Em primeiro lugar, é preciso firmar uma premissa: a denunciação da lide é uma intervenção de terceiro que amplia o objeto do processo. Ou seja, a denunciação da lide, caso aceita, necessariamente traz um novo pedido a ser julgado — utilizamos, aqui, a ideia de objeto do processo como “pretensão” (pedido interpretado a partir da respectiva causa de pedir). [1] Feita a denunciação, o juiz terá diante de si para conhecer e julgar além da pretensão deduzida pelo autor em face do réu, essa outra que visa à condenação do terceiro a prestar, a quem o trouxe ao processo, uma indenização pelo que ele eventualmente venha a perder. [2]
Isso já faz cair por terra, se utilizado com autossuficiência, um dos mais corriqueiros argumentos judiciais para indeferimento da denunciação da lide: o de que “o objeto do processo será ampliado”.[3] Certamente o será. É uma consequência que integra a própria natureza do instituto.

Em segundo lugar, a razão de ser (ratio) da denunciação da lide aponta para a economia processual, pois a intervenção propicia o julgamento de duas causas em um processo só, mediante sentença única, preparada por uma só instrução. E para a harmonia de julgados, porquanto evita o pouquíssimo provável, porém possível, duplo sucumbimento daquele que, vencido em uma causa, correria o risco de receber depois outra sentença desfavorável na ação de regresso, quando o juiz declarasse a inexistência da obrigação que lhe fora imposta antes.[4]
Existem situações da vida que envolvem uma pluralidade de pessoas, ainda que variável a força da conexão que as une. Por isso, é razoável dizer que as intervenções de terceiro em geral, assim como o litisconsórcio, objetivam a viabilização de uma convicção única do julgador, o afastamento do risco de contradição entre decisões judiciais e, em especial, o atingimento simultâneo e paritário da esfera de direitos das pessoas vinculadas àquela situação da vida.
Pois bem. Como se sabe, existem na doutrina nacional as correntes restritiva e ampliativa de admissibilidade da denunciação da lide, cujas denominações são autoexplicativas: a primeira admite tal intervenção, em caso de direito de regresso decorrente de obrigação de garantia, apenas se não for introduzido fundamento novo no processo. Ou seja, os dados constitutivos de um dos elementos objetivos da demanda original — a causa de pedir — não comportam alteração, pois ao adversário do denunciante não podem ser impostas discussões sobre aspectos estranhos à inicial. Sua gênese remete à distinção entre “garantia própria e imprópria” outrora tratada com rigor pelo direito italiano — mas jamais existente no ordenamento jurídico brasileiro —, com a chiamata in garanzia (equivalente da litisdenunciação brasileira), sendo cabível tão somente para garantia própria (responsabilidade direta e automática de terceiro).[5]
O debate foi exportado para o Judiciário. Hoje, eventuais restrições à denunciação da lide fundada no inciso II do artigo 125 do CPC/15 dizem respeito ao “direito de regresso decorrente de fundamento novo”. Ao contrário da obviamente equivocada ideia de que se deve evitar a ampliação do objeto do processo com a denunciação da lide, a rejeição ao “fundamento novo” parece remeter a uma tentativa de se prevenir a ampliação demasiada do objeto de cognição.[6] Afinal, um fundamento, particularmente no caso da admissibilidade da litisdenunciação, só pode consistir numa “alegação de fato” (causa de pedir remota) levada aos autos, a qual inevitavelmente será conhecida pelo julgador.
O curioso é que parece impossível, para fins de denunciação da lide fundada em direito de regresso previsto contratualmente, a não suscitação de um fundamento novo. Por que carga-d’água o autor, em sua inicial, faria menção a elementos de um contrato do qual não é parte? Em um exercício de imaginação,[7] poder-se-ia pensar na remota possibilidade de o terceiro integrar o contrato do qual autor e réu são partes contratantes, e tal contrato ser justamente o ponto de discórdia da lide principal.[8] Fora isso, nada vem à mente. Em regra, a denunciação da lide deve ser oferecida pelo réu junto à contestação (CPC/15, artigo 126), de modo que tudo o que não estiver narrado na petição inicial será tomado como fundamento novo.
