Indicação de cão farejador não justifica invasão de domicílio

Somente a indicação de cão farejador não justifica invasão de residência sem mandado judicial. Com base nesse argumento e no princípio da inviolabilidade de domicílio, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um réu preso por tráfico de drogas após ter a casa invadida por agentes de segurança. 

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STJ concedeu habeas corpus a réu encontrado com maconha por cão farejador

Para o ministro Jesuíno Rissato, da 6ª Turma do STJ, a indicação apresentada por cão farejador "não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio".

O homem foi detido em flagrante por guardas municipais que entraram em seu domicílio sem mandado, com cão farejador, e encontraram 500g de maconha dentro de um carro estacionado na garagem. O caso aconteceu em Americana (SP).

Nos autos, os guardas municipais afirmaram que estavam em um matagal procurando drogas com o cão farejador, quando o animal foi em direção à casa do réu, que estava com o portão aberto.

A defesa do homem preso argumentou que as buscas e a
apreensão foram ilegais e, as provas colhidas, consequentemente, também são ilícias. A tese acabou acolhida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana (SP), que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

O MP, todavia, recorreu da decisão, e o Colégio Recursal deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Posteriormente, o TJ-SP rejeitou pedido de Habeas Corpus, mas o STJ acabou restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.

"Na hipótese, embora a Corte local afirme que a atuação policial ocorreu legitimada pela autorização do próprio morador, não há nos autos comprovação de que houve a autorização", escreveu o  ministro Jesuíno Rissato.

"Verificando-se a inexistência de qualquer documento idôneo ou declaração do paciente confirmando a informação de que autorizou, de fato, a entrada dos milicianos em sua residência, é de se concluir pela ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores."

O réu foi representado pelos advogados William Oliveira e Eduardo Marcandal, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto & Alves Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 798130

Professor Edson disse:
11 de maio de 2023 às 19:45

"Verificando-se a inexistência de qualquer documento idôneo ou declaração do paciente confirmando a informação de que autorizou, de fato, a entrada dos milicianos em sua residência, é de se concluir pela ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores." É isso mesmo, "milicianos" , foi assim que o ministro disse? Espero que seja um erro do artigo, caso contrário fica evidente a forma grotesca que alguns ministros tratam nossos agentes de segurança pública, uma vergonha.

Professor Edson disse:
11 de maio de 2023 às 19:45

"Verificando-se a inexistência de qualquer documento idôneo ou declaração do paciente confirmando a informação de que autorizou, de fato, a entrada dos milicianos em sua residência, é de se concluir pela ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores." É isso mesmo, "milicianos" , foi assim que o ministro disse? Espero que seja um erro do artigo, caso contrário fica evidente a forma grotesca que alguns ministros tratam nossos agentes de segurança pública, uma vergonha.

marblnk disse:
12 de maio de 2023 às 17:01

Eu acho que casou bem, afinal qual outra forma de chamar agentes que invadem a residência de uma pessoa?
Não se combate o ilícito com o ilícito.
Bom, se não fosse a nulidade de todos os atos em razão da entrada forçada no imóvel, seria nulo pela abordagem ter sido realizada pela guarda municipal:
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 144 DA CF E AO ART. 244 DO CPP. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032240-03.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00322400320198160019 Ponta Grossa 0032240-03.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023)

Alex Mavian disse:
12 de maio de 2023 às 17:53

Como bem disseram nesse site anteriormente, para a prisão o traficante precisa por um cartaz "estou traficando," quem saiba aí se prenda alguém.
A interpretação do STJ é errada, mas o problema maior é de quem nomeou os ministros.

João B. disse:
12 de maio de 2023 às 18:46

os próprios PMs se chamam entre si de milicianos.
Ademais, calha lembrar nome de um famoso romance brasileiro, "Memórias de um Sargento de Milícias", onde o termo milícias era usado para se referir à polícia militar.
Na linguagem formal, sinônimos de milícia são: batalhão, tropa, hoste, exército, guarnição.

maciel disse:
13 de maio de 2023 às 20:59

mais repeito com a guarda e pm, ministro. miliciano sao criminosos, nao a pm.

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