A lei não exige prova incontestável da autoria do crime para a decretação da prisão preventiva, apenas indícios. Contudo, na ausência destes elementos, a medida é prematura e inadequada.

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Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de um homem suspeito de cometer duplo homicídio qualificado.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva não preencheu os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que a defesa tinha razão e apontou flagrante ilegalidade da prisão ante a ausência de “informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema”.
"Reexaminando o processo, em um juízo de cognição sumária, visualizo ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, por entender que não há informações seguras que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema", registrou.
O magistrado também apontou que as investigações ainda se encontram no campo da suspeita de autoria, uma vez que não encontrou nenhum indício que justificasse decretar a prisão preventiva do acusado.
Diante disso, ele determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Os advogados Gustavo Chalfun, Leopoldo Gomes Moreira, Oilson Hoffmann e Giulia Muffato Salomão, da banca Chalfun Advogados Associados, atuam na defesa do investigado.
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HC 853.679
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