Dito isso, a definição do que seria “fundamento novo” consta do voto do ministro João Otávio de Noronha no julgamento do REsp n. 934.394/PR, que se debruçou especificamente sobre tal questão: “Preleciona-se ainda que se verifica a ocorrência de fundamento novo quando o direito de regresso de que se diz titular a denunciante não deriva direta e incondicionalmente da lei ou do contrato celebrado com a denunciada, sendo preciso recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, o que, em sentido contrário aos postulados da instrumentalidade do processo e da celeridade processual, preceitos ínsitos aos institutos relacionadas à intervenção de terceiros, tumultuará a marcha processual”.[9] Ou seja, fundamento novo seria aquele “estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender”.[10]
O que se vê, então, é que a expressão “fundamento novo” é equivocada. Não se combate a suscitação de uma nova alegação de fato, estranha à relação jurídica da petição inicial, mas, sim, de um possível direito de regresso que não seja bastante evidente a partir da análise das cláusulas contratuais: “A existência de previsão contratual para o exercício do direito de regresso não é aferível de plano, tendo sido negada inclusive em primeira e em segunda instância. Na realidade, como destacou a sentença, e pelo que se depreende do contrato, a cláusula indicada nas razões recursais parecer se referir à desvinculação trabalhista, tratando de um direito de retenção, e não propriamente ao direito de regresso em discussão na lide”.[11] E tal combate é de bom tom. Afinal, o juiz possui o dever de zelar pela duração razoável do processo e de reprimir postulações protelatórias (CPC/15, artigo 139, II e III).
Conquanto moderada, a ampliação do objeto de cognição pode, de fato, retardar a entrega da tutela jurisdicional em detrimento do autor. Mas não temos, no ordenamento brasileiro, um processo civil do autor. Como já alertou Cândido Dinamarco, “a tese restritiva parte do falso pressuposto de que todo processo seja realizado para satisfazer o autor a todo custo, sem considerar que também o réu pode ser titular do direito a alguma tutela jurisdicional”.[12] E eventual demora maior na entrega da tutela jurisdicional é plenamente compensada pela solução de duas crises de direito material no mesmo processo.
Vale destacar, inclusive, que, segundo posição majoritária da doutrina, o interesse jurídico para a ação autônoma de regresso só nasce após o “prejuízo” — há controvérsia a respeito do que caracterizaria tal prejuízo (a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado ou o desfalque patrimonial para satisfação do crédito do exequente). Então, inadmitir a litisdenunciação simplesmente pela existência de fundamento novo significa forçar o réu a sofrer um prejuízo para, somente a partir disso, ele iniciar a saga em busca de um título judicial, o qual poderá ou não ser satisfeito em cumprimento de sentença. É uma tremenda desvantagem, que nos permite até dizer que a finalidade precípua da denunciação da lide, afora a economia processual e a harmonia de julgados, consiste em viabilizar a admissão de uma demanda “sem interesse de agir”.
Enfim, nem tampouco parece adequado o veto generalizado à denunciação da lide nas hipóteses em que o réu buscar transferir a sua responsabilidade a terceiro.[13] Veja: isso basicamente força o réu a uma confissão para que se aceite a litisdenunciação, de maneira que a lide principal estaria “resolvida” — ao menos entre as partes — e, então, seria apreciado o dever ou não, do terceiro, de indenizar o réu pela condenação judicial a ser sofrida. Ou, em outra situação, o réu estaria assumindo a responsabilidade, mas também a imputando ao terceiro, o que significa solidariedade, fenômeno que combina mais com chamamento ao processo. Não se nega que, em casos de solidariedade ou fiança, aquele que paga a dívida tem também direito regressivo em face dos codevedores ou do devedor principal. Nesses casos, contudo, a lei admite o chamamento ao processo, pois há uma relação direta entre o autor da demanda e os chamados, diferentemente do que se passa na denunciação da lide promovida pelo réu.[14]
Parece-nos que o réu possui, sim, a prerrogativa de buscar afastar a pretensão autoral e, simultaneamente, ver-se garantido contra uma eventual condenação. Até porque, segundo o parágrafo único do artigo 129 do CPC/15, assume um risco financeiro com tal medida (sujeição do denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao denunciado, caso aquele vença a lide principal). A conclusão é a mesma da questão em torno do “fundamento novo”: em um cenário de sobrecarga do Judiciário, não é má ideia que, em um mesmo processo, mais de uma parte obtenha seu título executivo judicial.
