STF vai julgar se empate por ausência de integrante favorece réu

O tema de um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22/3) está na pauta do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta (29/3): se o empate por falta de integrantes das turmas em julgamentos criminais deve favorecer o réu automaticamente.

Fellipe Sampaio/STF

O Supremo vai recomeçar o julgamento
do tema do projeto aprovado pela Câmara

A questão estava sendo discutida no Plenário Virtual, em um caso apresentado pelo ministro Luiz Edson Fachin em 2020, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e agora o julgamento vai recomeçar presencialmente.

O pedido foi apresentado por Fachin quando o então ministro Celso de Mello estava em licença médica. Na época, muitos dos julgamentos penais da 2ª Turma terminavam empatados: Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votando de uma forma, e Cármen Lúcia e o próprio Fachin, de outra.

A questão foi levada ao Plenário Virtual, onde já havia maioria formada para acompanhar o entendimento de Fachin. O ministro defendeu que, nas deliberações colegiadas de turmas, os empates decorrentes da ausência de algum dos integrantes do colegiado devem ser resolvidos com a suspensão do julgamento até que possa ser tomado o voto de desempate, ou, na impossibilidade disso, convocando-se ministro de outra turma para a resolução da questão.

Lewandowski havia aberto a divergência, defendendo que os casos empatados devem ser resolvidos a favor do réu, tanto nas turmas quanto no Plenário da corte. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.

Está em jogo a interpretação dos artigos 146 e 150 do Regimento Interno do Supremo. O primeiro prevê a aplicação do in dubio pro reo em todos os julgamentos de Habeas Corpus e recursos de Habeas Corpus.

O segundo dispõe sobre o voto do presidente: o primeiro parágrafo diz que, em caso de empate em julgamentos, a votação deve ser adiada até que se possa colher o voto do ministro ausente. O segundo parágrafo diz que, se houver vaga, impedimento ou licença por mais de um mês, deve ser convocado um ministro de outra turma para resolver a questão.

Por fim, o terceiro parágrafo repete que em HCs, e também em "recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário", deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.

Para Fachin, a decisão mais favorável ao réu só cabe de forma automática em situações em que o empate for insuperável. Ele citou que, nos casos de ausência de um dos integrantes, o próprio Plenário tem adiado a proclamação do resultado para colher o voto faltante.

Foi o caso, por exemplo, da Ação Penal 969, na qual o Supremo julgou o ex-deputado André Moura. Em 2021, o STF condenou Moura a oito anos e três meses de prisão, por 6 votos a 4 em duas ações. Em um terceiro processo, a votação ficou empatada por 5 a 5, e Fux decidiu que este último caso seria suspenso e retomado apenas quando fosse nomeado o novo ministro da corte — na época, a vaga que seria preenchida por André Mendonça ainda estava aberta.

O ministro Gilmar Mendes, então, apresentou uma questão de ordem para que o Supremo assentasse exatamente o entendimento do PL agora aprovado: que, nos casos de empate por falta de um integrante do colegiado, fosse aplicado o princípio in dubio pro reoO pedido foi negado pelo então presidente da corte, Luiz Fux.

Precedentes e debates
Fachin também citou os julgamentos do RC 1.468, de 1999, quando a sessão foi suspensa para aguardar o voto de ministro ausente justificadamente; e o da AP 433, em 2010, em que o Plenário sobrestou a deliberação por ausência do ministro Eros Grau, mesmo diante do fato de que o processo prescreveria no dia seguinte.

No caso do "mensalão", também evocado por Fachin, o Plenário decidiu aplicar a interpretação do in dubio pro reo quando havia um número par de ministros votando. Em 2013, na AP 516, a solução de adiar a votação voltou a ser adotada.

Rcl 34.805

acsgomes disse:
23 de março de 2023 às 15:18

1) Há uma clara flexibilização/alargamento do "in dubio pro reu". Aqui no Conjur tem um ótimo artigo sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2023-mar-23/vladimir-aras-decisao-empate-julgamentos-criminais
E como ele bem diz:
"A regra de que o empate sempre favorece o réu também não se relaciona ao princípio in dubio pro reo, uma vez que, no âmbito de uma revisão criminal, por exemplo, tal presunção já foi desfeita no juízo penal definitivo, não havendo mais, desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, qualquer dúvida razoável em favor do réu."
2) Além do mais, porque em determinados julgamentos, por exemplo da competência da Justiça Eleitoral, o mais benéfico para o réu seria atender a solicitação do mesmo? No caso da competência da Justiça Eleitoral seria a comprovação cabal de que ela é mais benevolente com o réu (seja por falta de expertise, seja por probabilidade maior de prescrição)? Não deveria haver esse pensamento de que atender a solicitação do réu seja a decisão "mais benéfica". Afinal de contas, no julgamento do STF os ministros entenderam que a Justiça Eleitoral tinha toda competência para processar eficientemente assim como a Justiça Federal...

acsgomes disse:
23 de março de 2023 às 15:18

1) Há uma clara flexibilização/alargamento do "in dubio pro reu". Aqui no Conjur tem um ótimo artigo sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2023-mar-23/vladimir-aras-decisao-empate-julgamentos-criminais
E como ele bem diz:
"A regra de que o empate sempre favorece o réu também não se relaciona ao princípio in dubio pro reo, uma vez que, no âmbito de uma revisão criminal, por exemplo, tal presunção já foi desfeita no juízo penal definitivo, não havendo mais, desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, qualquer dúvida razoável em favor do réu."
2) Além do mais, porque em determinados julgamentos, por exemplo da competência da Justiça Eleitoral, o mais benéfico para o réu seria atender a solicitação do mesmo? No caso da competência da Justiça Eleitoral seria a comprovação cabal de que ela é mais benevolente com o réu (seja por falta de expertise, seja por probabilidade maior de prescrição)? Não deveria haver esse pensamento de que atender a solicitação do réu seja a decisão "mais benéfica". Afinal de contas, no julgamento do STF os ministros entenderam que a Justiça Eleitoral tinha toda competência para processar eficientemente assim como a Justiça Federal...

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