Tiago Rabelo: Intimação eletrônica ou via DJe, eis a questão

"O tempo é o senhor da razão." Embora de autoria desconhecida, o referido dito popular ensina que o tempo pode e deve trazer luz sobre determinado ponto, questão ou problema quando apresentados. E como tratar o tempo, aliás, os prazos processuais nos tempos tecnológicos? As linhas que se seguem se mostram relevantes ao considerarem os aspectos relacionados à informatização do processo judicial, as formas de intimação e o Tema Repetitivo 1.180 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) [1], que definirá o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe).

A lei processual, ora denominada Lei do Processo Eletrônico [2], que foi publicada há mais de 15 anos, possui dois objetivos latentes, quais sejam: 1) Conferir maior celeridade ao processo; e, 2) Modernizar a Justiça brasileira. Nesse compasso, trouxe inúmeras inovações para o campo processual, como, por exemplo, a conceituação do que é "meio eletrônico" e "transmissão eletrônica" — na forma de consulta e armazenamento do processo —, a regulação da tempestividade do prazo processual até às 24 horas do seu último e a aplicação das formas de intimação, seja via DJe, e a intimação "via sistema", também conhecida como intimação eletrônica ou em "portal próprio".

De modo específico, tal ditame tratou a comunicação eletrônica dos atos processuais, a qual merece um aprofundamento mais que necessário para análise da questão em tela. Estrutura-se, a partir de 2006, a seguinte sistemática processual:

Diário de Justiça eletrônico
Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico (DJe) as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema judicial eletrônico. Considera-se, ainda, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. Assim, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Intimação "via sistema"/em "portal próprio"
Na intimação eletrônica tem-se um prazo procedimental, que se destina à ciência do ato, que são de dez dias corridos, e um efetivo prazo processual, que se destina à manifestação do ato, o qual fluirá após o ato de ciência ou automaticamente se transcorrido o prazo procedimental.

Na prática, o prazo (procedimental) para tomar ciência será de dez dias corridos. De modo que o início do prazo (processual) será contabilizado a partir do primeiro dia útil da efetiva consulta no portal próprio do painel do advogado, ou mesmo, após o transcurso do prazo procedimental de dez dias corridos, que é traduzido por uma intimação ficta e realizada pelo próprio Poder Judiciário.

O STJ, ao longo dos anos, vem proferindo uma série de decisões, tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal, abordando questões efetivas para os modelos de intimações que se dão conforme a Lei do Processo Eletrônico e o Código de Processo Civil [3] (CPC) de 2015, o qual apresentou avanços ao estabelecer limites para as intimações realizadas no âmbito do processo judicial eletrônico. De acordo com o artigo 272 do referido código, caso as intimações não sejam realizadas por meio eletrônico, elas serão consideradas válidas a partir da publicação dos atos no órgão oficial. Além disso, o CPC não revogou as questões postas pela Lei nº 11.419/2006 [4], que inaugurou o Processo Judicial eletrônico (PJe) no Brasil.

Nesse viés, valem os seguintes exemplos de julgados sobre o tema em estudo pela referida Corte:

  • Ação Rescisória nº 6.503 – CE: "Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo portal eletrônico. Contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe)" [5];
  • Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 – RJ: "O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no DJe" [6]; e,
  • Recurso Especial nº 1951656 – RS: "Ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário – ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica" [7].

Muito em breve, a questão suscitada no Tema Repetitivo 1.180 [8] poderá ser pacificada, com a solução proferida pelo STJ, com a afirmação do ponto de partida da contagem do prazo processual recursal e tendo por base essas duas possíveis sistemáticas de intimação que ocorrem em todos os processos judiciais, tais como nos processos afetados, v.g., REsp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SP.

Entretanto, ao pensar sobre a imediatidade e disponibilidade do processo eletrônico, gostaria de compartilhar uma brevíssima inquietude que nos provoca quanto com relação ao acesso dos advogados aos "autos digitais", a saber: o prazo processual poderia ter início independente de publicação?

Explico.

Uma característica que decorre da Lei do Processo Eletrônico é a instantaneidade dos atos processuais. Por exemplo: o processo, quando sentenciado pelo magistrado e assinado digitalmente por meio do seu certificado digital, é considerado como praticado naquele dia e hora. Assim, vale perceber que o ato não se vincula à publicação, seja ela via sistema ou via DJe, e poderá ser realizada pela secretaria/pelo cartório em momento posterior, viabilizando a consulta do teor da sentença — inclusive, a sua ciência inequívoca —, tendo em vista outra característica advinda do ditame em comento; a disponibilidade dos "autos digitais".

Na hipótese, o acesso do advogado ao inteiro teor do processo configura a própria intimação e o início do prazo recursal começaria no primeiro dia útil subsequente, independentemente da posterior publicação do ato por meio do DJe, até mesmo pelo próprio sistema judicial eletrônico. Não é algo inédito. Pelo contrário, ocorre com frequência nos tribunais brasileiros, inclusive, com decisões nesse sentido [9].

