucional a unificação dos cargos de AF-2 e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições semelhantes. Mas, em relação ao cargo de AF-3, a legislação estadual estabeleceu que servidores com nível médio passariam a fazer parte de uma nova carreira, com atribuições distintas daquela para a qual haviam sido aprovados, em clara violação à exigência constitucional de concurso público.

Modulação
Por unanimidade, o Plenário modulou os efeitos temporais, seguindo os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para que a decisão produza efeitos a partir de dois anos contados da publicação da ata do julgamento; para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de dois anos; para congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento.

Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.510

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