Supremo fixa tese sobre contribuição de empregadores rurais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, estabeleceu nesta quarta-feira (15/3) tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

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Plenário do STF validou cobrança de contribuição sobre empregador rural

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da corte em dezembro. O Plenário fixou a seguinte tese (Tema 651 de repercussão geral):

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001".

Cobrança válida
O STF decidiu, no fim do ano passado, que é constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. O caso foi julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a cobrança da contribuição.

Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.

"E a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista — contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural — é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência supratranscrita."

Nesse sentido, o ministro entendeu que, na hipótese, é prescindível a lei complementar.

Além disso, segundo Alexandre, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social nova com fato gerador ou base de cálculo própria de imposto ou contribuição social já existente, não sendo vedada, no entanto, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idêntica aos de imposto já existente. 

O ministro destacou que a contribuição prevista na Lei 8.870/199 e a Cofins já estavam autorizadas pela Constituição Federal. "Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
RE 700.922

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