Neste caso, a boa-fé processual, conforme bem apresenta Didier Júnior [10], poderá também servir de lastro para dirimir tal situação fática, sob o olhar das decisões jurisprudenciais, bem como se adequar aos ditames legais aqui apresentados. Em larga medida, ficamos no aguardo da solução do Tema Repetitivo 1.180 pelo STJ, o qual poderá destacar a prevalência da intimação eletrônica, bem como aderir à solução para os casos da ciência inequívoca, sendo mais que necessário concordar com o ilustre poeta José Saramago, que nos brindou com a reflexão: "Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo".
 


Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.419%2C%20DE%2019%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202006.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20informatiza%C3%A7%C3%A3o%20do,Civil%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 9 maio 2023.

BRASIL. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No processo eletrônico, o prazo processual começa a correr com o acesso aos autos, independentemente de posterior publicação? TJDFT, Brasília, 14 set. 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/prazos-processuais/no-processo-eletronico-o-prazo-processual-inicia-com-o-acesso-aos-autos-independente-de-posterior-publicacao. Acesso em: 12 maio 2023.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 9 maio 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 – RJ. Direito Processual. Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial. Processo Judicial eletrônico. Duplicidade de intimações: publicação no Diário da Justiça eletrônico e por portal eletrônico (Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º). Prevalência da intimação pelo portal eletrônico. Recurso conhecido e provido. Embargante: Domingos Matheus Chaves de Castro Correa (preso). Advogados: José Marcelo Carvalho Cortes e Eric Ferreira Paraizo. Embargado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Raul Araújo. Brasília, 2 dez. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1228552769/inteiro-teor-1228552776. Acesso em: 23 abr. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Tema Repetitivo 1180. Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Brasília, 24 fev. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1180&cod_tema_final=1180. Acesso em: 12 maio 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Sessão). Ação Rescisória nº 6.503 – CE. Processo Civil. Ação Rescisória. Nulidade de intimação da decisão proferida pelo STJ no julgamento de Agravo em Recurso Especial. Município. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento nesta Corte Superior. Processo eletrônico. Regularidade da intimação. Inexistência de manifesta afronta à norma jurídica. Improcedência. Autor: Município de Camocim. Procurador: Cleilson de Paiva Lourival. Réu: Maria de Jesus Domingos Magalhães. Relator: Min. Og Fernandes. Revisor: Min. Mauro Campbell Marques. Brasília, 27 out. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1373204639/inteiro-teor-1373204660. Acesso em: 23 abr. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 1951656 – RS. Recurso Especial. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada. Revelia. Réus que não tinham advogado constituído nos autos. Intimação da sentença apenas por meio do sistema eletrônico do respectivo Tribunal. Impossibilidade. Necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial. Inteligência dos arts. 346 d CPC/2015 e 5º da Lei 11.419/2006. Reforma do acórdão recorrido. Recurso provido. Recorrente: Banco Pan S. A. Recorrente: Pan Administradora de Consórcio Ltda. Advogados: Marcelo Alexandre Lopes, Carlos Magno Soares de Carvalho, Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro, Fábio Lima Quintas, Rodrigo Barreto Cogo, Luiz Carlos Sturzenegger, Thiago Peixoto Alves, Luiz Carlos Malheiros França e Luciano Ramos Volk. Recorrido: E-21 Agência de Multicomunicação Ltda. Advogados: Márcia Mallmann Lippert, Francisco Rosito e Lucas Pahl Schaan Núñez. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 7 fev. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1758555151/inteiro-teor-1758555185. Acesso em: 23 abr. 2023.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, [s. l.], nº 70, p. 179-188, out./dez. 2018. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2025/09/Fredie_Didier_Jr.pdf. Acesso em: 12 maio 2023.

 


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Tema Repetitivo 1180. Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Brasília, 24 fev. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1180&cod_tema_final=1180. Acesso em: 12 maio 2023.

[2] Idem. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.419%2C%20DE%2019%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202006.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20informatiza%C3%A7%C3%A3o%20do,Civil%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 9 maio 2023.

 

[3] BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 9 maio 2023.

 

[4] Idem. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.419%2C%20DE%2019%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202006.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20informatiza%C3%A7%C3%A3o%20do,Civil%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 9 maio 2023.

[5] Idem. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Sessão). Ação Rescisória nº 6.503 – CE. Processo Civil. Ação Rescisória. Nulidade de intimação da decisão proferida pelo STJ no julgamento de Agravo em Recurso Especial. Município. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento nesta Corte Superior. Processo eletrônico. Regularidade da intimação. Inexistência de manifesta afronta à norma jurídica. Improcedência. Autor: Município de Camocim. Procurador: Cleilson de Paiva Lourival. Réu: Maria de Jesus Domingos Magalhães. Relator: Min. Og Fernandes. Revisor: Min. Mauro Campbell Marques. Brasília, 27 out. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1373204639/inteiro-teor-1373204660. Acesso em: 23 abr. 2023.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952 – RJ. Direito Processual. Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial. Processo Judicial eletrônico. Duplicidade de intimações: publicação no Diário da Justiça eletrônico e por portal eletrônico (Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º). Prevalência da intimação pelo portal eletrônico. Recurso conhecido e provido. Embargante: Domingos Matheus Chaves de Castro Correa (preso). Advogados: José Marcelo Carvalho Cortes e Eric Ferreira Paraizo. Embargado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Raul Araújo. Brasília, 2 dez. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1228552769/inteiro-teor-1228552776. Acesso em: 23 abr. 2023.

