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Vladimir da Rocha França: Limites da reforma da Constituição

No Brasil, compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) o processo e julgamento das ações que integram o controle concentrado e principal de constitucionalidade das leis e atos normativos em face da Constituição da República [1]. O tribunal em apreço também atua como a última instância recursal em matéria de controle incidental de constitucionalidade [2], sem prejuízo do estabelecimento de modelo jurídico jurisprudencial em razão de reiteradas decisões judiciais sobre determinado tema constitucional [3].

Em termos práticos, os modelos jurídicos jurisprudenciais prescritos pelo STF determinam, de fato, o que é ou não constitucional em última e definitiva instância. O que, naturalmente, abrange os reais limites jurídicos-positivos dos direitos fundamentais.

Isso ocorre porque não há instrumento disponível na Constituição da República para a revisão das decisões do STF em sede de jurisdição constitucional por outro Poder da República [4]

Recorde-se que, em rigor, elas se tornam coisa julgada [5] quando exaurido o último recurso disponível para a revisão desses atos jurisdicionais, que é são os embargos de declaração [6]. E, a estabilidade da coisa julgada em face da lei constitui uma das garantias fundamentais civis (ou individuais, caso se prefira) de nosso sistema do Direito Positivo [7].

Na história brasileira, desde o surgimento da jurisdição constitucional [8], somente se admitiu a possibilidade jurídica da revisão de decisões de jurisdição constitucional por outro Poder da República em três momentos.

Com o Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o governo provisório após a golpe de 1930 [9], o presidente da República passou a concentrar todas as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Anote-se que os atos do governo provisório eram insuscetíveis de controle jurisdicional, fato que tornava as decisões do STF extremamente vulneráveis à revisão pelo presidente da República.

Na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, outorgada em 10 de novembro de 1937 [10], prescrevia-se no artigo 96, parágrafo único, que o presidente da República, caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia submetê-la novamente ao exame do Parlamento. Se este a confirmasse por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do STF. Esse dispositivo acabou sendo revogado pela Lei Constitucional nº 18, de 11 de dezembro de 1945.

E, com o golpe de Estado de 31 de março de 1964, as Forças Armadas passaram a ter o poder de implicitamente, por meio de ato institucional, revisar quaisquer decisões do STF.  Basta examinar o teor do: 1) Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, que destroçou a ordem jurídica instituída pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946; e, 2) Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que deu amparo para a emissão da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, à Constituição do Brasil, outorgada em 24 de janeiro de 1967.

Como se vê, foram justamente no contexto de golpes de Estado e de constituições outorgadas, que as decisões do STF em sede de jurisdição constitucional ficaram vulneráveis à sua reforma por outro Poder da República.

Ao se retornar à análise do sistema do Direito Positivo adotado pelo Brasil de hoje, não se pode negar que o STF tem sido objeto de justas e legítimas críticas contra as tendências juristocratas [11] que ele tem assumido nas últimas décadas [12]. Mas a prevenção dos males da juristocracia não pode ser feita ao arrepio da higidez do processo de reforma da Constituição da República.

Nesse contexto, não se pode admitir que a coisa julgada possa ser atingida por emenda constitucional, tendo em vista o disposto no artigo 5º, XXXV, XXXVI e LIV [13], e no artigo 60, §4º, IV [14], ambos da Constituição da República. 

Pelas mesmas razões, não há como se outorgar ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo a competência para cassar ou suspender decisões jurisdicionais, especialmente quando se trata do controle judicial de constitucionalidade de leis ou atos normativos.  O mais próximo disso no sistema do Direito Positivo brasileiro, são os institutos do indulto, da graça e da anistia que, em rigor, atingem decisões jurisdicionais condenatórias do Poder Judiciário [15].

Não se pode perder de vista que a jurisdição constitucional é instrumento indispensável para se manter a efetividade da justiça conforme à Constituição da República diante de eventuais excessos da democracia [16]. Tanto a democracia representativa como a democracia participativa podem servir de meios para a eliminação física ou social de grupos considerados indesejáveis pela Sociedade, sem qualquer preocupação com os direitos humanos [17]. Sem jurisdição constitucional, o indivíduo enquanto titular de direitos fundamentais ficaria integralmente indefeso em face da maioria da sociedade.

Por outro lado, o STF usurpa a legitimidade democrática do Congresso Nacional quando lhe nega a liberdade de conformação que a própria Constituição da República lhe concedeu, quando observado o devido processo legislativo. Omissão legislativa, quando ausente no texto constitucional a obrigação expressa de legislar, também é uma decisão legítima do Poder Legislativo.