[1] É adequado enxergar no pedido o elemento da demanda que constitui o objeto do processo: se este é aquilo que se coloca diante do juiz em busca de uma atuação sua, pode-se dizer que é o pedido que será alvo do julgamento a ser proferido, ou seja, que é a partir da apreciação do pedido que poderá ser outorgado ao demandante o bem da vida pretendido. Cf. SIQUEIRA, Thiago Ferreira. Limites objetivos da coisa julgada: objeto do processo e questões prejudiciais. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 109-111.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. 2. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 462 e 467; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil: Da intervenção de terceiros até Da Defensoria Pública (Coord.: José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca). São Paulo: Saraiva, v. 3, 2019, p. 57-58; LEITE, Clarisse Frechiani Lara. Evicção e processo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 27.
[3] “No presente caso, haverá aumento do objeto de litígio no que tange à lide secundária, que traria morosidade ao processo, em prejuízo dos autores” (TJRJ, AI 0007251-35.2021.8.19.0000, 24ª Câmara Cível, rel. Des. Mario Assis Goncalves, DORJ 29/03/2022); “Eventual responsabilidade da denunciada (…) ensejará discussão de fato novo, com potencial de dilatação do objeto do processo. Ausência de prejuízo ante à possibilidade de ajuizamento de ação de regresso autônoma” (TJSP, AI 2195946-75.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; julg. 2/9/2020, DJESP 10/9/2020).
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. 2, op. cit., p. 467. A baixíssima probabilidade se deve ao fato de o juiz da ação de regresso ter de (i) ingressar em questão — a saber, a obrigação daquele que foi vencido em processo anterior e, agora, move a ação de regresso — que não constitui o objeto do processo da ação de regresso; e, em seguida, (ii) emitir juízo decisório a respeito de tal questão prejudicial contrário à sentença do processo anterior. Esse juízo decisório nos parece possível porque a autoridade da coisa julgada não vincula maleficamente o terceiro que não haja sido parte no primeiro processo (CPC/15, art. 506). De toda sorte, muitas vezes o “fato gerador” do direito de regresso previsto no contrato é o mero dispêndio de valor, pelo contratante garantido, em razão de uma condenação judicial, o que força o garantidor a lhe ressarcir sem maiores discussões a respeito do processo em que fora réu.
[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. 2, op. cit., p. 471-472.
[6] Enquanto o objeto do processo é formado fundamentalmente pelas pretensões, o objeto de conhecimento do juiz (ou objeto de cognição) é composto de todos os pontos e questões cujo conhecimento se oferece ao juiz, e cuja análise pode-se mostrar relevante ao longo do processo.
[7] Tal exercício é árduo; afinal, para José Roberto Bedaque, “não se consegue imaginar hipótese em que a denunciação da lide não dê causa a eventual nova divergência, pois a relação jurídica entre denunciante e denunciado é diversa daquela descrita na inicial.” (Comentários ao Código de Processo Civil…, op. cit., p. 70).
[8] Parece ser esse o raciocínio do seguinte julgado, ao argumentar que o autor da demanda teria de estar vinculado à cláusula contratual que estabelece o direito de regresso entre denunciante e denunciado: “Não se justifica a denunciação da lide à adquirente da mercadoria porque as previsões contratuais que estabelecem a responsabilidade pelos custos e despesas a ela (fls. 345 e 350 cláusulas 2.2 – item ‘d’ e 6.3) não são oponíveis à autora — res inter alios acta.” (TJSP; AC 1022031-91.2022.8.26.0562; 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edison Vicentini Barroso, julg. 12/9/2023, DJESP 18/9/2023).
[9] STJ, REsp 934.394/PR, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 26/2/2008.
[10] STJ, REsp 1.713.150/SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 20/4/2021.
[11] STJ, AgInt-AREsp 510.045/SP, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 28/8/2019.
[12] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. 2, op. cit., p. 472.
[13] O entendimento foi construído ainda sob o CPC/73: “Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes.” (STJ, REsp 1.635.636/ES, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 24/3/2017).
[14] CINTRA, Lia Carolina Batista. Código de Processo Civil anotado (Coord.: José Rogério Cruz e Tucci et al.). 3ª ed., Rio de Janeiro: GZ, 2018, p. 194.
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