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Luiz Milaré: Paulo Guedes e Constituição Semântica

Causou grande repercussão a fala do ex-ministro da Economia Paulo Guedes dirigida a participantes do curso A Economia e seus Investimentos, na qual minimizou a ditadura militar brasileira (1964-1985), afirmando que "tinha aspectos de uma ditadura, mas ao mesmo tempo o Congresso estava aberto, funcionando o tempo inteiro", conforme reportagem da Folha de S.Paulo de 22/9/2023.

Na foto do jornal, o economista aparece ao lado de uma lousa, com inscrições apontando regimes ditatoriais, como o dos generais Franco (Espanha, 1939-1975) e Pinochet (Chile, 1973-1990). Ainda na reportagem, há uma foto do palestrante e um desenho no quadro em formato de ferradura, fato muito discutido nos comentários da notícia, remetendo a provocações e debates acalorados.

A afirmação pode parecer, num primeiro momento, como uma forma de escape a perguntas embaraçosas, das quais se tem dificuldades com a realidade. Pareceu uma fala sabe-se Deus por qual motivo do sempre impagável gaúcho Apparício Fernando de Brinkerhoff Torelly (1895-1971) [1], autodenominado Barão de Itararé, autor de célebres frases, das quais destaco como adequada ao conteúdo aqui explorado: prosopopeia flácida para acalantar bovino.

Sim, nosso ex-comandante da economia afirmou acreditar na democracia dos militares. Pode-se acreditar que o Guedes já com certa intimidade tal qual um certo capitão tenha se valido da máxima em tom da pós-modernidade, que a tudo se desvincula, principalmente da coerência e veracidade. Aqui deve o leitor ter certo cuidado, pois em tempos negacionistas, a mentira se torna apenas uma versão da verdade, com certas conveniências a la carte.

E essas falas visam justificar e municiar setor da sociedade que resiste aos fatos, como quem nega o obvio. Emitidas pelas autoridades, criam espaços de interlocução com ares de veracidade ante o público menos informado. Surgem argumentos insustentáveis, como quem monta em porco (e não no cavalo formoso e arriado da História), disseminando as modernas fake news.

Interessante que não se tem mais faces ruborizadas ante o cair das farsas, e chega-se, em muitos casos, a se acreditar no surreal.

Pudera. Temos histórico para isso, posto anos de retórica perversa, desde os tempos coloniais, quando se creditava a culpa de nossas mazelas no índio e no escravo, que produziam pouco diante da preguiça que estaria incrustrada no DNA.

E se ainda levarmos em conta o grau de imaturidade política de nossa nação (e essa frase vem meio que parecendo introduzir certo ufanismo), o estrago está feito e nada mais poderá afastar a crença no irreal. Por conta disso, o reparo dos fatos e a correção da prosopopeia se tornam imperativos. Melhor os fatos para afastar a conversa mole para boi dormir, voltando ao Barão de Itararé.

Como primeiro passo, temos o golpe de 31 de março de 1964, no qual João Goulart, presidente da República, eleito pelas urnas e crivado pelo plebiscito de volta ao presidencialismo, acaba por ser afastado por uma junta de militares, ao sabor dos canhões e sem nenhuma participação do povo, que é, desde a queda do absolutismo, o soberano dos destinos da Nação. Enfim, a força do militarismo latino-americano e sua submissão ao elitismo colonial.

Inicia-se, a partir da implantação do Estado ditatorial, a transformação profunda da democracia representativa, com o alijamento dos críticos ao novo sistema, tornando o país refém de um só pensamento. Políticos cassados, presos, torturados, exilados e mortos. Cidadãos comuns com restrições de suas liberdades individuais, seja por silenciamento político mediante cassação de direitos, seja pelos porões do DOI-Codi. Nada e ninguém podia se opor aos novos ocupantes do poder, que vinham, sobretudo, salvar a todos do inimigo, em nome da segurança nacional e dos valores da pátria.  E qualquer semelhança com a atualidade é proposital coincidência…

Dessa forma, o funcionamento do parlamento ao qual nosso ex-ministro e boy da Escola de Chicago se refere é fruto de uma castração político-ideológica, num jogo perverso que não admitia adversário. Jogo combinado.

Não havia limitação de poder, como a ratio de uma Constituição Moderna.

Logo, a existência de alguns políticos no Congresso Nacional em nada legitimava sua tarefa, fato muito distante daquele defendido pelo oráculo da economia do bolsonarismo. A teoria de Montesquieu e sua divisão de poderes era posta de lado, ao sabor dos interesses de determinado grupo político.

E como prática deste poder usurpado, os famigerados Atos Institucionais passaram a integrar o cotidiano político, ante expressiva marca de mais de 190 decretos-leis editados apenas no último ano do governo Castelo Branco.

Não obstante, é fato também desconsiderado pelo economista que esse mesmo Congresso se viu pressionado a aprovar a Constituição de 1967, que tinha seus redatores, em pleno trabalho, envoltos num autêntico projeto autoritário.

