O juiz Otavio Augusto Bastos Abdala, da Comarca de Nossa Senhora das Dores (SE), rejeitou pedido de pagamento de rescisão contratual da antiga Bertin, que se fundiu com a JBS, e da Flora Produtos de Higiene e Limpeza.

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Na ação, um representante comercial afirma que, após a fusão da Bertin com a JBS, ele passou a representar também a empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza antes de rescisão de contrato ocorrida de forma unilateral.
O autor pede que o grupo econômico seja condenado a pagar R$ 160 mil decorrente da indenização relativa ao período de novembro de 2003 a maior de 2011.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os valores reclamados pelo autor estavam relacionados a um contrato prescrito em 2011 e, por isso, não havia nenhuma obrigação das empresas demandadas.
"Dito isto, verifica-se que o contrato de representação, conforme afirmado pelas partes na aludida rescisão, teve início em maio de 2011, de modo que eventual contrato de representação existente em período anterior não fora convolado no contrato iniciado naquela data, sendo relação jurídica diversa, entabulada com a BERTIN LTDA. (p. 23/29) e que, esta sim, estaria tragada pela prescrição, seja quinquenal, como sustentado pelos demandados, seja decenal, como aludido em réplica, porque findo em 2011, sendo a presente demanda distribuída em 07/12/2022", registrou o juiz.
Gustavo Penna Marinho, sócio do Penna Marinho Advogados, que representou a Flora no processo, explicou que a sentença reconhece a inexistência de vínculo ou sucessão da JBS e da Flora com a Bertin, afirmando expressamente que são relações jurídicas distintas.
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Processo 0000639-23.2022.8.25.0051
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