Em 1997 a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura levou até o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, um pleito de declaração inconstitucional, constituído pelo Decreto nº 2.100/1996. Questionava a decisão do então presidente Fernando Henrique Cardoso de retirar o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição da demissão sem justa causa.
A OIT é uma agência multilateral da Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho, especialmente no que se refere ao cumprimento das normas internacionais. Sua missão objetiva promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.
A referida ADI 1.625 prevê que pode ocorrer a demissão se a empresa comprovar que está em crise financeira, efetuando mudanças tecnológicas ou se o empregado não tiver mais condições de desempenhar suas funções, dentre outras diversas causas.
Segundo o tema, as empresas não poderão demitir unilateralmente, conforme as regras estabelecidas pela legislação brasileira, mas passariam ter de apresentar as razões do desligamento, mesmo quando elas não fundamentem uma "justa causa". Ou seja, estaria instaurada a proibição da demissão sem justa causa, o que poderia representar segurança ou comodismo a ambas as partes — empregados e empregadores.
Destaque-se que o Supremo arrasta há 25 anos o julgamento da ADI em tela, ou seja, não há razões para preocupações, por enquanto.
Por outro lado, há também que se considerar que as empresas podem passar a utilizar a chamada "pejotização", o que é vetado no ordenamento jurídico. Essa prática consiste na contratação de um colaborador, o qual, então, é obrigado a constituir pessoa jurídica para poder exercer seu trabalho. Esse colaborador não pode enviar substitutos, geralmente exerce jornada fixa e pode não receber por horas extras trabalhadas. Na prática, ocorre, portanto, uma vinculação empregatícia, o que preenche os requisitos do 3º da CLT, o qual considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Seu parágrafo único diz que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Por conta dessa obviedade, a Justiça do Trabalho deve estar permanentemente atenta, de modo a reconhecer, em nome do princípio da primazia da realidade que pauta o Direito do Trabalho, o real vínculo empregatício existente.
Deve-se frisar que praticamente em todos os países, principalmente os de regime democrático, existem Tribunais ou órgãos competentes que visam arbitrar, dentre outras, as queixas referentes às demissões sem justa causa.
Cabe, portanto, investigar sempre que um empregador rescinde o contrato de um ou mais empregados, sem um suposto motivo justo para fazê-lo. Nesse momento, por sua vez, igualmente cabe ao Tribunal que estiver julgando os fatos realizar uma profunda análise dos motivos que levaram a tal procedimento por parte do empregador. Afinal, deixando-se de lado aspectos que fujam da irracionalidade (rixas de cunho pessoal entre as partes, por exemplo), e partindo-se para as análises racionais, pergunta-se e aprofunda-se no apontamento das alegadas razões por parte do empregador.
Atualmente, estão ocorrendo muitas demissões em massa. A maioria, sem uma alegada justa causa que não outra, a significativa queda do faturamento. Gigantes como Google, Microsoft, Meta e Amazon estão dispensado milhares de colaboradores neste exato momento.
Portanto, quando uma empresa demite alguns, no sentido de preservar o negócio e, consequentemente, preservar parte substancial de sua equipe de trabalho, tal procedimento pode ser considerado injusto?
Ora, cabe aos tribunais julgadores terem plenas condições técnicas de analisar os balanços das empresas que realizarem demissões sem as chamadas justas causas. Afinal, a experiência tem demonstrado que as situações econômico-financeiras das empresas tem sido a principal causa das demissões.
Neste momento, por exemplo, está ocorrendo uma enorme crise econômico-financeira que afeta praticamente todas as nações. Essa crise, de efeito mundial, é provocada principalmente pela guerra na Ucrânia, incluindo-se aí uma consequente elevadíssima inflação em nível global. Isso resultou na queda do faturamento das empresas, obrigando-as a sacrificar parte de suas equipes de funcionários, alguns, inclusive, que trabalhavam nas mais qualificadas funções, há longos anos. E que não pensem, aqueles que deveriam ter um mínimo de bom senso, que os empresários assim procederam de forma fria e insensível.
Reservadas, obviamente, as devidas proporções, em quase todos os casos os empregadores promovem demissões sem a chamada justa causa quando, principalmente o aspecto financeiro da empresa está indo mal, portanto.
Obviamente, existem diversas outras situações, as quais devem ser analisadas caso a caso. Por exemplo, quando uma empresa se muda de município, motivada por benefícios fiscais oferecidos a ela naquele novo local. Algumas prefeituras, inclusive, chegam a oferecer gratuitamente terrenos para instalações, impostos e taxas menores, além de diversos outros benefícios.
Ora, uma empresa tem todo o direito de encerrar suas atividades num determinado local, e mudar-se para outro. Quando isso ocorre, às vezes uma significativa parte dos empregados não tem interesse nessa mudança. Seja por conta de dificuldades de ordem familiar (filhos frequentando curso superior no atual município, por exemplo), seja por diversos outros motivos de ordem pessoal).
Um juiz pode ser chamado para arbitrar um caso concreto e decidir, eventualmente, de maneira desfavorável à empresa, mas não necessariamente vai ser essa a conduta dos juízes em geral.
Portanto, enquanto não houver lei que detalhe como essa fundamentação deve ocorrer, continuará havendo a chamada insegurança jurídica.
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