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Maria Alice Rezende Lima: Violência doméstica contra a mulher

Em março é comemorado o mês das mulheres, o que nos incentiva a refletir acerca das conquistas obtidas nas últimas décadas, a exemplo do direito ao voto, da proteção jurídica contra situações de violência, da ocupação de espaços que eram restritos apenas aos homens, dentre outros avanços indiscutíveis em prol das mulheres. Assim, é primordial pontuar que o dia 8 de março não representa apenas uma data de celebração, mas, principalmente, de discussão sobre assuntos difíceis, incômodos e até repulsivos, os quais atingem todas as mulheres, direta ou indiretamente, a saber a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Uma interessante inovação legislativa trazida pela Lei n° 14.188 de 2021 consiste no programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, que se preocupa com a ampliação de mecanismos para a mulher informar a prática de violência doméstica, clamando para que as instituições públicas e privadas cooperem no sentido de proteger e encaminhar a mulher vítima de violência a atendimento especializado.

A referida lei viabiliza que as mulheres denunciem a violência através do código "sinal em formato de X", preferencialmente realizado na mão e na cor vermelha, de acordo com artigo 2°, Parágrafo Único desse diploma normativo. Para concretizar esse direito, o ordenamento jurídico pátrio autoriza a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas. Dessa maneira, os órgãos supracitados deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, com o condão de fornecer assistência e segurança à vítima, após a efetivação da denúncia.

Impende acrescentar que o artigo 3º da Lei 14.188 de 2021 dispõe que a identificação do código "sinal em formato de X" poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o país. Para que este sinal seja identificado e permita a tomada das medidas necessárias e cabíveis, o mesmo dispositivo prevê que devem ser procedidas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais integrantes ao programa, com o fito de encaminhar a vítima ao atendimento especializado no local.

Além disso, a Lei 14.188 introduziu uma modificação no artigo 12-C da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que passou a ter a redação seguinte:

"Artigo 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida."

A alteração legislativa em comento representa modificação extremamente necessária, haja vista que amplia as hipóteses de proteção à mulher, tornando possível a aplicação da medida nos casos de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher. Não há dúvidas de que o fator psicológico pode afetar a mulher na tomada de decisões relevantes para a sua vida. A dependência feminina no que atine ao masculino pode subjugá-la a uma posição de inferioridade e fragilidade que a impede de sair de uma situação negativa.

Por isso, a busca de apoio de profissional da área da saúde é imprescindível para fornecer subsídios para uma vida mais plena e digna à mulher. Parafraseando Clarissa Pinkóla Estés, em Mulheres que Correm com os Lobos, "qualquer um que não apoie sua arte e sua vida não é digno do seu tempo". A despeito da importância de a legislação criminal oferecer condições para esse processo de distancimento da mulher em relação ao seu agressor, o seu fortalecimento efetivo acontece de modo interno e por meio de um processo gradual que envolve a construção de autoestima e amor-próprio. Independente da tentativa histórica de relegar à mulher um perfil limitado e quase irreal de docilidade e submissão extrema, há um aspecto instintivo e selvagem na psique feminina que as habilita a superarem circunstâncias de opressão e de ultraje aos seus anseios pessoais.

Mencione-se também que a Lei em comento criou um crime, qual seja a "violência psicológica contra a mulher", cujo conteúdo repousa no novo artigo 147-B do Código Penal, abaixo transcrito:

"Artigo 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)."

A partir da leitura do dispositivo em apreço, é possível depreender que a conduta criminalizada é a de "causar dano emocional à mulher". Indubitavelmente, a norma se refere ao dano emocional que pode ocorrer através de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da mulher. Assim, trata-se de tipo misto-alternativo (cometido por meio de várias condutas nele previstas). Em suma, são elencados meios aptos a ocasionar prejuízo à saúde psicológica da mulher e sua autodeterminação, permitindo ao magistrado a possibilidade de interpretar quais são os meios, análogos, capazes de estarem inseridos na norma.

Não obstante as modificações extremamente plausíveis trazidas pela Lei 14.188 de 2021, o tipo penal inserto no artigo 147-B do Código Penal está sujeito a algumas críticas, tendo em vista que a sua redação pode gerar dúvidas no que concerne a sua incidência, tornando dificultosa a efetiva proteção e resguardo da mulher. A priori, é mister relatar que a legislação penal já discorria sobre as condutas nela dispostas, quais sejam ameaçar, constranger, chantagear e humilhar, que estão presentes em outros tipos penais.

Anteriormente, para a configuração dos tipos penais mencionados, não era necessário o dano emocional que prejudica e perturba pleno desenvolvimento da mulher, ou seja, por intermédio desse pressuposto para a configuração do crime, a despeito da intenção de favorecer a mulher, o legislador dificultou a tutela da mulher em situação de violência.

Além disso, o conceito de dano emocional que prejudica e perturba o pleno desenvolvimento é deveras aberto e abstrato, podendo dar ensejo à exigência de perícia psicológica para verificar o referido dano. Não se olvide também que, diante da equivocidade semântica e abertura interpretativa do dispositivo penal, pode ocorrer o questionamento da constitucionalidade da norma, dificultando sobremaneira a tutela da mulher.

Em suma, é nítido que a discussão acerca do acerto, ou não, da aludida criação normativa é essencial para amparar as mulheres que sofrem violência psicológica e estão sujeitas a rebaixamentos constantes de sua autoestima e confiança pessoal. Provavelmente, o surgimento desse crime consiste na resposta do Direito Penal Simbólico à reação das massas ao sofrimento vivenciado por tantas mulheres brasileiras. O novo tipo penal traz, na prática, pouca proteção à mulher em relação ao que existia, sobretudo em decorrência da sua redação aberta, trazendo à lume dúvidas relativamente à sua configuração no conflito com figuras penais existentes.

Pelo viés simbólico, o Direito Penal está pautado no medo e na insegurança, almejando criar uma falsa noção de segurança de que o Estado, por meio de leis penais, altera substancialmente a realidade social. Contudo, o tipo penal citado gera insegurança jurídica e enfraquece a tutela das mulheres em decorrência da baixa aplicabilidade prática.

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Bibliografia
GOMES, Luiz Flávio. "O castigo penal severo diminui a criminalidade?   Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/207036404/o-castigo-penal-severo-diminui-a- criminalidade.

ESTÉS, Clarissa Pinkola. Mulheres que correm com os lobos.

Maria Alice Rezende Lima

é sócia do escritório de advocacia Oliveira & Rezende e advogada atuante nas áreas Cível e Criminal.

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