Cálculo que reduz pensão por morte antes da aposentadoria é válido

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais as novas regras de cálculo da pensão por morte dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que morrem antes da aposentadoria.

Carlos Moura/SCO/STF

Maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, Luís Roberto Barroso

O entendimento vencedor foi o do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese:

"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".

Acompanharam Barroso os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. Restaram vencidos o ministro Edson Fachin e a presidente da corte, ministra Rosa Weber.

A decisão foi provocada por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) contra um trecho da mais recente reforma da Previdência — a Emenda Constitucional 103/2019.

No voto vencedor, Barroso reconheceu que a reforma provocou uma diminuição relevante no valor da pensão por morte. Porém, segundo ele, isso não significa que houve violação a alguma cláusula pétrea da Constituição.

De acordo com o ministro, o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem "parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária". Esse cálculo só seria inconstitucional, sustentou Barroso, caso o benefício fosse a única fonte de renda formal do dependente e tivesse valor inferior a um salário mínimo, mas isso foi vedado pela EC 103/2019.

"A fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico", opinou o magistrado. Para ele, uma interferência judicial teria de considerar aspectos como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, o que seria inviável.

O ministro apontou que, em 26 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o valor médio das pensões por morte corresponde a 56% dos proventos de aposentadoria por idade avançada. Ou seja, os exemplos estrangeiros não estão distantes da nossa realidade.

Além disso, muitos membros da OCDE fixam uma idade mínima maior do que a brasileira para que o parceiro possa receber o benefício de forma vitalícia. E, diferentemente do Brasil, 16 deles exigem um tempo mínimo de convivência, que varia de seis meses a cinco anos.

Barroso lembrou que, antes da reforma, a aposentadoria por invalidez no RGPS equivalia a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consistia na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Nesse sistema, o cálculo da pensão por morte também se baseava na aposentadoria por incapacidade. Portanto, era muito mais favorável aos dependentes do empregado que morria ainda em atividade, quando comparado com os dependentes do segurado que já estava aposentado voluntariamente.

Para o relator, o critério não era "sensível ao tempo de contribuição". Assim, a mudança "faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial". Ele recordou que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido direito à pensão e, dessa forma, não houve ofensa a direitos adquiridos ou violação a legítimas expectativas.

O magistrado ressaltou que as pensões por morte não têm a função de manter o padrão de vida alcançado pelo falecido, mas apenas de permitir que os dependentes possam se reorganizar financeiramente.

Por fim, o ministro destacou que os benefícios devem se basear na possibilidade real do sistema de arcar com o custo. "Muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais."

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.051

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
26 de junho de 2023 às 19:08

O PT foi contra a reforma da Previdência de 98 de FHC, mas quando chegou ao poder em 2003 não a desfez. O PT e demais partidos de linha social foram contra a reforma de 2019. Mas o PT e demais aliados, chegaram ao poder agora em 2023 e pelo menos espera-se coerência nas suas atitudes e desfaçam a reforma de 2019. Mas a verdade é que as reformas reduziram as despesas e não precisaram fazer o serviço sujo de sacanear o segurado. Quem sabe podem fazer alguns ajustes como esse da pensão por morte. Deus abomina quem aborrece as viúvas.

Olacir Oliveira - Advogado disse:
27 de junho de 2023 às 10:07

s.m.j. a regra do art. 23 da EC103 é aplicável tanto para a pensão de dependente de segurado falecido aposentado ou ainda na ativa. A alteração trazida pela EC não reduz o valor da pensão por morte apenas para os casos de segurados que falecem antes de se aposentarem.

Eloy disse:
27 de junho de 2023 às 10:35

Nada a ser esclarecido. Pq somente aposentados pelo INSS, sofrem restrições. Somos realmente um país de "castas."

