A cédula de crédito bancário (CCB) é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, ou entidade a esta equiparada, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade [1], a qual tem seus elementos regulados pela Lei 10.931/2004, especificamente nos artigos 26 a 45-A da referida legislação.
E, pelo fato de ser definida legalmente como título de crédito, a CCB pode ser composta pelos inúmeros elementos correlatos que circundam a figura legal do título de crédito, sendo que um desses elementos que servirá de objeto do presente artigo é a figura do aval.
Segundo Fran Martins [2], ao abordar o conceito de aval na letra de câmbio, aval é:
"A obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título".
Nesse sentido, o aval é elemento deveras relevante dentro da relação cambiária, uma vez que insere a figura de garantidor que passa a ser coobrigado no pagamento de determinado montante inscrito no título por ele avalizado.
Assim, surge um segundo aspecto relevante que merece atenção, qual seja: o escopo do que está sendo garantido pelo aval na CCB, se a totalidade dívida (aval total), ou se parte do valor dessa dívida (aval parcial).
Contudo, para que tal questionamento possa ser respondido, é imprescindível que se dê um passo atrás no sentido de analisar se, na CCB, é possível que o avalista conceda aval parcial, garantindo, conforme dito acima, apenas parte do valor constante no título.
Partindo de um escopo geral, temos duas previsões legais que norteiam o tema, sendo elas: (1) a previsão geral do Código Civil que, conforme o artigo 897, parágrafo único, veda o aval parcial nos títulos de crédito [3]; e (2) a previsão da Lei Uniforme de Genebra (LUG) promulgada pelo Decreto n° 57.633/1966 que, por força dos artigo 30 [4] e 77 [5], admite o aval parcial nas letras de câmbios e nas notas promissórias.
Diante do parâmetro legal acima disposto, cumpre-se questionar em qual espectro a CCB estaria, no sentido de definir se o aval parcial poderá, ou não, ser utilizado em tal título de crédito.
Para que se possa chegar a uma possível resposta a tal questionamento, é essencial, primeiramente, analisar a legislação especial que regula os aspectos relacionados à CCB com o objetivo de aferir se, em tal legislação, a figura do aval parcial é, ou não, admitida.
Afinal, conforme dispõe o artigo 903 do Código Civil:
"Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código".
Tendo em conta esse pressuposto, é oportuno destacar que, ao analisar os dispositivos da Lei 10.931/2004 relacionados à CCB, é possível notar que a referida legislação fora silente no que tange a questão da possibilidade, ou não, da CCB ser garantida por aval parcial.
O que consta na legislação, conforme previsão dos artigo 27 [6] e 31 [7], é a possibilidade de a CCB poder ser emitida com garantia real ou fidejussória, o que, por consequência, implica na admissibilidade do aval, ao menos em sentido geral, na CCB.
Ocorre que o artigo 44 [8] da Lei 10.931/2004 pontua que é aplicável às CCBs a legislação cambial no que não contrariar o disposto em tal legislação.
Sobre esse ponto, Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior preceitua que:
"A legislação cambial aplica-se subsidiariamente às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto na Lei. Entende-se como “legislação cambial” o Decreto n° 57.663/66 e o Decreto n° 2.044/1908 sobre letra de câmbio e nota promissória, além das normas do Código Civil que não conflitarem com a legislação especial, conforme seu art. 903 [9]."
Consequentemente, tomando por base tal análise sistemática do ordenamento, pelo fato de a Lei que regula as CCBs não tratar expressamente da possibilidade, ou não, de concessão de aval parcial, passa-se para a aplicação subsidiária da legislação cambial, o que inclui a Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.633/1966) que, conforme exposto acima, admite expressamente a figura do aval parcial.
Contudo, em que pese a construção argumentativa ora proposta, cumpre-se destacar que tal entendimento não é unânime na doutrina.
Isso porque parte da doutrina, ao confrontar as previsões da Lei Uniforme de Genebra com a proibição entabulada no Código Civil, entende que a previsão civilista de vedação ao aval parcial nos títulos de crédito prevalece quando a legislação especial de determinado título de crédito não autoriza expressamente a possibilidade de concessão de aval parcial.
Nestes termos, segundo Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery [10], em comentário ao parágrafo único do artigo 897 do Código Civil:
"Aval Parcial. A norma não permite o aval parcial. Como se trata de disposição geral, somente está vedado o aval parcial nos títulos de crédito cujo regulamento especial não disponha a respeito. Havendo autorização legal para o aval parcial em lei especial, como ocorre, por exemplo, com o cheque (LCh 29), prevalece regra especial sobre a geral, permitindo-se aval parcial."
E, de fato, ao analisar a respeitável posição doutrinária acima exposta, é possível aferir que, diferentemente da legislação da CCB (a qual, conforme já dito, foi silente sobre o assunto), a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/85) traz expressamente, em seu artigo 29 [11], a autorização de concessão de aval parcial em tal título de crédito.
Além disso, cumpre-se destacar que o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de aval parcial nas CCBs também não é unânime nos tribunais.
E, como forma de ilustrar tal controvérsia na seara jurisprudencial, destaca-se dois julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região [12] e do Tribunal de Justiça da Bahia [13], respectivamente, os quais interpretaram o tema de formas deveras distintas entre si, pois, enquanto o TRF da 2ª Região entendeu pela possibilidade do aval parcial na CCB à luz da aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra, o TJ da Bahia inadmitiu tal possibilidade sob o argumento de que deveria prevalecer a vedação geral prevista no Código Civil.
Logo, é possível denotar que sobre o referido tema ainda pende latente indefinição tanto do ponto de vista doutrinário, como jurisprudencial, o que ressalta a necessidade de o legislador enfrentar o assunto.
[1] Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[2] MARTINS, FRAN. Títulos de Crédito/Fran Martins. Rio de janeiro: Forense, 2013, 16ª edição, p. 139.
[3] Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
[4] Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
[5] Art. 77. (…) São também aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32) (…)
[6] Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com
ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
[7] Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
[8] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
[9] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da.; colaboração: Vivien Cabral Sarmento Leite. Títulos de Crédito. 9ª edição. Rio de Janeiro, editora Forense, 2019, p. 618-619.
[10] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 13ª edição, revisada, atualizada e ampliada até 03.06.2019. São Paulo, Thomson Reuters, Brasil, 2019, p. 1268.
[11] Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
[12] TRF-2 – AC: 00156904620134025101 RJ 0015690-46.2013.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 12/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA
[13] TJ-BA – APL: 05082109220188050080 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais – Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022
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