É fato que nem sempre a prática anda de mãos dadas com a teoria. Contudo, no ambiente tributário brasileiro essa máxima ganha contornos mais acentuados. Um exemplo disso é o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pelo governo federal e que — como o nome sugere — promete facilidades para o pagamento e renegociação de dívidas tributárias, promovendo assim, a redução de litígios entre a União e os contribuintes.
Proposto como parte do ajuste fiscal, o programa sinalizou uma relação de ganha-ganha entre o poder público e a iniciativa privada. Por um lado, o governo iria aumentar a arrecadação a curto prazo e, por outro, o contribuinte iria conseguir negociar e parcelar dívidas tributárias.
Em linhas gerais, o PLRF apresenta modalidades de adesão de acordo com o rating de cada contribuinte em relação à análise de recuperabilidade dos créditos, além de possibilitar a utilização de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL, conforme seguintes condições:
1. Ratings C e D – com utilização de PF e de BN CSLL:
– Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
– Pagamento de 30% (no mínimo) a título de entrada, em até 9 prestações e o restante (até 70%) com a utilização de PF e BN CSLL;
2. Ratings A e B – com utilização de PF e de BN CSLL:
– Sem redução de juros e multas;
– Pagamento de 48% (no mínimo) a título de entrada, em até 9 prestações e o restante com a utilização de PF/BCN.
3. Ratings C e D – sem utilização de PF e de BN CSLL:
– Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
– Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações; ou
– Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.
Em suma: na teoria é uma iniciativa louvável, que diante do número de processos do Carf é muito atraente para o contribuinte. Mas, se em Hamlet, Shakespeare escreveu que "entre o céu e a terra existem mais coisas do que possa imaginar a nossa vã filosofia", entre a teoria e a prática no sistema fiscal brasileiro existem gargalos que até mesmo o bardo inglês desconhece.
Na prática, a promessa de fomento à atividade empresarial e da extinção de milhares de processos administrativos acabou definhando diante da inoperância do funcionalismo público.
A tão esperada agilidade cedeu lugar a uma série de prorrogações para adesão ao programa e o contribuinte que se adiantou sequer tem notícia do deferimento de seu pedido de ingresso no PRLF. A última mudança no prazo para ingressar no Litígio Zero aconteceu no fim de julho. Agora, as empresas poderão ingressar no programa até o próximo dia 28 de dezembro.
Não existem dados oficiais sobre o número de adesões ao programa, mas a quantidade de prorrogações concedidas pelo governo dá sinais de que diante da expectativa criada no começo do ano, a quantidade de empresas a ingressar no Litígio Zero está abaixo do esperado. Afinal, o prazo inicial era até o fim de março. Depois, passou para maio até chegarmos na nova data de 28 de dezembro.
O fato é que as empresas que aderiram ao PRLF logo que foi anunciado e as que vão ingressar neste momento podem enfrentar o mesmo problema: procedimentos sem nenhuma movimentação e perspectiva de resposta.
Há casos de empresas que aderiram ao programa em fevereiro deste ano e até hoje estão com procedimentos administrativos parados. Sem um despacho sequer. Convivendo com a incerteza sobre o deferimento de suas propostas e muitas vezes represando valores para quitar o parcelamento de uma dívida cuja negociação é incerta.
O fomento à atividade empresarial prometido pode acabar se tornando um problema de fluxo de caixa se o empresário não tomar as devidas precauções. No melhor dos casos, acaba tendo sua capacidade de investimento reduzida por conta da inoperância da burocracia da União.
O que fazer diante dos procedimentos parados? A solução é — para dizer o mínimo —, bastante irônica. O caminho mais rápido é ingressar com um mandado de segurança para que o Judiciário ordene o andamento do feito. Ou seja: é preciso litigar para ingressar em um programa que promete litigância zero. Uma perversão completa da iniciativa que pode até ter nascido boa na teoria, mas que na prática pode acabar se afogando de vez nos mares revoltos do sistema tributário brasileiro e a burocracia da máquina pública.
Por enquanto, o programa que foi vendido como uma poderosa ferramenta para redução do contencioso administrativo e alívio das contas públicas não entregou o prometido nem para a iniciativa privada e nem para o Estado.
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