A História nos conta que em 6 de dezembro de 1966, publicou-se o projeto de autoria de Carlos Medeiros Silva, então ministro da Justiça, e por Francisco Campos, figura pública do regime. Muitos protestos foram lançados, até mesmo de políticos da Arena (Aliança Renovadora Nacional), partido oficial do governo.

Em resposta, o governo editou o A.I nº 4, em que convocava o Congresso Nacional para sessão extraordinária, visando – no prazo de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 – discutir, votar e promulgar a Constituição com seus 189 artigos.  

Dessa forma, não houve sequer tempo hábil para discussão pelo restrito grupo de parlamentares admitidos pelo regime ditatorial, traduzindo-se numa Constituição Semântica, tipicamente ditatorial e definida por Loewenstein como aquela que "não é um traje, mas um disfarce[2].

Sua promulgação se deu em 24 de janeiro de 1967, sendo que no dia seguinte, o presidente baixou o Decreto-lei nº 200 [3], alterando a organização administrativa do Estado, de modo a concentrar ainda mais poderes no executivo federal, dominado pelos militares.

Destarte, o governo alardeava a nova ordem jurídica com uma constituição moderna, viva e adequada [4], muito embora a ordem constitucional continuaria a ser sacrificada à ordem institucional [5], ditada por uma legislação de exceção.

E ainda diante de todos esses fatos, em 15 de março de 1967 há a edição do Decreto-lei n° 314 [6], da malsinada Lei de Segurança Nacional, com seus ditames redigidos segundo o pensamento da Escola Superior de Guerra (ESG), impondo a todo cidadão o dever de resguardar a pátria, devendo cuidar da segurança do país diante da ameaça estrangeira e interna. Enfim, um verdadeiro clímax de ditadura, com envolvimento de diversos setores da sociedade. Chama a atenção que num dos crimes previstos, há uma contradição latente, em que a própria conduta dos integrantes do regime oficial se amolda ao tipo penal. Vejamos:

"Art. 24. Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer, dos Poderes na União ou nos Estados:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos."

Por certo tal conduta não se aplicava aos amigos do poder, visto que impediam a atuação do parlamentares, bem como impunham restrições ao próprio Judiciário, quanto a vedação dos atos institucionais ao controle jurisdicional…

No mesmo sentido, o Serviço de Segurança Nacional (SNI), a Hidra de Mil Olhos, na expressão do deputado Ademir Andrade, do Pará [7], nascia como instituição paralela do Estado para espionar os inimigos, envoltos na atmosfera de perseguição e eliminação dos opositores.

Por fim, e talvez o mais emblemático, o Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, com a castração política nacional, endurecendo o regime, com perseguições aos movimentos estudantis, operário, religioso, além de censura e terror. Após o inflamado discurso do deputado Marcio Moreira Alves, que propunha um boicote ao militarismo, na data que antecedia os festejos da Independência do Brasil, o regime resolveu radicalizar por completo.

Agora, o AI-5 autorizava o presidente da República a decretar o recesso do Congresso Nacional e de outros instâncias legislativas, sem qualquer intromissão do Judiciário, além de poder intervir em Estados-membros e municípios, sem qualquer restrição da Constituição Federal.

Podia ainda cassar mandatos eletivos e suspender os direitos políticos por dez anos de qualquer cidadão, além do confisco de seus bens (caso fossem considerados ilícitos o que não se via dificuldade em caracterizar, por certo.

Assim, os fatos comprovados mostram um sentido muito diferente da narrativa proposta pelo ex-ministro. Evidente que havia um Congresso Nacional aberto, com aparências de pleno funcionamento, num finíssimo verniz de democracia, mascarando um período de barbárie.

E é preciso fazer as devidas correções, sem minimizar os efeitos nefastos da falta de democracia. Essa reparação deve ser constante, a qualquer tempo, como nos ensinou o premiado longa Argentina 1985, sob pena de fantasmas do passado reencarnarem, como em 08 de janeiro último, com assombros e vozes horripilantes.

 


REFERÊNCIAS

 


[1] ITARARÉ, Barão de. Máximas e Mínimas do Barão de Itararé. Apparício Fernando de Brinkerhoff Torelly. Ed. Record, 1986, p.97.

[2] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. 2. ed. Barcelona: Ariel, 1976, p. 217.

[3] BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

[4] O Processo Eleitoral – A Constituição de 1967 e os Atos Institucionais. In https://ww.al.sp.gov.br/noticia/?id=292551. Acesso em 24/09/2023.

[5] O Processo Eleitoral – A Constituição de 1967 e os Atos Institucionais. In https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=292551. Acesso em 24/09/2023.

[6] BRASIL. Decreto-lei n° 314, de 13 de março de 1967.

[7] NASCIMENTO REIS, Renan. A Hidra de Mil Olhos: vigilância e entulho autoritário na UFPA (1964-1994). Orient. Profa. Dra. Edilza Joana Oliveira Fontes. Tese de doutorado. Universidade Federal do Pará. Programa de Pós-Graduação em História. Belém, 2022, p. 22.

Luiz Henrique Milaré de Carvalho

é mestre e doutor em Direito, professor universitário e advogado.

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