O acordo firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal possibilitou a utilização do Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) pela Resolução nº 140/2014, de 29 de agosto de 2014.
Esse novo sistema permite que sejam efetuadas buscas com maior segurança e precisão de informações na rede mundial de computadores, em instituições financeiras e órgãos públicos.
Mas, o acesso ao sistema não está assim tão fácil. Em diversas decisões da Justiça do Trabalho a pesquisa tem sido negada pelos magistrados.
Em recente decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região foi afirmado que o Simba não se trata de um mero instrumento de pesquisa patrimonial:
"SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. A utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário. Não se trata de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. A ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao Simba. Igualmente, dos termos da norma regulamentadora, foi facultada aos magistrados a utilização do Simba. Portanto, não compete a órgão revisor determinar ao juízo de origem que efetue o cadastro pessoal, junto ao sistema e nem que seja obrigado a utilizá-lo. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001985-83.2016.5.02.0603; Data: 30-01-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma — Cadeira 4 — 11ª Turma; relator(a): ADRIANA PRADO LIMA)."
Também a exemplo, a 12ª Turma do mesmo tribunal, com outras palavras, não decidiu diferente. O pedido foi negado porque entendeu-se que o Simba afasta as garantias constitucionais da preservação da vida íntima e do sigilo de dados.
CONVÊNIO SIMBA. A utilização do convênio Simba, com acesso à movimentação bancária, importa em afastar as garantias constitucionais da preservação da vida íntima e do sigilo de dados, de forma que somente pode ser utilizada em situações extremas, nos termos da Lei Complementar 105/2001, ou seja, para apuração de ocorrência de ilícito. Assim, não se justifica a utilização da ferramenta por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002828-27.2012.5.02.0079; Data: 23-11-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma — Cadeira 3 — 12ª Turma; relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI).
Em outras decisões, a pesquisa é prontamente recusada porque para os magistrados a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa pelo Simba ou não foram apresentados indícios de fraude.
A discussão tem sido levada ao Tribunal Superior do Trabalho, mas pela falta da transcendência, os recursos de revista são corriqueiramente denegados, mantidos os indeferimentos para o Simba, conforme julgado recente citado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO 'SISTEMA DEINVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS — SIMBA'. IN-DEFERIMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIO-NAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do exequente não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, o recurso de revista impugna o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de acesso ao sistema SIMBA, e cujas razões de decidir apontam que aparte não demonstrou a presença de todos os requisitos exigidos pela norma regulamentar editada pelo próprio tribunal local, em conformidade com o artigo 7º da Resolução nº 140/2014 do CSJT. Além disso, o eventual acolhimento do objeto da pretensão recursal implicaria na quebra do sigilo bancário da parte contrária, medida extrema normatizada pela Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 12.527/2011. Logo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta e literal a dispositivo da Constituição. Assim, tem aplicabilidade o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Agravo interno a que se nega provimento "(Ag-AIRR-3100-41.2012.5.17.0002, 7ª Turma, relator ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022)."
Com essas decisões, temos que a tendência é a subutilização dessa ferramenta tão revolucionária. Todos os pedidos passarão pelo crivo minucioso dos magistrados para que possa ser executada.
É notório que o Simba é um sistema de pesquisa mais complexo e traz informações além do CPF ou CNPJ pesquisados, podendo alcançar informações de terceiros alheios à relação processual. Mas isso não deveria ser um empecilho a alargar as pesquisas porque justamente é o resultado delas que poderá trazer à baila os necessários indícios de fraudes, ou outros elementos sigilosos, que hoje possibilitam, em muito, a ocultação de bens do devedor.
E com tantos pedidos recusados, é forçoso concluir que o Simba corre o risco de se tornar uma ferramenta ineficaz, e com certeza não irá colaborar para a resolução das milhares de execuções que há anos se arrastam na Justiça do Trabalho por falta de satisfação do crédito, mantendo-se, por consequência, praticamente inalterado o estoque dessas ações e a insatisfação dos credores.
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