Como ponto de partida, necessário se faz trazer à tona a raiz etimológica da palavra privacidade, contudo, não para remeter ao entendimento da raiz privar, como se verificava na antiguidade, que, inclusive, se remetia ao sentido de escravidão, ou seja, privar de algo, mas a de ilustrar acerca do entendimento atual.
Nesse passo, como forma de introduzir o significado de privacidade, importante trazer alguns dos significados informados nos dicionários. O dicionário online de língua portuguesa, Priberam.org, informa que o significado da palavra privacidade refere-se a "Condição do que é privado, pessoal ou íntimo; vida privada". Já o dicionário Michaelis descreve a palavra privacidade como "Vida privada, intimidade, privatividade".
O interessante é que, ao buscarmos os significados das palavras, vão aparecendo às interligações uma mais interessante que a outra, para que desse modo, a pessoa de fato consiga compreender a fundo o seu real significado.
Diante dessas buscas, a palavra que melhor se coaduna com o propósito do tema e que melhor exemplifica a questão da privacidade é a palavra "privatividade".
O dicionário Michaelis descreve a privatividade como sendo "exclusivo a um número restrito de pessoas; que não é para todos". De fato, esse significado se encaixa melhor ao tema, conforme iremos desmiuçar abaixo.
À vista disso, nada mais congruente do que trazer a origem jurídica da palavra privacidade, tal qual conhecemos nos dias atuais. Nesse caso, a palavra privacidade é oriunda do inglês, privacy.
A primeira vez que se verificou o termo direito de privacidade foi em 1890, através de dois juristas, Samuel Warren e Louis Brandeis que escreveram o artigo "The Right to Privacy". Contudo, o entendimento de privacidade, como o direito de estar só, ou seja, direito de isolar-se de tudo e todos, foi do juiz norte-americano Thomas Cooley.
Os respectivos autores destacaram que em razão do avanço tecnológico da época, com a difusão e popularização da câmera fotográfica, os recintos sagrados da vida privada e doméstica foram violados pelos jornais empresariais, como forma de especulação e ataque à reputação.
Importa destacar que, à época em que o artigo foi escrito, as leis norte-americanas orientavam apenas as questões relativas à vida e à propriedade, não adentrando na esfera da intimidade, da personalidade do ser humano.
Por essa razão, em decorrência da ausência de lei expressa que pudesse amparar o direito à privacidade do indivíduo, foi que os autores escreveram acerca dos abusos praticados pela imprensa da época, que estava extrapolando os limites da propriedade, invadindo a fundo a vida privada do indivíduo, publicando sobre "fofocas" acerca da intimidade dos cidadãos, uma vez que tais notícias haviam se tornado um comércio lucrativo.
Foi a partir da especulação e publicização da vida alheia nos meios de comunicação que surgiu a terminologia do direito de ser deixado em paz, terminologia essa que está inteiramente ligada ao direito à privacidade.
O interessante de tudo isso é que os níveis de invasão à privacidade do ser humano vêm evoluindo ao longo do tempo. Como mencionado acima, os referidos autores tratavam da invasão à privacidade decorrente das fotografias tiradas e de publicações de fofocas em jornais, sendo esse o meio empregado pelos invasores à esfera privada e íntima do sujeito.
Nos dias atuais o modo de invasão à privacidade foi se reinventando, se reestruturando, quebrando novas barreiras, entrando em novas esferas da personalidade do ser humano. Destaca-se que na atualidade a violação da vida privada do ser humano não se trata mais em se ter a face do indivíduo estampada nas capas de jornais, revistas ou colunas de fofocas, mas em interferir em novos ambientes do sujeito, utilizando-se, nesse caso, os dados pessoais a título de exemplo.
