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Opinião

Wedy e Schneider: Inviolabilidade do uso da palavra pelo advogado

A carta redigida por Rui Barbosa, nos idos de 1911, conhecida como O Dever do Advogado, traduz de modo inigualável a relevância e a essencialidade da função do advogado. À época, como resultado direto da acirrada eleição de 1910, ocasião em que o marechal Hermes da Fonseca o acabou derrotando nas urnas, o Brasil se via dividido. Logo, ao assumir um gesto de profunda lealdade ao ex-presidenciável, o ainda rábula Evaristo de Morais consulta Rui Barbosa se deveria atuar na defesa de Mendes Tavares, o qual era seu amigo de infância, mas ferrenho adversário político da Campanha Civilista.

Diante disso, Rui Barbosa redige uma carta em resposta ao correligionário (e consulente), concluindo que "(…) seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terás foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade" (Barbosa, 2016, p. 69). Anos depois, após muito sangue ser derramado em prol da liberdade e da democracia, o legislador constituinte, ciente da importância do advogado no Estado democrático de Direito, optou por atribuir dimensão constitucional ao exercício da advocacia, classificando-a como "indispensável à administração da justiça" (artigo 133 da CF/88).

Mesmo assim, não obstante os exemplos históricos e a própria previsão constitucional, ainda são comuns as tentativas práticas (veladas ou não) de silenciar o advogado, via de regra ao argumento da otimização do sistema de justiça e, frise-se, a partir da implementação de mecanismos tecnológicos. Os exemplos são abundantes: há um bom tempo, além de não conferirem ao advogado o direito de requerer a retirada de processos das sessões virtuais (artigo 21-B, caput, do RISTF e artigo 184-D, parágrafo único, do RISTJ), o STF e o STJ apenas permitem sustentações orais gravadas nessa modalidade (artigo 21-B, § 2º, do RISTF e artigo 184-B, § 1º, do RISTJ); mais recentemente, o STJ anunciou a implementação de mecanismo intitulado de "memoriáudio" [1], o qual provavelmente servirá para coibir a realização de audiências presenciais ou por videoconferência com os magistrados e suas respectivas assessorias.

Aliás, a Emenda Regimental nº 41/2022, responsável por revogar o art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, extinguiu o direito do advogado de se opor às sessões virtuais. Trata-se de um drible ao novo direito conferido ao advogado de sustentar oralmente em agravos regimentais interpostos contra algumas decisões monocráticas, o qual foi inaugurado com a inserção, através da Lei nº 14.365/22, do artigo 7º, § 2º-B, na Lei nº 8.806/94. Ou seja, considerando que o novel artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94 conferiu ao advogado o direito de sustentar oralmente em agravos regimentais interpostos contra algumas decisões monocráticas (direito, até então, inexistente), tolheu-se o direito do advogado de se opor às sessões virtuais, fazendo com que a sustentação oral ocorra necessariamente por "vídeo gravado". Um ataque aberto contra as prerrogativas dos advogados e contra os direitos da cidadania.

Por certo, esse contexto de vertiginosa virtualização das atividades processuais, embora seja uma tendência inexorável da modernidade, sobretudo em razão do volume de processos, tende a restringir direitos da advocacia, especialmente se realizado na contramão da Lei nº 8.906/94. Relembre-se que, como resultado direto da dimensão constitucional atribuída ao exercício da advocacia (artigo 133 da CF/88), o Poder Legislativo aprovou o PL nº 2.938/92, de autoria do saudoso deputado Ulysses Guimarães, futuramente transformado na Lei nº 8.906/94, famoso Estatuto da Advocacia, o qual confere um rol de direitos ao advogado.

Dentre referidos direitos, a maioria elencados expressamente no artigo 7º da Lei nº 8.906/94, três dizem respeito ao uso da palavra pelo advogado:

(1) o direito de realizar audiências e reuniões com magistrados (artigo 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94);
(2) o direito de realizar questão de ordem em sessões de julgamento (artigo 7º, X, da Lei nº 8.906/94); e
(3) o direito de realizar sustentação oral presencial ou por videoconferência (artigo 7º, XII, e § 2º-B, ambos da Lei nº 8.906/94);

Veja-se, respectivamente:

"Art. 7º São direitos do advogado: (…)
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; (…)
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (…)
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;"

Analisando o conteúdo normativo dos dispositivos acima, malgrado não pairem dúvidas sobre os direitos contidos, respectivamente, no artigo 7º, VIII e X, da Lei nº 8.906/94, poder-se-ia argumentar que o artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/94 prevê o direito de falar, mas não necessariamente o de sustentar oralmente. Todavia, o histórico legislativo demonstra o contrário: o PL nº 2.938/92 (transformado na Lei nº 8.906/94, atual Estatuto da Advocacia) repristinou todos os direitos constantes na revogada Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da Advocacia), apenas ampliando alguns e aparando ambiguidades (não extinguindo nenhum), conforme admitido expressamente na justificativa [2]; por sua vez, a revogada Lei nº 4.215/63 já previa direitos relacionados ao uso da palavra pelo advogado, incluindo expressamente o de sustentação oral (artigo 89, IX, da Lei nº 4.215/63), o qual redundou no artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/94.

