Motorista será indenizado após assalto e colega morto

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condena a Transportes Guanabara Ltda., de São Gonçalo do Amarante (RN), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 3 mil, em razão dos assaltos sofridos por um motorista de transporte coletivo. A decisão do colegiado, que acolheu a pretensão do trabalhador, está fundamentada na jurisprudência do TST acerca da matéria. 

Lunopark/Freepik

Motorista argumentou que empresa não ofereceu apoio para contornar o dano psicológico sofrido
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Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que no exercício de suas atividades foi vítima de dois assaltos e testemunhou o assassinato a tiros de um colega de trabalho. Segundo ele, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebeu nenhuma assistência da empregadora para minimizar aos danos psicológicos sofridos por ele.

A empresa, por sua vez, sustentou que não foi comprovado que os transtornos psicológicos relatados pelo trabalhador tenham relação com as atividades profissionais ou, ainda, com qualquer conduta da empresa. 

O juíz da 12ª Vara do Trabalho de Natal, amparado pela prova dos autos e pela jurisprudência regional, considerou devida a indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região excluiu a condenação imposta à empresa.

Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. 

No recurso de revista, o motorista sustentou que, conforme jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade da reparação pelos danos, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco. 

O ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o recurso, restabeleceu a sentença. Ele destacou que, conforme jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos. 

Segundo o relator, o pressuposto da existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-114-65.2021.5.21.0042

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