Verifica-se que o direito tem evoluindo ao passo em que a sociedade evolui. Com base nessa evolução foi que surgiu o direito à privacidade, sendo tal direito, um direito fundamental ao ser humano. Tanto é verdade, que a Constituição Federal Brasileira deu um trato especial, amparando-a no rol de direitos e garantias fundamentais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Destaca-se que o direito à privacidade é tão imprescindível na vida do ser humano, que Georges Duby, logo no prefácio do livro História da Vida Privada afirma categoricamente que, "no privado encontra-se o que possuímos de mais precioso, que pertence somente a nós mesmos, que não diz respeito a mais ninguém, que não deve ser divulgado, exposto, pois é muito diferente das aparências que a honra exige guardar em público" (2009, p. 09).
Utilizando-se, ainda, do cerne do dispositivo constitucional, compreende-se que o direito à privacidade é a barreira de proteção que o ser humano possui, oriundo dos direitos e garantias fundamentais inerentes à sua personalidade, com o foco de desvincular a sua vida particular, de esfera íntima, da ligação pública, ou seja, é o direito que busca cuidar do sujeito, evitando a sua exposição sem o seu respectivo consentimento.
Ingo Wolfgang Sarlet afirma que:
"o direito à privacidade consiste num direito a ser deixado em paz, ou seja, na proteção de uma esfera autônoma da vida privada, na qual o indivíduo pode desenvolver a sua individualidade, inclusive e especialmente no sentido da garantia de um espaço para seu recolhimento e reflexão, sem que ele seja compelido a determinados comportamentos socialmente esperados". (Sarlet, Ingo Wolfgang, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019.p. 574).
Desse modo, verifica-se que o prejuízo do indivíduo não se dá apenas em se ter a sua esfera privada violada, mas em se ter impedido o direito de desenvolvimento decorrente da violação, uma vez que é na forma não vigiada que ser humano se sente livre, pois é nesse momento, sem que haja interferências exteriores, que o sujeito pode se desenvolver sem medo de errar ou fracassar, uma vez que não haverá a chamada pressão externa que possa gerar qualquer embaraço à sua evolução.
Nelson Nery Jr. Ao escrever o artigo sobre sigilo bancário, bem expõe acerca do tema da privacidade, em especial a do cidadão, aduzindo que:
"a CF reconhece algo a que nomina de vida privada, plasmando-a com uma proteção denominada de inviolabilidade. Isto significa que, perante a vida privada, assim como a intimidade, honra e imagem das pessoas, de cada um dos indivíduos privados, existe um dever, que atinge todos os sujeitos de direito, de abstenção de atos de intromissão indevida no que seja a vida privada" (2010, p. 3).
Destaca-se que o termo privacidade que tanto conhecemos no contexto constitucional foi se amoldando conforme o passar dos anos, decorrentes dos avanços tecnológicos, trazendo consigo novas mutações e novos princípios com ela arraigados, protegendo não somente à sua própria personalidade, mas tudo o que envolve o indivíduo, inclusive seus dados pessoais.
A privacidade é tão imprescindível na vida do ser humano, neste caso em especial a do consumidor, que a todo custo é necessário o emprego de esforços para que esse direito tão fundamental não seja violado, principalmente nos dias atuais, em que a rede de internet é tão fortemente utilizada, podendo os seus conteúdos e formas de utilização ser disseminados tanto de forma positiva, quanto de forma negativa.
Há pouco tempo, o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393, processos de relatoria da ministra Rosa Weber, decidiu em sede liminar, que o direito à privacidade (right to privacy) e os seus consectários direitos à intimidade, à honra e à imagem emanam do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações.
Nesse passo, o que se busca aqui é apresentar, bem como encontrar, formas de proteção à privacidade dos consumidores com relação aos seus dados pessoais, utilizando-se do manto constitucional como forma de proteção contra toda e qualquer violação.
Deve-se haver um trato extremamente cuidadoso no que tange aos dados pessoais dos consumidores, principalmente pelas empresas que guardam e regulam sobre os respectivos dados pessoais do indivíduo, não podendo ser compartilhados por livre vontade, ainda que aos órgãos governamentais, uma vez que existem inúmeros direitos personalíssimos garantidos aos usuários, direitos estes que buscam assegurar à sua privacidade.