[7] Idem. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial nº 1951656 – RS. Recurso Especial. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada. Revelia. Réus que não tinham advogado constituído nos autos. Intimação da sentença apenas por meio do sistema eletrônico do respectivo Tribunal. Impossibilidade. Necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial. Inteligência dos arts. 346 d CPC/2015 e 5º da Lei 11.419/2006. Reforma do acórdão recorrido. Recurso provido. Recorrente: Banco Pan S. A. Recorrente: Pan Administradora de Consórcio Ltda. Advogados: Marcelo Alexandre Lopes, Carlos Magno Soares de Carvalho, Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro, Fábio Lima Quintas, Rodrigo Barreto Cogo, Luiz Carlos Sturzenegger, Thiago Peixoto Alves, Luiz Carlos Malheiros França e Luciano Ramos Volk. Recorrido: E-21 Agência de Multicomunicação Ltda. Advogados: Márcia Mallmann Lippert, Francisco Rosito e Lucas Pahl Schaan Núñez. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Brasília, 7 fev. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1758555151/inteiro-teor-1758555185. Acesso em: 23 abr. 2023.

[8] Idem. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Tema Repetitivo 1180. Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Brasília, 24 fev. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1180&cod_tema_final=1180. Acesso em: 12 maio 2023.

[9] BRASIL. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No processo eletrônico, o prazo processual começa a correr com o acesso aos autos, independentemente de posterior publicação? TJDFT, Brasília, 14 set. 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/prazos-processuais/no-processo-eletronico-o-prazo-processual-inicia-com-o-acesso-aos-autos-independente-de-posterior-publicacao. Acesso em: 12 maio 2023.

[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, [s. l.], nº 70, p. 179-188, out./dez. 2018. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2025/09/Fredie_Didier_Jr.pdf. Acesso em: 12 maio 2023.

Tiago Carneiro Rabelo

é analista do TJ-DF, pós-graduado em Direito Digital e professor de processo judicial eletrônico no TJ-DF, resoluções do CNJ (Justiça 4.0) na OAB-DF e Direito Digital no Gran.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
29 de maio de 2023 às 17:08

Considerar a simples consulta do Advogado aos autos eletrônicos, antes da publicação do despacho ou sentença, como intimação viola o devido processo legal e os dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006 sobre o ato processual de intimação, a saber:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

LEI Nº 11.419/2006:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

(...).

Rubens Cavalcante da Silva disse:
29 de maio de 2023 às 17:30

AgInt no AgInt na SLS 2779 / RJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
2020/0210340-3
RELATORA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RELATOR PARA ACÓRDÃO
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
ÓRGÃO JULGADOR
CE - CORTE ESPECIAL
DATA DO JULGAMENTO
11/10/2022
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 19/10/2022
RBDTFP vol. 94 p. 142

EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO

1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015.

2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual.

3. Agravo interno improvido.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
29 de maio de 2023 às 17:54

EDcl no AgInt no AREsp 1589406 / RJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0285573-9
RELATOR<br/>Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
ÓRGÃO JULGADOR
T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
19/10/2020
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 29/10/2020

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. INTIMAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DJE.
PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, visto que constitui inadmissível inovação recursal.

4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Precedente.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
29 de maio de 2023 às 17:59

AgRg no AREsp 1482488 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0109244-6
RELATOR<br/>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ÓRGÃO JULGADOR
T6 - SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
23/06/2020
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 01/07/2020

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Segundo os precedentes desta Corte, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, não prevalecendo a data da consulta ao teor da intimação eletrônica. Art. 4º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. Precedentes.

2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 17/10/2017. O prazo de quinze dias corridos para interposição do recurso especial se esgotou em 1º/11/2017. Todavia, o recurso foi apresentado em 10/11/2017, intempestivo, portanto.

3. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
29 de maio de 2023 às 18:10

AgRg no AREsp 1548339 / AP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0221654-0
RELATOR<br/>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ÓRGÃO JULGADOR
T6 - SEXTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
23/06/2020
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 01/07/2020

EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Segundo os precedentes desta Corte, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, não prevalecendo a data da consulta ao teor da intimação eletrônica. Art. 4º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. Precedentes.

2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 5/4/2019. O prazo de quinze dias corridos para interposição do recurso especial se esgotou em 22/4/2019. Todavia, o recurso foi apresentado em 25/4/2019, intempestivo, portanto.

3. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
29 de maio de 2023 às 18:50

Convém anotar que, a teor do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, antes da publicação, o juiz poderá alterar a sentença.

Assim sendo, não há como considerar a consulta processual a uma decisão que ainda pode ser alterada pelo magistrado como intimação e termo para contagem de prazo processual.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

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