Existem muitas hipóteses sobre o dia 8 de março, mas o que se pode afirmar com certeza é que não se trata de uma data comercial. Com a promoção da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher no ano de 1975, no México, marco mundial para a conscientização sobre a discriminação em razão do gênero de lema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz", a ONU (Organização das Nações Unidas) oficializou este como o Dia Internacional da Mulher, em simbologia à luta histórica das mulheres em prol de um tratamento isonômico com os homens.

Nesse contexto, no ano de 1976 o Brasil foi marcado pelo midiático caso Doca Street que matou sua namorada Angela Diniz após uma intensa discussão sobre o fim do relacionamento, cuja defesa "memorável" foi patrocinada por Evandro Lins e Silva, o qual alcançou a absolvição do acusado utilizando a tese da legítima defesa (da honra). A repercussão do caso, especialmente para o público feminino, acarretou o lema "quem ama não mata".
Em uma consulta ao léxico, denota-se que feminismo — sem olvidar que todo "ismo" configura uma redução e tentativa de enquadramento pedagógico de pensamentos plurívocos mais ou menos análogos (os tipos ideais weberianos descritivos de fenômenos sociais [1]) –— , é o "movimento favorável à igualdade dos direitos civis e políticos entre a mulher e o homem" [2].
Para além dessa definição, feminismo é contra a objetificação e discriminação que reduz um grupo de pessoas pelo gênero ou orientação sexual, ou seja, é um fenômeno anti-sexista — e não anti-homem — por meio do qual se propaga, dentre outras intervenções, uma compreensão sobre a violência contra a mulher [3] como problema social.
Feminicídio, cultura do estupro, assédio sexual e moral, dentre outros ilícitos, são resultado das relações desiguais entre homens e mulheres, nas quais comportamentos machistas, ainda que reverberem em crimes contra as mulheres, são naturalizados por parte da comunidade e tratados com leniência por alguns agentes públicos do sistema de justiça [4]. A bem da verdade, a cultura machista deve ser combatida desde os comportamentos "menos" danosos, a exemplo das piadas sexistas, das cantadas de rua e da objetificação sexual da mulher nas músicas, mídias audiovisuais, publicidades.
No Brasil, em que pese a Carta Magna seja fundada desde o seu preâmbulo na igualdade, bem como a ratificação da Convenção Belém do Pará ocorrida no ano de 1995, foi a partir da a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) que se operou um alavanque normativo no combate à violência de gênero, seguidas por outras alterações legislativas importantes, como a criação da figura penal do feminicídio (Lei nº 13.104/2015), a criminalização da importunação sexual (Lei nº 13.718/2018), a tipificação penal dos crimes de perseguição (Lei nº 14.132/2021) e violência psicológica (Lei nº 14.188/2021), bem como adoção de medidas diversas para a preservação da dignidade da vítima no curso do processo (Lei 14.245/2021).
Ainda assim, mesmo diante desse arcabouço normativo sedimentado a violência de gênero segue em crescente escalada. Estudos realizados pela ONU Mulheres apontam que a América Latina tem ganhado destaque no ranking dos lugares onde as mulheres mais sofrem violência. Em pesquisa feita pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, constatou-se, em uma análise comparativa de cada primeiro semestre do ano, um salto no número de feminicídios: 63 em 2019, 664 em 2020, 677 em 2021 e 699 em 2022.
O feminicídio — assim como outras modalidades de violência contra a mulher — não é um problema a ser combatido apenas na esfera jurídica, porquanto trata-se, sobretudo, de uma questão cultural. Eis o busílis! Pouca serventia tem alterações legislativas dissociadas de uma mudança de mentalidade.
Os altos índices de violência contra a mulher revelam, para além da conflitualidade entre o agressor e a vítima, um modelo de sociedade que normaliza a violência de gênero, por considerar a mulher como subalterna ao homem Por conseguinte, para além de práticas repressivas, como leis rígidas e penas severas, se faz também necessário um trabalho preventivo de combate ao machismo estrutural e reconhecimento dos direitos das mulheres, tanto dentro do próprio sistema de justiça, como também na sociedade como um todo.
No júri popular, a cultura patriarcal de aceitação de que o indivíduo mais poderoso pode exercer o controle do outro por meio de diferentes formas de coerção [5] se projeta diretamente na decisão do Conselho de Sentença, porquanto o julgamento se realiza por uma sociedade em sua maioria misógina, que decide a causa de acordo com sua íntima convicção e sem fundamentação.
Justamente, com o intuito de evitar que os julgamentos ratifiquem os comportamentos machistas, o STF decidiu, nos autos da ADPF nº 779, ser inconstitucional a tese de legítima defesa da honra no curso da persecução penal, seja na fase investigatória ou processual, inclusive perante o tribunal do júri. Essa decisão, contudo, não é a panaceia para os julgamentos sexistas no tribunal popular.
