Pesquisar

Thomas Gibello: Bolsa de negociação de ativos virtuais

Os ativos virtuais, como as criptomoedas, têm ganhado destaque como uma nova forma de investimento e meio de transações financeiras. Tal fato se baseia inclusive pela recente entrada em vigor da Lei 14.478/22, a qual é divulgada como Marco Regulatório dos Ativos Virtuais.

Lembramos que nos termos da lei, ocorre a definição legal de ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento (…) (artigo 3º caput da Lei 14.478/22).

À medida que o interesse por esses ativos cresce, a regulação legal vem compreendendo a definição desse novo ativo econômico e lembrando que a lei regulou somente os prestadores de serviço de prestação de serviços (artigo 4º da referida lei), definindo competência ao Banco Central (BC) como órgão regulador a autorização de funcionamento dos prestadores de serviço a este mercado.

Entretanto, inobstante tal definição, surge a necessidade de infraestruturas adequadas para facilitar a negociação de ativos virtuais e promover um ambiente regulamentado e seguro de negociação desses ativos. Enfim, surge a pergunta: Como o mercado irá realizar a negociação desses ativos? Nesse contexto, a criação de uma bolsa de negociação de ativos virtuais no Brasil pode ser uma iniciativa promissora para impulsionar o mercado financeiro digital no país

A criação de uma bolsa de negociação de ativos virtuais no Brasil representa um avanço na promoção da inovação financeira. Isso permitiria que investidores e empresas brasileiras participassem ativamente do mercado de ativos virtuais, fornecendo uma plataforma confiável para compra, venda e troca desses ativos.

Além do mais, um mercado de regulado de negociação de ativos virtuais regulado precisa ser estabelecida em conformidade com as regulamentações financeiras existentes no Brasil. Ressalvas são realizadas tendo em vista que a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) resta-se pacificada na negociação de ativos virtuais como valores mobiliários a luz da Lei 6.385/76 (artigo 2º IX). Assim, ainda considerando as diretrizes da CVM no tocante a criação de um mercado regulado de negociação (Resolução 135/22) tal criação trará diretrizes claras e transparentes garantido a segurança dos investidores e a prevenção de atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Além disso, a implementação de medidas de segurança cibernética robustas seria essencial para proteger os dados e as transações dos usuários (vide obrigações da Lei 13.079/18).

Não podemos esquecer que o fomento deste mercado também abriria oportunidades para educar e conscientizar os investidores sobre os riscos e benefícios associados a esses ativos. Programas educacionais e campanhas de conscientização poderiam ser implementados para fornecer orientações sobre a negociação responsável, a compreensão dos riscos envolvidos e a importância da devida diligência ao investir em ativos virtuais.

Ademais, esta poderia estabelecer parcerias estratégicas com instituições financeiras, como bancos e corretoras, para facilitar a integração entre o mercado de ativos virtuais e o sistema financeiro tradicional. Isso ajudaria a promover a confiança e a legitimidade dos ativos virtuais, além de fornecer serviços financeiros adicionais, como a custódia dos ativos.

Em suma, a criação de uma bolsa de negociação de ativos virtuais no Brasil pode ser uma iniciativa transformadora para impulsionar o mercado financeiro digital e impulsionar o crescimento econômico, incentivar a inovação tecnológica e posicionar o Brasil como um centro financeiro de destaque na América Latina.

Ao estabelecer um ambiente regulamentado e seguro, promover a inovação financeira, atrair investidores e empresas, e fomentar a educação e a conscientização, o país pode posicionar-se como um líder no mercado de ativos virtuais. No entanto, é fundamental que essa criação se adeque a regulamentação adequada e medidas de segurança cibernética robustas, garantindo a proteção dos investidores e a integridade do mercado financeiro como um todo.

Thomas Gibello Gatti Magalhães

é advogado, especialista em Direito Internacional Privado pela Academia de Haia de Direito de Internacional, em Direito Concorrencial pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e em Administração de Empresas pela Escola de Administração de Empresas com ênfase em empreendedorismo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduado lato sensu pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Empresarial com área de concentração em Contratos Empresariais, pós-graduando em Mercado Financeiro e de Capitais pelo Insper Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) e coautor do livro Aspectos Jurídicos do e-Commerce e textos acadêmicos.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.