Roberta Grigorieff: Componentes essenciais do aparelho celular

No último dia 13 de setembro, a 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que é especializada na matéria de direito penal, aprovou duas novas súmulas que se complementam, referentes à posse de aparelho celular e falta grave na execução da pena.

A Súmula 660 determina que "a posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave", isto é: a mera posse de aparelho celular, chip, carregador, bateria, ou qualquer outro instrumento que auxilie no funcionamento do celular dentro do estabelecimento prisional já configura falta grave.

A Súmula 661 acrescenta que "a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais", ou seja, para a configuração da falta grave em razão da posse do aparelho celular e seus componentes essenciais dispensa a perícia para analisar os dados ou até mesmo o funcionamento dos utensílios.

A Lei de Execução Penal estabelece que a falta grave disciplinar ocorre quando o condenado à pena privativa de liberdade que: a) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; b) fugir; c) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; d) provocar acidente de trabalho; e) descumprir, no regime aberto, as condições impostas; f) inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (que tratam obediência e respeito a todos com quem se relacionar e execução de tarefas e ordens recebidas); g) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos; ou h) recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético [1].

A posse de celular em ambiente prisional já era considerada grave desde 2007, quando foi incluída essa hipótese, juntamente ao crime de do agente público permitir a utilização de telefone celular em ambiente prisional.

De fato, a novidade sumular decorre dos componentes necessários para o funcionamento do aparelho telefônico, que da mesma forma que o próprio aparelho telefônico, são fonte de escambo ou venda, bem como auxiliam na manutenção do crime organizado e no fortalecimento das facções criminosas, no sentido de que os crimes que ocorrem fora dos presídios podem ser comandados de dentro deles.

"Entretanto, a imensa maioria da população carcerária recorre a aparelhos celulares ou similares apenas e tão somente para manter contato com familiares, até porque muitas vezes o direito de visita é obstaculizado pela distância e por regras administrativas abusivas para emissão de autorizações de visita." [2] Desta feita, analisa-se a interpretação punitivista do STJ em relação à punição de falta grave ao apenado que porta apenas uma bateria de celular.

Apesar de que a reclusão do preso em pena privativa de liberdade tem como objetivo a ressocialização do apenado reprimir e prevenir delitos, bem como ofertar ao apenado a participação construtiva na comunhão social [3], a realidade dos presídios no Brasil é divergente do que a Lei sugere. É conhecimento geral de que a maioria dos presídios brasileiros suportam superlotação, bem como os apenados que são submetidos à pena privativa de liberdade acabam se relacionando com alguma facção e voltam a cometer delitos após o cumprimento da pena.

A falta grave, apesar de ser meio para disciplinar os apenados a não burlarem a legislação penal também pode se tornar prejudicial quando ela é aplicada em casos supérfluos, visto que elas acabam agravando a situação do reeducando.

Há possibilidade de que esse novo entendimento do STJ venha a agravar ainda mais a situação pós carcerária dos apenados, dado que mantém os mesmos encarcerados em regime fechado por mais tempo, desconsiderando os dias remidos ou regride seus regimes ao regime fechado. A análise do caso concreto é essencial na avaliação da pena e de suas restrições, até mesmo para não acabar igualando o indivíduo que tenha posse de um celular funcionando, para o indivíduo que tenha posse de um fone de ouvidos estragado.

 


[2] GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários a Lei de Execução Penal. 3ª edição.  Belo Horizonte: CEI, 2021. P. 131

[3] BRASIL. LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. ACESSADO EM: 19/09/2023. ATRAVÉS DE < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-exposicaodemotivos-149285-pl.html >.

Roberta Garcia Grigorieff

é advogada e pós-graduanda na Especialização de Direito Penal e Processo Penal pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

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