Quando não é possível examinar os fatos alegados, não há como desconstituir o entendimento do juiz de primeiro grau. Assim, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, manteve, neste domingo (5/3), a condução coercitiva de um casal de empresários chineses naturalizados brasileiros à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de São Paulo que investiga o comércio de produtos falsificados sem o recolhimento de impostos.

Uma decisão judicial havia autorizado que o casal fosse forçado a comparecer à CPI na última segunda-feira (6/3) para prestar depoimento. Como não conseguiram revertê-la, foram à sessão, mas permaneceram calados.
Em primeiro grau, o juiz havia destacado que os empresários deveriam ser ouvidos como testemunhas, mas determinado que pudessem ter o acompanhamento de advogado e não precisassem assinar o termo de compromisso de testemunha. Também foi garantido o direito ao silêncio para perguntas que pudessem incriminá-los.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte, houve comprovação de que eles eram testemunhas importantes para a CPI. Além disso, o descumprimento de várias convocações anteriores justificava a condução coercitiva.
Ao STJ, a defesa do casal lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em 2018, invalidou as conduções coercitivas (ADPFs 395 e 444). Com relação ao descumprimento de tal precedente, Laurita indicou que a questão deveria ser contestada diretamente na Corte Constitucional.
Os advogados também apontaram que o casal compareceu voluntariamente à CPI em uma ocasião anterior. Alegaram, ainda, que foram feitas operações ilegais em um empreendimento de um deles, a pedido do presidente da comisão. Assim, os empresários não seriam testemunhas, mas sim investigados.
De acordo com a relatora, os fatos que revelariam a condição de investigados na CPI não foram levados para análise no TJ-SP. Por isso, não podem ser examinados pelo STJ.
"Caso ainda pretendam a oportuna análise da alegação de que os pacientes ostentam status jurídico de investigados, deverão ventilar seus fundamentos ao tribunal competente, na via processual adequada", pontuou a ministra.
Laurita ressaltou que, conforme a Constituição, as CPIs têm poderes de invesigação próprios das autoridades judiciais. O Código de Processo Penal também estabelece que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 806.168
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