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Guilherme Gazave: Impossibilidade de réplica do MP

Observa-se que não são poucos casos que é oportunizado ao ente ministerial manifestar-se após a apresentação da resposta à acusação.

Em verdade, o parquet inova ao trazer aos autos peça que o legislador não incorporou no âmbito Processual Penal, eis que está tipificada única e exclusivamente no Código Processual Civil, artigo 350 e 351[1]. O STF (Supremo Tribunal Federal) já tem entendido que, nos casos que a peça defensiva traz preliminares, o Ministério Público, em atenção ao contraditório, artigo 5º, inciso LV da Constituição [2], poderá apresentar defesa no ponto, e não réplica a denúncia.

Esse é o entendimento exarado no RHC nº 55.036/SP, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado, in verbis:

"EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEMILLA. (1) PRELIMINARES. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC nº 55.036/SP, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. (…) RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. ABERTURA. VISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (…) 3. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. (REsp nº 1.881.928/SC, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022)."

Isso é, se o órgão titular da ação penal, com toda a sua capacidade técnica e sua estrutura ofereceu uma denúncia contra alguém, é de se imaginar que entende por preenchidos os requisitos de admissibilidade. A defesa, no seu direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, oferece a sua resposta, trazendo elementos que entende pertinente para a absolvição sumária, embasando no artigo 397 do Código de Processo Penal, enfrentando de forma legal os pontos que a denúncia possa ter se equivocado; o que compete ao magistrado fazer? Acolher ou não os argumentos da defesa.

Uma vez que a estruturação dialética já está realizada, a acusação sustentou a opnio delicti e a defesa respondeu, não há razões para que o órgão acusador venha reiterar os seus argumentos sob pena de infringir os direitos e garantias fundamentais do acusado, não é a resposta à acusação uma possibilidade da defesa auxiliar na correção de denúncias mal feitas, uma vez que a denúncia constitui a limitação do atuar acusatório e vinculação do Estado-juiz, aonde este órgão necessita expor as suas razões para submeter alguém à um processo criminal, observando os requisitos que a legislação determina para isto; a defesa resta defender.

Permitir que o Ministério Público fale posteriormente, reformando a sua peça acusatória, corrigindo pontos indevidos é criar um desequilíbrio processual, justamente em prejuízo da parte hipossuficiente.

Assim, não merece ser analisada eventual réplica a teses meritórias expostas em defesas prévias, eis que limitam-se a renovar (e inovar) os dizeres acusatórios postos na exordial, devendo, sempre, ser rejeitada a réplica.

 

 


[1] Artigo 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Artigo 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

[2] Artigo 5º, LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Guilherme Gazave

é advogado criminalista, pós-graduado em Ciências Criminais, Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Verbo Jurídico e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc).

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