Espera-se que a defesa técnica consiga entender as consequências jurídicas de se ir de encontro à decisão tomada nos autos da ADPF nº 779, mas essa proibição se mostra inócua no momento da autodefesa. Mas como explicar a um réu – mormente quando se sabe que a enorme clientela do direito penal é formada por pessoas sem escolaridade – que não se pode mencionar, nem mesmo indiretamente, a tese de legítima defesa da honra? E caso ele aborde a temática durante sua autodefesa, o que poderá fazer o magistrado: anular o ato, cassar a palavra do réu e prosseguir com o processo, dissolver o conselho de sentença, advertir o acusado de que sua fala é inconstitucional — o que sem dúvida vai impactar na decisão dos jurados — ou outra alternativa?
Decerto, quando o réu apresenta sua versão sobre os fatos, é inevitável que faça menção ao comportamento da vítima que ele interpretou, ainda que erroneamente em razão de uma mentalidade machista, como ofensivo à sua honra. E, uma vez que o jurado escuta essa versão, não existem mecanismos para controlar os impactos causados na decisão da causa.
De mais a mais, nunca se saberá se os jurados condenaram ou inocentaram o réu com fundamento na legítima defesa da honra, porque, ainda que tal questão não tenha sido formalmente levantada pela defesa, se existir naquele Conselho de Sentença maioria de jurados com formação machista, eles poderão absolver o acusado com amparo no quesito genérico de absolvição.
Noutro giro, Nucci, ao tratar do homicídio privilegiado com base em relevante valor moral (artigo 121, §1º, CP), enumera como exemplo o assassinato de amante do cônjuge [6], e o faz sem levar em conta as perspectivas de mudanças após a criação da lei do feminicídio. Ainda que o exemplo seja genérico, na cultura de dominação, a leitura enviesada que se faz é que, se o homem traído vier a assassinar o amante da mulher adúltera, configura-se o privilégio. Ou seja, em que pese a proibição da tese de legítima defesa da honra, ainda subsiste no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de que "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Diante disso, não é difícil concluir que os jurados — representantes de uma sociedade machista — tendem a acolher a tese do privilégio, ainda que amparada por costumes patriarcais.
Em pesquisa empírica realizada por Lívia Paiva [7], de um universo de 88 processos de feminicídio, a tese do privilégio foi suscitada em 17, e acolhida em 1/3 das situações. Colacionamos as constatações da investigadora: "a análise dos casos revela que a 'injusta provocação' se resumiu à vontade de se separar com decisão de ir dormir na casa de uma amiga, suspeita de traição, briga conjugal decorrente de separação recente e um novo relacionamento afetivo da mulher" [8]. Não se trata de um resultado surpreendente no contexto de uma sociedade na qual fotos sensuais postadas em redes sociais são capazes de desacreditar a dignidade da mulher.
Essas reflexões descortinam o cerne da questão: o raio de ação do Estado deve se dirigir para o combate das causas que levam à violência de gênero, e não apenas para as consequências do crime.
O Estado tem que investir em políticas públicas para combater a violência de gênero, e não delegar a tarefa estatal de construir uma sociedade igualitária entre homens e mulheres exclusivamente para a justiça criminal. É um mito pensar o processo penal como um instrumento de pacificação social [9]. Os números elencados ao longo do presente texto atestam que o recrudescimento do trato dos agressores, indiscutivelmente necessário, não é suficiente para diminuir a crescente onda de violência de gênero. A luta tem que ser abraçada pelo Estado e pela sociedade como um todo.
É fundamental, por exemplo, que o setor privado de entretenimento adote protocolos para auxiliar mulheres em situação de risco, capacitando seus funcionários para identificar e agir em casos dessa natureza. Ainda que de forma tímida, podemos enunciar a Lei nº 17.621/2023 do estado de São Paulo como um embrião da adoção desses protocolos no Brasil.
Outrossim, quando os casos de violência de gênero ingressam no sistema de justiça, é salutar que o Judiciário cumpra o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128, de 15/02/22) cujo objetivo é justamente a implementação de uma jurisdição com lentes de gênero, capaz de suplantar desigualdades nos julgamentos.
É um truísmo afirmar que nossa cultura patriarcal foi construída pela sociedade, e, por conseguinte, precisa por ela também ser desconstruída. No dia em os ranços machistas forem efetivamente extirpados, diminuirão os números de feminicídios e outros crimes cometidos contra as mulheres, bem como os julgamentos — em especial os de competência do tribunal popular, na medida em que o júri traduz o sentimento social de justiça — serão desvencilhados de preconceitos de gênero.
O nosso apelo é para que o dia oito de março possa, em um futuro próximo, ser efetivamente uma data comemorativa.
[1] ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 193
[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. 2. Ed. Curitiba: Editora Positivo, 2017, p.427
[3] HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos. 2022. p. 95.
[5] HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos. 2022. p. 95.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1095. Assim como diversos outros autores.
[7] A pesquisa teve como amostragem 122 acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proclamados nos autos de 88 processos criminais, no lapso temporal da entrada em vigor da Lei 13.104/15 até fevereiro de 2020. Cf PAIVA, Lívia de Meira Lima. Feminicídio: discriminação de gênero e sistema de justiça criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 221, p. 15
[8] PAIVA, Lívia de Meira Lima. Feminicídio: discriminação de gênero e sistema de justiça criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 221.
[9] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 194-195.
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