As políticas de segurança e de contenção de perigo devem ser constantemente refletidas. Ao longo do ano de 2023, inúmeras situações desafiaram nossas instituições: a invasão das sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro, a onda de "terrorismo" em instituições escolares brasileiras, a destruição do Vale do Taquari pelos efeitos de um ciclone, dentre outros episódios recentes. E qual o papel do direito diante desses problemas? Como regulamos essa questão? Melhor: temos uma adequada construção jurídico-dogmática para lidar com ameaças e perigos no século 21? Ou apenas iremos reagir após a ocorrência de tragédias?
Todas essas questões podem ser debatidas à luz de um campo jurídico especializado na contenção de perigos e danos aos direitos fundamentais: o "Direito Policial" ou "direito objetivo de segurança pública".
Isso porque, para além de uma concepção formal de polícia (órgãos policiais e distribuição competências e atribuições), há um relevante debate sobre atuação policial em sentido material que ainda não tem sido adequadamente explorado no Brasil. Inúmeras situações emergenciais como enchentes, incêndios e desmoronamentos também estão relacionadas à contenção de perigos à vida e à integridade dos indivíduos. Todos esses são também temas do Direito Policial assim como a proteção de manifestantes que decidem participar livremente de uma mobilização.
Por essa razão, acaba de ser publicado artigo científico na relevante Revista de Informação Legislativa (Senado), nomeado A construção jurídico-dogmática do Direito Policial na Alemanha e no Brasil: esforços teóricos sobre prevenção do perigo no século XXI (edição nº 239 [1]). Tal estudo inicia-se com a discussão sobre a problemática jurídico-social de dever de contenção e proteção contra perigos aos direitos fundamentais. Na sequência, em um exercício comparativo, observa como a tradição germânica do Direito Policial tem respondido questões fundamentais para a proteção da ordem pública em uma perspectiva histórica e jurídico-dogmática. Por fim, o artigo tece considerações sobre a teorização brasileira em torno da atuação policial, explorando potencialidades da dogmática jurídica nacional.
Recentemente, também foi publicada a tradução brasileira da obra "Anteprojeto-Modelo de uma Lei de Reunião", pela Editora Marcial Pons (2023). Trata-se de obra de grande repercussão na Alemanha, escrita por grandes juristas publicistas como Ralf Poscher, Michael Kniesel e Christoph Enders. Na edição brasileira, o professor Leonardo Martins, titular de Direitos Fundamentais da UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte), fez a tradução e um estudo preliminar analítico em defesa de um novo arcabouço jurídico para lidar com os temas do direito de reunião.
Como afirma o professor Leonardo Martins, o direito objetivo de reunião é um capítulo especial de um ramo jurídico especializado relativo à segurança pública. E conclui: "somente o resultado do labor dogmático preparará o caminho de concretização normativa a ser trilhado pelos operadores do direito" [2].
Como já foi dito em outra oportunidade, não se argumenta que os juristas seriam capazes de construir um sistema regulatório perfeito para lidar com as ameaças do século 21, principalmente em tempos de globalização, terrorismo e transformação tecnológica. No entanto, distante de qualquer "utopismo cego" que pregue transformações radicais em nome de modelos idealizados, é possível discutir as possíveis falhas do nosso sistema e propor alterações graduais [3].
Sempre acompanhadas de abertura crítica e monitoramento efetivo, as discussões da dogmática jurídica se voltam necessariamente para a orientação futura da prática dos juristas. E, por tal razão, é preciso recuperar o potencial criativo do ensino jurídico e dos espaços de formação nas instituições brasileiras.
Tradicionalmente, os brasileiros ainda costumam enxergar nosso país como um "país tropical, abençoado por Deus e bonito por natureza" ou, como cantava Claudia Leitte, "no Brasil não tem vulcão/ …/ no Brasil não tem terremoto". Parte disso se reflete também na educação de crianças e jovens. Ocorre que, especialmente com as alterações climáticas, tragédias diversas são acompanhadas todos os anos em nosso país. Não somos e nem podemos ser um país imune a esses problemas. Em termos probabilísticos, infelizmente, continuaremos acompanhando novas tragédias — e, muitas vezes, elas poderiam ser evitadas ou ter seus efeitos minimizados.
Em que momento as faculdades de direito refletem e problematizam a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp)? Mesmo que a legislação já tenha conquistado mais de cinco anos, não é comum eventos ou discussões sobre o tema nas faculdades. Estamos, de fato, preparando a nova geração de juristas para a avaliação de políticas de contenção contra perigos como aqueles relacionados à violência doméstica ou ao meio ambiente?
O Direito Policial, nesse sentido, não deve ser visto como instrumento para recrudescer a vigilância em detrimento da privacidade e da liberdade do indivíduo. Nem deve ser também instrumento de medo para perseguir profissionais da segurança pública e defesa social. Pelo contrário, trata-se de desenvolver um escopo prático e teórico para orientação da atuação futura e permitir também a identificação de excessos e problemas que possibilitem o aperfeiçoamento das instituições.
Por todas essas razões, fica nossa torcida para que a comunidade jurídica se sensibilize sobre a importância de acompanhar, desde a formação universitária (pelo menos), a atuação administrativa para contenção de perigos a direitos fundamentais. A publicação do nosso artigo na Revista do Senado é um passo minúsculo e quase desprezível diante do caminho que deve ser percorrido, mas já é alguma coisa. Que surjam novas publicações e teses e que os debates ganhem corpo pelo país.
[1] ALVES, Pedro de Oliveira. A construção jurídico-dogmática do Direito Policial na Alemanha e no Brasil: Esforços teóricos sobre prevenção do perigo no século XXI. Revista de Informação Legislativa, v. 60, p. 65-89, 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/239/ril_v60_n239_p65.
[2] ENDERS, Christoph; et al. Anteprojeto-Modelo de uma Lei de Reunião. Trad. Leonardo Martins. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023, p. 25-28.
[3] POPPER, Karl. Utopia and violence. In: Conjectures and Refutations: The Growth of Scientific Knowledge. 4. ed. Londres: Routledge and Kegan Paul, 1972, p. 355-363.
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