Juíza proíbe prefeito de fazer controle de jornada de procurador

Por considerar que não cabe ao Poder Executivo desenvolver fiscalização que prejudique a atividade profissional do advogado público, o juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (ES) proibiu a prefeitura local de fazer o controle de jornada de um procurador do município. A liminar foi concedida em sede de cumprimento de sentença do Tribunal de Justiça estadual.

Ao analisar o caso, a juíza Roberta Holanda de Almeida entendeu que o procurador apresentou evidências suficientes para a concessão da liminar. Na sequência, lembrou que, conforme decidido pelo TJ-ES, as autoridades "devem desenvolver fiscalização, se necessário, para a jornada de trabalho do impetrante, porém, sem comprometer o cumprimento de suas atividades".

Com base neste argumento, a magistrada ordenou que o município deve parar de fazer o "controle de frequência do procurador, por meio de livro de ponto ou similar, sem prejuízo de seus vencimentos". A decisão afirma que a prefeitura deve também corrigir a ficha funcional do autor, excluindo supostas faltas decorrentes do controle de jornada.

Além disso, prosseguiu a juíza, o Executivo municipal deve evitar "a abertura de processo administrativo disciplinar ou sindicância que tenha por causa o controle de jornada, por meio de livro de ponto ou similar"; "deve proceder o pagamento de qualquer verba salarial e/ou bonificação decorrente de faltas anotadas em razão do controle de frequência"; e deve "fornecer informações específicas acerca da razão do não pagamento ao exequente".

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Sede da Prefeitura de Barra de São Francisco, no Espírito Santo
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Na origem do processo, o procurador de carreira Raony Fonseca Scheffer Pereira alegou ser vítima de perseguição do prefeito Enivaldo Euzébio dos Anjos. Segundo o procurador, após fazer uma crítica em rede social a um ato da prefeitura, ele virou alvo de um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado por ordem do chefe do Executivo municipal.

Já o prefeito disse que o procurador era "useiro e vezeiro" nas críticas à prefeitura e pouco assíduo em suas idas à Procuradoria. Assim, o PAD serviria para que ele explicasse "seus comportamentos enquanto servidor". Mais tarde, porém, o procedimento acabou trancado por ausência de justa causa.

Nos autos, o procurador sustentou que o prefeito tentou exercer controle sobre sua jornada de trabalho a fim de prejudicá-lo. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça ordenou, por meio de mandado de segurança, que o prefeito e dois secretários municipais se abstivessem de exigir do servidor o controle de jornada diária, com assinatura de ponto, sem prejuízo de seu salário.

Concedida no último sábado (29/4), a liminar da 1ª Vara Cível do município se deu em cumprimento desse mandado — que se baseou, entre outros pontos, na Súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB, segundo a qual "o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário".

Clique aqui para ler a decisão
Liminar 5000153-22.2023.8.08.0008

CBTormena disse:
04 de maio de 2023 às 21:47

RE 1400161 / SC: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o controle
da jornada de trabalho dos Procuradores do Município de Jaraguá do Sul por meio de cartão ponto ou ponto eletrônico, sem prejuízo dos seus
vencimentos, nos termos do art. 932, V, c, do CPC e do art. 21, § 2º, do RISTF, concedendo, de consequência, a segurança como pleiteada pela
Impetrante na origem." 14 de dezembro de 2022

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