Não bastasse isso, o direito de realizar sustentação oral possui previsão expressa no artigo 937 do CPC e artigo 610, parágrafo único, do CPP:

"Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (…)
Art. 610. (…)
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo."

Dito isso, dirimidas quaisquer dúvidas sobre a existência e a base normativa dos direitos do advogado relacionados ao uso da palavra, incluindo o de sustentar oralmente presencialmente ou por videoconferência, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de emendas inseridas nos regimentos internos dos tribunais, a exemplo do art. 21-B do RISTF e artigo 184-D do RISTJ, cercearem, muito menos suprimirem, os direitos do advogado relacionados ao uso da palavra, os quais possuem respaldo normativo na Lei nº 8.906/94, CPC e CPP, tratando-se de direitos invioláveis.

Isso, em suma, por três motivos:

(1) diferentemente dos dispositivos inseridos por emendas nos regimentos internos, o artigo 7º, XIII, X e XII, da Lei nº 8.906/94, artigo 937 do CPC e art. 610, parágrafo único, do CPP passaram pelo crivo do Poder Legislativo, circunstância que propicia a condição de lei formal e material (não apenas material);
(2) conforme já assentou o STF, "[e]m matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera" (STF, ADI-MC nº 1.105/DF, rel. min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 3/8/1994, DJe 27/4/2001), sendo que o direito ao uso da palavra pelo advogado inevitavelmente atine ao processo (não ao mero funcionamento do tribunal); e
(3) ao cercear ou suprimir direitos relacionados ao uso da palavra pelo advogado, os regimentos internos estão afrontando, ainda que de modo oblíquo, o devido processo legal e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88).

Como se não bastasse, especialmente em matéria penal, considerando a inserção do artigo 3º-A, do CPP, não se pode falar de sistema acusatório sem oralidade. E não se pode falar de oralidade sem imediatidade. Sistema acusatório sem oralidade não é sistema acusatório. E oralidade sem imediatidade é uma farsa. Uma oralidade postiça.

Portanto, tendo a convicção de que o lugar do advogado é na tribuna, o desafio é um só: impedir qualquer tentativa de silenciar a advocacia, fazendo com que ela sempre esteja assistida dos direitos relacionados ao uso da palavra. É preciso garantir a higidez normativa do artigo 133 da CF/88, bem como dos artigos 7º, XIII, X e XII, da Lei nº 8.906/94, 937 do CPC e 610 do CPP, sob pena de se legitimar um falso sistema de justiça, supostamente virtualizado e célere, mas destruidor de prerrogativas da advocacia que existem para garantir os direitos da cidadania. Logo, ou a advocacia brasileira se levanta duramente contra tais abusos, ou então assinará o atestado de óbito de sua relevância, dignidade e autorrespeito.

 


Referências:

BARBOSA, Rui. O dever do advogado. São Paulo: Edijur, 2016.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2938/1992. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24JUN1992.pdf#page=63. Acesso em: 12 out. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal lança ferramenta para envio de memoriais em áudio aos ministros. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30082023-Tribunal-lanca-ferramenta-para-envio-de-memoriais-em-audio-aos-ministros.aspx. Acesso em: 14 out. 2023.

 


[1] "A partir desta quarta-feira (30), os advogados públicos e privados e os membros do Ministério Público que oficiam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) terão mais uma ferramenta para a defesa dos interesses que representam: o Memoriáudio, serviço para envio de memoriais por áudio." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal lança ferramenta para envio de memoriais em áudio aos ministros. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30082023-Tribunal-lanca-ferramenta-para-envio-de-memoriais-em-audio-aos-ministros.aspx. Acesso em: 14 out. 2023).

[2] "Prerrogativas

O projeto mantém os direitos do advogado enunciados na Lei 4.215/63, alargando-os em pontos não previstos e, em algumas hipóteses, melhorando a redação, para superar certas ambiguidades.” (BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2.938/1992. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24JUN1992.pdf#page=63. Acesso em: 12 out. 2023).

Miguel Tedesco Wedy

é doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, decano e professor da Escola de Direito da Unisinos e advogado criminalista.

Mauirá Duro Schneider

é advogado criminalista.

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