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Farias e Buentes: Plágio de decisões judiciais e boa-fé objetiva

A antiga Lei de Direitos Autorais determinava a proteção das decisões judiciais como obras intelectuais, desde que estas constituíssem uma criação judicial, a ser auferida através dos critérios de seleção e organização, de modo que uma mera reprodução organizada de certos trechos legais não seria suficiente para qualificá-la como obra.

A partir da Lei nº 9.610/98, o legislador optou por determinar expressamente que decisões judiciais não são objeto de proteção por direitos autorais, conforme dispõe o artigo 8º, inciso IV, da Lei. Afinal, decisões judiciais, uma vez que não são obras intelectuais, não gozam da proteção constitucional prevista no artigo 5º, XXVII, já que, em princípio, aos seus autores não pertencem "o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução" e sequer possuem conteúdo patrimonial.

Não obstante o entendimento do legislador e o caráter não patrimonial da criação, deve-se ter em mente que decisões judiciais não são meros atos mecânicos e reproduzíveis de maneira impensada, visto que não consistem em soluções de matemática exata.

Sabe-se que decisões judiciais emanam de um contexto fático disposto em uma série de atos processuais e provas constantes dos autos, que, através de uma análise sob a ótica das fontes jurídicas disponíveis no ordenamento, buscam trazer uma solução ao conflito disposto entre as partes processuais. Logo, há técnicas e métodos implementados pelo magistrado para que seja atribuído um sentido ao texto normativo disposto na decisão, guiando-se pelos referenciais apresentados em cada caso concreto.

É possível concluir, no mínimo, que decisões judiciais não são constituídas de meros atos declaratórios, mas sim de uma análise construída por diversos fatores disponíveis ao magistrado quando deve ser emanada sua conclusão acerca dos fatos. Dessa forma, não há como contestar o fato de que decisões judiciais são construídas  e não apenas manifestadas através de um conjunto de normas jurídicas estáticas com sentidos inequívocos  sendo certo, portanto, que, mesmo possuindo um forte vínculo às fontes jurídicas, são dotadas de originalidade, haja vista que cada magistrado traz consigo suas próprias convicções.

É justamente em razão disto que, ainda que o exato mesmo caso concreto fosse disponibilizado a dois diferentes juízes de direito, seria impossível que suas decisões fossem exatamente idênticas.

Sendo o processo decisório judicial, portanto, procedimento complexo e com elevada participação da subjetividade humana para sobrepesar e analisar o contexto fático de cada caso concreto, não há como negar a condição de obra da decisão judicial, cujo autor seria o próprio magistrado.

A Lei de Direitos Autorais, por outro lado, optou por não as incluir na proteção por direito autoral, o que, em tese, tornariam as decisões judiciais livres para serem apropriadas e reproduzidas por terceiros como se suas fossem. Neste ponto, cumpre destacar que a "apropriação" aqui considerada, consiste no fato de literalmente copiar e colar o conteúdo na íntegra, sem qualquer adaptação, com o intuito de modificar a autoria. Ou seja, é a hipótese em que, em casos semelhantes, um juiz copiou integralmente a decisão de um outro juiz  sem considerar questões fáticas e peculiaridades específicas do caso em julgamento.

Mas, afinal, pode uma decisão ser copiada na íntegra?
Apesar da opção adotada pelo legislador no sentido de não conceder às decisões judiciais uma proteção direta por direito autoral, assumir que estas poderiam ser reproduzidas em sua integralidade seria, ao menos, precipitado. Apesar de, neste caso, ter vencido a primazia pelo interesse público mediante a publicidade das decisões, isto não significa uma carta branca para a completa reprodução do teor de um julgado, haja vista a possibilidade de aplicação de outras vertentes do ordenamento jurídico.

Exemplo disso ocorreu na Comarca de Porto Alegre, em 2017, onde a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul decidiu por desconstituir, de ofício, as razões de decidir constantes da sentença proferida por uma juíza de primeiro grau [1], na qual houve a transcrição integral da decisão de outra magistrada, sob o argumento de que possuía o intuito de evitar a redundância.

Além de afrontar o princípio constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição, haveria violação direta ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a alta probabilidade de que uma sentença integralmente reproduzida não ser apta a elencar as questões de fato e de direito dispostas no caso concreto.

Outro caso que repercutiu na imprensa foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região que anulou a sentença da juíza Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro na 13ª Vara Federal em Curitiba. No caso, acompanhando o relator do processo, o desembargador Leandro Paulsen entendeu que a "sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos das alegações finais do Ministério Público Federal, sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir".

Nota-se, portanto, que o afastamento da Lei de Direitos Autorais não é justificativa para que se permita que um indivíduo  não sendo o autor daquela decisão , aproprie-se dela como se sua fosse. O direito de um magistrado ter o seu nome indicado como autor do conteúdo disposto em sua sentença não consiste em uma questão unicamente de direito moral de autor, na forma da Lei nº 9.610/98, mas sim de direito da personalidade daquele indivíduo, que deve ter o seu nome atribuído a algo que criou.

Regras de conduta impostas pela boa-fé objetiva
Uma vez não protegida pela legislação autoral, cumpre o intérprete analisar a problemática sob a ótica exclusivamente da pessoa, para que não se permita a banalização da apropriação deliberada de decisões judiciais  na medida que se cuida de manifesta violação às regras de conduta impostas pela boa-fé objetiva. Certo, ainda, que sem proteção específica à autoria, a apropriação de um julgado na íntegra prejudica a efetivação da dignidade do magistrado que desenvolveu o texto ou mesmo daquele que estava recebendo a prestação jurisdicional.

No magistério de Judith Martins Costa, a "boa-fé objetiva está relacionada a regra de conduta baseada na honestidade, retidão e lealdade, na consideração para com as legítimas expectativas geradas em outrem pela conduta da parte. É uma norma comportamental cujo conteúdo não pode ser fixado a priori" [2]. A boa-fé objetiva sobre a disciplina obrigacional, portanto, determina a valorização da dignidade da pessoa, em substituição à autonomia do indivíduo, na medida em que se passa a encarar as relações obrigacionais como um espaço de cooperação e solidariedade [3].

E justamente pela ideia de construção de uma sociedade solidária e cooperativa é possível analisar a apropriação de uma decisão judicial como ato ilícito, passível de indenização aos ofendidos, na medida que se cuida de conduta incompatível com os standards de conduta leal e confiável de magistrados e advogados e pode ser considerada, inclusive, abuso do direito, na forma do artigo 187 do Código Civil.

Seja sob a ótica do magistrado que teve seu trabalho plagiado, seja sob a ótica dos polos do processo judicial cuja sentença foi "adaptada", a violação aos deveres de conduta que se esperava do magistrado é evidente e deve permanecer sendo reprimida até que sejam definidos parâmetros específicos e não vinculados somente ao direito autoral.

 

 


[2] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.413.

[3] NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação Constitucional do Princípio da Boa-fé. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 281-282).

João Pedro Jaquel de Farias

é advogado e pós-graduando no LLM de Direito, Inovação e Tecnologia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ).

Vicky Buentes

é graduada em Direito pelo Ibmec-RJ, com LLM em Direito, Inovação e Tecnologia pela FGV Direito Rio, especialista em Direito do Entretenimento pelo Ceped/Uerj e advogada.

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