Para José Afonso da Silva, privacidade é como "o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito" (SILVA, 2016, p. 208).
Nesse caso, a privacidade é uma espécie de chave-código em que somente o usuário possui liberdade de utilizá-la da forma que bem entender, de abrir, fechar, expor e apresentar ao seu modo seja o que for. Quando ocorre alguma espécie de violação dessa chave-código, é como se houvesse um rompimento forçado, gerando fissuras muitas vezes irreparáveis.
Habermas afirma que:
"A proteção da 'privacidade' através de direitos fundamentais serve à incolumidade de domínios vitais privados; direitos da personalidade, liberdades de crença e de consciência, liberalidade, sigilo da correspondência e do telefone, inviolabilidade da residência, bem como a proteção da família, caracterizam uma zona inviolável da integridade pessoal e da formação do juízo e da consciência autônoma". (HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. p. 99).
Winston Smith, um dos personagens do livro 1984, de George Orwell, declara que "a privacidade, disse, era uma coisa muito valiosa. Todo mundo queria ter um lugar em que pudesse estar a sós de vez em quando". A fala do ator se dá em razão de uma vida completamente vigiada, sem qualquer tipo de liberdade, decorrente do autoritarismo do governo. (1984, p. 141).
O livro 1984 de George Orwell, embora escrito em 1948, se demonstra muito real nos dias atuais, uma vez que a liberdade, a privacidade e o direito à intimidade têm sido fortemente violados, e, de certo modo, tal violação decorre do avanço tecnológico, principalmente pela evolução das redes de internet.
Por mais que o avanço tecnológico seja positivo, existe um limiar que não pode ser ultrapassado, e são nesses momentos que o direito à privacidade exerce sua função de garantia e proteção fundamental, com o foco de evitar que intromissões sem autorização ultrapassem a porta da esfera privada do indivíduo sem que haja o seu consentimento.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona destacam que o elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros. (2019, p. 275)
Deste modo, quando este direito é violado em decorrência do compartilhamento indevido dos dados pessoais do indivíduo, há um ferimento explícito ao seu direito fundamental à privacidade passível de reparação.
Imprescindível destacar que não existem dados pessoais insignificantes, uma vez que pequenas "gotículas" de dados pessoais podem ser devastadoras, pois de pequenas em pequenas "gotículas", pode-se formar uma grande "piscina" com os dados pessoais dos consumidores, invadindo completamente a esfera da vida privada dos usuários.
Como forma de exemplificar melhor, José Afonso da Silva afirma que o amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas, que ficam com sua individualidade inteiramente devassada. O perigo é tão maior quanto mais a utilização da informática facilita a interconexão de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que desvendem a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu conhecimento. (2016, p. 212).
Por esse motivo, a privacidade do cidadão, seja consumidor ou não, é tão fundamental, razão pelo qual a Constituição deu um trato especial, protegendo-o com o manto de norma de direito fundamental, o que o resguarda ainda mais, gerando uma afronta violenta quando violada.
José Afonso da Silva, ainda, leciona que a esfera de inviolabilidade é ampla, "abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local. nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo" (2016, p. 208).
Assim, tudo o que envolve a esfera íntima do indivíduo, neste caso em especial a vida do consumidor, dever ser resguardada, não podendo ser violada de forma imperativa, impositiva, sem que haja qualquer tipo de anuência por parte do usuário.
Bruno Bioni destaca que:
"Não se pretende (re)elaborar o conceito de privacidade, mas, tão somente, resgatar a chave de leitura de que é um direito permeado pela dicotomia entre o público e o privado e encarado como uma liberdade negativa. Um direito estático à espera de que o seu titular delimite quais fatos da sua vida deveriam ser excluídos do domínio público". (BIONI, 2019, p. 126).
Desse modo, o respectivo tópico de direito fundamental à privacidade, em especial a dos consumidores, se trata de um direito, uma liberdade negativa, ou seja, um direito à restrição de informações por parte do indivíduo, com a finalidade de deixa-la protegida ao máximo sem que haja interferência externa.
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