O artigo 33 da Lei 11.343/2006 abrange 18 condutas para descrever o crime de tráfico e torna iguais, sob o ponto de vista legal, ações diferentes, que podem ser outras além da mais clássica de todas: a venda de drogas. Considerando essa suposta falta de proporcionalidade, um juiz concedeu liberdade provisória a um homem preso por transportar 5.210 porções de cocaína e crack, totalizando 5,7 quilos. Em contrapartida, impôs medidas cautelares por considerá-las "suficientes e adequadas ao caso".

em um total de 5,7 quilos de droga
A soltura do acusado aconteceu durante audiência de custódia feita no plantão judiciário do Fórum de Santos. Segundo o juiz Rodrigo Garcia Martinez, utilizar o termo "tráfico de entorpecentes" para o episódio relatado nos autos "acaba por tornar idênticas situações distintas, cujos eventos apresentam periculosidades totalmente diferentes para a sociedade".
O julgador ponderou que "não podemos dar uma extensão demasiadamente exagerada ao significado de 'tráfico de entorpecentes', tampouco dar-lhe uma intensão (força) maior do que a da própria realidade". Martinez também apontou a necessidade de se apurar como o custodiado obteve a droga e a origem dela, bem como o seu objetivo: "Se ele estava traficando, se poderia estar portando para consumo próprio, junto com amigos, ou se está sendo manipulado para encobrir os verdadeiros traficantes".
A prisão do homem ocorreu na tarde de terça-feira (7/3) na Rodovia Rio-Santos. Segundo policiais militares do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR), eles receberam denúncia anônima de que o motorista de um Citroën C3 levava um carregamento de drogas de Guarujá a Bertioga. O acusado dirigia o carro sem qualquer passageiro. No porta-malas havia 2.330 pinos de cocaína (4,3 quilos) e 2.880 porções de crack (1,4 quilo).
Até o momento, não foi apurado quem forneceu os entorpecentes, bem como é ignorado para quem eles eventualmente seriam entregues. O juiz considerou o auto de prisão em flagrante por tráfico regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Porém, o magistrado observou que "se o evento descrito no auto de prisão em flagrante delito é suficiente para a respectiva prisão, para os fins de conversão (em preventiva) não o é". Com essa fundamentação, acrescentando que o acusado é primário e possui residência fixa, o juiz concedeu a liberdade provisória, mediante as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades e de proibição de se ausentar da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo.
O acusado foi assistido na audiência de custódia pelo advogado Rafael Fortes Almeida, que sustentou a inocência do cliente. "Embora a nossa tese seja matéria de mérito a ser alegada na instrução processual, antecipamos que o acusado não tinha ciência do conteúdo ilícito que transportava. Ele trabalha como motorista de aplicativo, foi contratado para levar uma bagagem até Bertioga e não poderia violar o material para ter acesso visual ao que tinha dentro."
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Processo 1501005-24.2023.8.26.0536




Não se conhece a investigação, como está a reportagem a decisão é mais que justa, ainda mais que ele não ostenta passagens, ainda mais, que, ele como motorista de aplicativo tem o contato, a descrição de quem lhe contratou e entregou, bem como o endereço, nome para quem entregaria. O Brasil, como medida de desencarceramento deveria optar pela "primeira chance", se o individuo fosse preso em uma segunda vez, aí ficaria preso, claro por crime grave.
Juiz da audiência de custódia não tem nada que falar de "proporcionalidade" da pena.
Se julgou que não era caso de converter o flagrante em preventiva, ótimo, mas isso não tem relação com qual dos núcleos do tipo foi praticado.
Por fim, se o homem foi parado em função de denúncia anônima, o flagrante deveria ter sido declarado nulo.
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