Neli disse:
27 de junho de 2023 às 13:51

Essa r. Decisão contraria a Constituição Nacional. Sendo, pois, uma decisão, emanada da Corte Suprema, inconstitucional!
Explico-me!
A redução da Pensão é inconstitucional, porque fere a Dignidade humana. Analisar, literalmente, os Princípios Constitucionais:cláusulas pétreas, sem se atentar ao Princípio da Dignidade Humana? É confirmar a tese que comungo: o Brasil existe apenas para sustentar políticos assim, a r. decisão se adequou aos parâmetros da paupérrima República!
Se for para analisar, literalmente, as Cláusulas Pétreas da Constituição Cidadã:todas, sem exceção, prisões são inconstitucionais.
E mesmo a prisão preventiva, em flagrante, ao devedor de pensão: o preso tem a presunção de inocência a seu favor!
E abro um parêntese!Relembro que Dalagnol foi cassado pelo TSE, por uma presunção de futuro: poderia ser condenado no suposto Processo Administrativo Disciplinar que Poderia responder no futuro.E aquela decisão contrariou duas Cláusulas Pétreas! Presunção de Inocência e Ampla Defesa!
Fecho.
Mas, não é só!
A Pensão para viúva de Ex Presidente da República, salário do atual presidente ,continua em vigor, afinal, nesse Paupérrimo País, que desrespeita a Dignidade Humana, existe apenas para sustentar Políticos.
O País desrespeita a Dignidade Humana, com a: Saúde, Educação,Segurança Pública, Saneamento Básico, Moradias Precárias ,Transportes Públicos:ao deus-dará. Pensão integral para viúvas de ex-presidentes da República, salário integral do atual.
E a redução da Pensão para as viúvas não se adequa à Cláusula Pétrea, mas, feriu de morte uma Cláusula Fundamental.
O STF que foi o Guardião da Democracia, em 2022, desta feita atuou contra a Constituição da República!

Neli disse:
27 de junho de 2023 às 14:09

O PT fez uma draconiana Reforma da Previdência em 2003. Essa foi a origem do PSOL. Deputados que votaram contra a Reforma da Previdência, foram expulsos do PT e originou o PSOL. E Dilma também fez uma Reforma previdenciária bem draconiana também ,através da Lei 13.183/2015.

Gil disse:
27 de junho de 2023 às 19:28

Já que o Sr. se diz Juiz Supremo então use o mesmo argumento para o Judiciário, Legislativo e Forças Armadas. Dizer que uma viúva que deveria receber 3 ou 4 salários mínimos é para ter vida boa enquanto Juízes e Militaees, depois que morrem passam pensão até para os netos. Encher os pulmões para falar isso do hipossuficiente é fácil. Tenha coragem e mostre para que veio dizendo isso para o topo da cadeia Sr. Ministro

Bianca Rubim Antunes disse:
27 de junho de 2023 às 19:31

Se já não bastasse a perda, o luto é agora o próprio Estado impõe na figura do Poder Judiciário, Guardião do que um dia foi exemplo de Carta Cidadã, impõe um outro terror além do luto: a desfiguração do padrão de vida, que vai afetar mulheres e homens e crianças, não só, mas também até mesmo pais que muitas vezes é dependente do filho falecido. A família foi literalmente dilacerada com essa "constitucionalidade" declarada pela elite oligárquico do nosso judiciário. São pessoas que não são brasileiras, não fazem parte da maioria. Vivem em seus casulos e têm um outra experiência completamente diferente. Fux, a sua filha foi ser Desembargadora. É tanto dinheiro, que para eles o dinheiro não vem de uma vida de trabalho, do salário mensal. Por isso, para essa pequena classe, salário, pensão é algo dispensável.

VAMOS VIVER ALÉM DO LUTO, QUE A VIDA NOS IMPÕE, TAMBÉM AGORA A OUTRA DOR: QUE E AQUELA QUE FERE MATERIALMENTE, CONSEQUENTEMENTE A NOSSA PRÓPRIA DIGNIDADE.
POR QUE? IREMOS TER QUE DESFAZER DA ESCOLA DO NOSSO FILHO, DO APARTAMENTO ADQUIRIDO EM CONJUNTO, DOS BENS...TUDO TERÁ QUE SER VENDIDO OU ENTREGUE PORQUE O PADRÃO DE VIDA SERÁ REDUZIDO. ISSO IMPACTA AO CÔNJUGE, MAS NÃO SÓ, TAMBÉM AOS QUE AO REDOR DAQUELA SALÁRIO DEPENDIA. QUE DOR
A PUNIÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PARA AQUELE QUE PERDE CÔNJUGE. COMO EXPLICAR PARA NOSSOS FILHOS? COMO EXPLICAR PARA AQUELE IDOSO QUE TINHA A SUA CASA E CUIDADORES QUE TERA QUE IR PARA ASILO PUBLICO?

COMO STF E POLÍTICOS NÃO SABEM O QUE E VIVER DO SALÁRIO, NÃO SABEM COMO ESSE JULGAMENTO IMPACTA NA VIDA DE CADA BRASILEIRO.

Eng. Edvaldo disse:
28 de junho de 2023 às 01:26

Pergunto:
Se o segurado morre antes de aposentar, o "conje" vivo recebe 50% + 10% por dependente.

Agora, se o segurado morre após aposentar-se vale a mesma regra ou o "conje" vivo passa a receber a pensão integral?

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