A reação do poder legislativo frente à possível fraude contábil nas Lojas Americanas foi tirar da gaveta um projeto de lei que há anos vinha sendo estudado — o PL (Projeto de Lei) nº 2.925/23, que propõe a ampliação da atuação fiscalizatória da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), e traz a ação civil coletiva de responsabilidade, similar ao “class action” do sistema jurídico norte americano, como ferramenta de proteção de acionistas minoritários.
Havia otimismo sobre a possível aprovação do PL ainda este ano, dada sua tramitação em regime de urgência e com prazo de apreciação pela Câmara dos Deputados até setembro. Contudo, até o momento, não foram registrados avanços significativos no âmbito legislativo e, ainda, o Poder Executivo solicitou o cancelamento da medida de urgência.

O PL propõe alterações tanto na Lei do Mercado de Capitais, quando na Lei das Sociedades por Ações, de forma a fortalecer a atuação da CVM, dar robustez ao regime de responsabilização de administradores, controladores e intermediários de ofertas públicas de títulos e valores mobiliários e, ainda, dar publicidade aos processos arbitrais envolvendo companhias abertas.
O fortalecimento da atividade fiscalizatória da CVM é importante para manter a integridade, a transparência e a confiança no mercado de capitais. Com base nisso, o Projeto de Lei propõe considerável ampliação da atuação da CVM, que poderá realizar investigações mediante inspeções in loco, requisições de mandato de busca e apreensão ao Poder Judiciário, acessar inquéritos, ações judiciais e processos instaurados por outros entes federativos, bem como compartilhar informações sujeitas a sigilo com autoridades monetárias e fiscais.
O tema mais relevante, contudo, trazido pelo PL é a criação de mecanismos robustos para que os investidores possam buscar a reparação de danos sofridos: a ação civil coletiva de responsabilidade. Inspirada na figura do class action do sistema jurídico norte americano e na lógica da tutela coletiva consolidada no Código de Defesa do Consumidor, determinados investidores poderão propor ação para responsabilização por danos decorrentes de infrações a legislação do mercado de valores mobiliários, no interesse de todos os titulares de valores mobiliários da mesma espécie e classe. Esse mecanismo trará maior efetividade dos direitos dos acionistas, em razão da facilitação do acesso à justiça e da economia processual.
Vale lembrar que tal reparação de danos não será restrita apenas a acionistas e alcança também titulares de quaisquer valores mobiliários, tais como debêntures, bônus de subscrição, notas comerciais, entre outros. Nesse sentido, conforme o PL, além dos administradores e controladores, os intermediários de ofertas públicas de títulos e valores mobiliários também serão civilmente responsáveis por prejuízos causados por investidores em decorrência de ação ou omissão em infração a legislação do mercado de valores mobiliários.
Dentro dessa temática, é importante mencionar que, nos termos do PL, a aprovação de contas pela Assembleia Geral deixará de representar uma desoneração automática da responsabilidade dos administradores, devendo tal quitação ser objeto de deliberação específica da Assembleia Geral. A medida tem como objetivo facilitar e agilizar a busca de reparação de danos por acionistas, dado que, no sistema em vigor, exceto em casos de erro, fraude ou simulação, a aprovação das contas isenta os administradores de responsabilidade, sendo necessário, portanto, propor um processo de anulação da aprovação das contas e, somente depois, buscar a responsabilização dos administradores.
Seguindo a tendência do mercado, o PL dispõe que os procedimentos arbitrais relativos às companhias abertas serão públicos, observados os limites a serem estabelecidos pela CVM. Inclusive, as câmaras arbitrais deverão dar publicidade aos precedentes, mediante publicação em seu site. Por um lado, a publicidade é importante para que os acionistas e investidores tenham simetria de informações, podendo tomar sua decisão de investimento com clareza. É comum que procedimentos arbitrais tragam temas sensíveis e dados estratégicos da companhia, de forma que sua divulgação pode ser prejudicial. Nesse sentido, caberá à CVM equilibrar o nível de disclaimer esperado, de forma a não prejudicar as companhias abertas.
MERCADO DE CAPITAIS
O mercado de capitais é um conjunto de instituições, agentes econômicos e instrumentos legais dedicados à distribuição de valores mobiliários que viabiliza, por exemplo, a emissão de ações e debêntures pelas empresas, possibilitando a realização de investimentos e a otimização da prestação de serviços ou do processo produtivo.
O mercado de capitais mobiliza os recursos de poupança de pessoas físicas, empresas e agentes públicos, promovendo a alocação eficiente dessa poupança para financiar a produção, a comercialização e o investimento e consumo de empresas e famílias.
O mercado de capitais no Brasil é regulado pela CVM. Entidades privadas, como B3 e ANBIMA, por delegação da CVM, também participam com órgãos reguladores, em alguns aspectos do mercado.
O combate às práticas abusivas no mercado de capitais é muito importante para que todos os agentes tenham confiança em seu funcionamento. para que se tenha um mercado justo, transparente e equitativo.
Os ilícitos podem ser, assim, divididos:
- as condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
- a manipulação de preços;
- a operação fraudulenta;
- a prática não equitativa, e
- uso e abuso de informações privilegiadas.
O caso das Lojas Americanas é paradigmático.
Somente, agora, em nossa frágil Democracia é que se questiona ampliar as atribuições da CVM.
Mas, os atos da CVM podem ser questionados no Poder Judiciário, que tem competência para rever atos da administração.
Assim, atos jurídicos de relevante conteúdo econômico, ficam submetidos a duas instâncias distintas, o que afeta, negativamente, a circulação de ativos dependente de decisões de órgãos distintos, o que pode ocasionar sensível instabilidade no mercado, ocasionando a permanência daqueles dotados de resistência, ou seja investidores tubarões, não aqueles denominados "sardinhas".
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