Também não se pode admitir que o STF reduza a zero a discricionariedade administrativa que a Constituição da República confere ao presidente da República, para que ele possa dar cumprimento ao plano de governo que o povo escolheu para a União, após o devido processo eleitoral. 

Se é certo que a substituição da legitimação democrática por uma legitimação oligocrática, típica da juristocracia, fere mortalmente o princípio da separação dos poderes e o princípio democrático, a supressão da efetividade da jurisdição constitucional por meio do controle de decisões jurisdicionais pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo colocam os direitos fundamentais e o próprio princípio da separação dos poderes em risco real e imediato.

Crê-se que o caminho para a resolução dos eventuais abusos de poder na jurisdição constitucional passa necessariamente pela: 1) reforma das competências constitucionais do STF, para torná-lo exclusivamente um tribunal constitucional; 2) reestruturação do processo judicial do controle de constitucionalidade, com especial foco nas medidas cautelares e na redução das competências monocráticas do ministro do STF; e, 3) sujeição efetiva dos ministros do STF ao Direito Administrativo Sancionador que deve ser observado pelos demais magistrados, sem prejuízo da responsabilidade deles por crime de responsabilidade.

De todo modo, sem uma reforma da jurisdição constitucional, os incentivos e tendências para a desidratação do Estado democrático de Direito em Estado Juristocrático permanecerão cada vez mais presentes no sistema do Direito Positivo brasileiro.

 

 


[1] Vide o artigo 102, I, "a" e "p", e §§1º e 2º, e o artigo 103, todos da Constituição da República. Vide a Lei Federal nº 9.868/1999. Vide a Lei Federal nº 9.882/1999.

[2] Vide o artigo 102, III, e §3º, da Constituição da República. Vide o artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil. Vide o artigo 994, VII, e os artigos 1.029 a 1.041, todos do Código de Processo Civil.

[3] Vide o artigo 103-A da Constituição da República. Vide o artigo 927, II, da Código de Processo Civil.

[4] Nesse sentido, conferir: FRANÇA, Vladimir da Rocha.  Crise da legalidade e jurisdição constitucional: o princípio da legalidade administrativa e a vinculação do Estado-Administração aos direitos fundamentais.  Curitiba: Juruá, 2023.

[5] Vide o art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Vide o artigo 6º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

[6] Vide o artigo 494, II, o artigo 994, IV, e os artigos 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil. Vide o artigo 26 da Lei Federal nº 9.868/1999. Vide o artigo 12 da Lei Federal nº 9.882/1999.

[7] Vide o artigo 5º, XXXV, o artigo 59, e o artigo 60, §4º, IV, todos da Constituição da República.

[8] A jurisdição constitucional foi inicialmente adotada no Brasil com o Decreto Federal nº 818, de 11 de outubro de 1890, e consolidada com a entrada em vigor da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891.

[9] A Revolução de 1930 foi um golpe de Estado desfechado em 3 de outubro desse ano, que derrubou a ordem jurídica instituída pela Constituição Federal de 1891.

[10] Essa Constituição foi outorgada pelo então presidente da República, Getúlio Vargas, para fulminar a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934.

[11] Sobre o fenômeno da juristocracia, consultar: HIRSCHL, Ran.  Rumo à juristocracia: as origens e consequências do novo constitucionalismo.  Tradução de Amauri Feres Saad.  Londrina: Editora EDA, 2020.

[12] Sobre a matéria, consultar: FRANÇA, Vladimir da Rocha.  Op. Cit.

[13] Esses enunciados constitucionais têm a seguinte redação:

"Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

[14] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:

"Artigo 60. (…)

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

IV – os direitos e garantias individuais".

[15] Vide o artigo 5º, XLIII, o artigo 21, XVII, o artigo 48, VIII, e o artigo 84, XII, todos da Constituição da República.

No caso do indulto, recorde-se, contudo, a seguinte decisão: Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 964, Tribunal Pleno, relatora ministra Rosa Weber, publicado em 17 de agosto de 2023.

Pode-se discutir a aplicabilidade desses institutos no Direito Administrativo Sancionador, mas tal assunto excede os limites do presente artigo.

[16] Nesse sentido, consultar: ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2 ed.  Atualização de Rosalea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros Editores, 1998; BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha.  Teoria das constituições rígidas. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1980; FRANÇA, Vladimir da Rocha. Op. Cit.

[17] Sobre a matéria, consultar: FERRAJOLI, Luigi.  Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade e igualdade: os três caminhos.  Atualização de Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2002; ROSENFIELD, Denis Lerrer. A democracia ameaçada: o MST, o teológico-político e a liberdade.  Rio de Janeiro: Topbooks, 2006.

Vladimir da Rocha França

é advogado, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professor titular de Direito Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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