Juiz vê falta de proporcionalidade em lei e solta acusado de tráfico

O artigo 33 da Lei 11.343/2006 abrange 18 condutas para descrever o crime de tráfico e torna iguais, sob o ponto de vista legal, ações diferentes, que podem ser outras além da mais clássica de todas: a venda de drogas. Considerando essa suposta falta de proporcionalidade, um juiz concedeu liberdade provisória a um homem preso por transportar 5.210 porções de cocaína e crack, totalizando 5,7 quilos. Em contrapartida, impôs medidas cautelares por considerá-las "suficientes e adequadas ao caso".

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Réu foi preso com cocaína e crack,
em um total de 5,7 quilos de droga 

A soltura do acusado aconteceu durante audiência de custódia feita no plantão judiciário do Fórum de Santos. Segundo o juiz Rodrigo Garcia Martinez, utilizar o termo "tráfico de entorpecentes" para o episódio relatado nos autos "acaba por tornar idênticas situações distintas, cujos eventos apresentam periculosidades totalmente diferentes para a sociedade".

O julgador ponderou que "não podemos dar uma extensão demasiadamente exagerada ao significado de 'tráfico de entorpecentes', tampouco dar-lhe uma intensão (força) maior do que a da própria realidade". Martinez também apontou a necessidade de se apurar como o custodiado obteve a droga e a origem dela, bem como o seu objetivo: "Se ele estava traficando, se poderia estar portando para consumo próprio, junto com amigos, ou se está sendo manipulado para encobrir os verdadeiros traficantes".

A prisão do homem ocorreu na tarde de terça-feira (7/3) na Rodovia Rio-Santos. Segundo policiais militares do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR), eles receberam denúncia anônima de que o motorista de um Citroën C3 levava um carregamento de drogas de Guarujá a Bertioga. O acusado dirigia o carro sem qualquer passageiro. No porta-malas havia 2.330 pinos de cocaína (4,3 quilos) e 2.880 porções de crack (1,4 quilo).

Até o momento, não foi apurado quem forneceu os entorpecentes, bem como é ignorado para quem eles eventualmente seriam entregues. O juiz considerou o auto de prisão em flagrante por tráfico regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.

Porém, o magistrado observou que "se o evento descrito no auto de prisão em flagrante delito é suficiente para a respectiva prisão, para os fins de conversão (em preventiva) não o é". Com essa fundamentação, acrescentando que o acusado é primário e possui residência fixa, o juiz concedeu a liberdade provisória, mediante as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades e de proibição de se ausentar da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo.

O acusado foi assistido na audiência de custódia pelo advogado Rafael Fortes Almeida, que sustentou a inocência do cliente. "Embora a nossa tese seja matéria de mérito a ser alegada na instrução processual, antecipamos que o acusado não tinha ciência do conteúdo ilícito que transportava. Ele trabalha como motorista de aplicativo, foi contratado para levar uma bagagem até Bertioga e não poderia violar o material para ter acesso visual ao que tinha dentro."

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1501005-24.2023.8.26.0536

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Servidor estadual disse:
10 de março de 2023 às 13:41

Não se conhece a investigação, como está a reportagem a decisão é mais que justa, ainda mais que ele não ostenta passagens, ainda mais, que, ele como motorista de aplicativo tem o contato, a descrição de quem lhe contratou e entregou, bem como o endereço, nome para quem entregaria. O Brasil, como medida de desencarceramento deveria optar pela "primeira chance", se o individuo fosse preso em uma segunda vez, aí ficaria preso, claro por crime grave.

Flávio Ramos disse:
15 de março de 2023 às 14:01

Juiz da audiência de custódia não tem nada que falar de "proporcionalidade" da pena.
Se julgou que não era caso de converter o flagrante em preventiva, ótimo, mas isso não tem relação com qual dos núcleos do tipo foi praticado.
Por fim, se o homem foi parado em função de denúncia anônima, o flagrante deveria ter sido declarado nulo.

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