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Opinião

Lara Oliveira: Arte, IA, regulação, copyright e criatividade

Peter Fendi, em 1840, fez a obra Die Pfändung. A obra de arte retrata um cenário de desespero: a perda de ocupações em virtude do surgimento de máquinas. Bem dito a verdade, a vida humana é cíclica. A arte foi capaz de refletir sobre as mudanças do tempo. Agora, as mudanças do tempo contornam a arte.

Quando todos dizem que a inteligência artificial é, apenas, uma forma de superarmos os trabalhos enfadonhos e repetitivos, aceitamos de bom grado. Afinal, não queremos que os seres humanos estejam sujeitos a trabalhos burocráticos e enfadonhos.  Mas quando estamos falando da inteligência artificial ameaçando uma das esferas mais humanas que podemos ter — a arte — conseguimos enxergar o problema.

O AI day of action do congresso americano começa a buscar soluções. Músicos, escritores e artistas podem possuir dificuldades de inserção no mercado repleto por inteligência artificial de grande escala e que, na medida do possível, vem atendendo as exigências de um público, cada vez menos tentado pela qualidade.

O problema é simples, a resolução, não. De um lado, possuímos sistemas capazes de propiciar resultados, ainda que imperfeitos. Vemos, com isso, a contratação do ser humano como um revisor. Ou, ainda, nenhuma contratação. Estúdios de Hollywood já substituem os artistas na escrita de séries. Figurantes já são colocados em IA. Paulatinamente, a possibilidade de contratação de artistas novos é prejudicada.

As leis americanas de copyright já colocam uma orientação interpretativa da IA que produz obras de artes e possibilidade de direitos autorais sobre elas. O The Copyright Office Compendium afirmou que trabalhos que utilizam uma máquina de forma aleatória e automática, sem utilizar nenhuma forma de criatividade humana, não podem ser amparados por direitos autorais.

O intuito é único: valorizar a capacidade criativa humana.  É até possível que surjam sistemas que possam fabricar as obras (musicais, plásticas e escritas), mas a valorização do trabalho humano, por meio de marcos regulatórios, pode ser uma solução interessante — mesmo que as obras feitas pela IA possam ter outras formas de proteção.

Esse entendimento já baliza o entendimento jurisprudencial de Cortes ao redor do mundo. Como no caso da Creativity Machine, nos Estados Unidos. O criador do programa, Stephen Thaler, alega ter criado um sistema capaz de gerar peças de arte originais com o “output” de um artista humano. A Corte argumentou que a obra falhou na demonstração de elementos necessários para a proteção de Direitos Autorais.

No caso “floral fractal”, na Corte italiana, houve uma situação similar — com alguns adendos. A Corte não excluiu a possibilidade de concessão de direitos autorais, se houver uma interferência humana considerável no resultado da obra.

Poderíamos falar, então, de uma nova relação de hipossuficiência: o artista contemporâneo em face dos sistemas de inteligência artificial. Defendo a posição antropocêntrica, sem negligenciar potenciais parâmetros regulatórios para as obras de inteligência artificial.

No Brasil, vemos marcos iniciais de regulação: o Projeto de Lei n° 2338, de 2023. O Projeto de Lei discute algumas inteligências artificiais de “Risco Excessivo” e “Alto Risco”. Em ambas as delimitações, como é de se esperar, não há menções às inteligências artificiais que possam substituir os trabalhos dos artistas.

É lógico que num país em que as leis sobre inteligência artificial e o conhecimento da população sobre o tema são incipientes não haveria de ter discussões sobre os impactos utilização de sistemas de inteligência artificial para artistas. Mas a lei trouxe margem para novas possibilidades. A interpretação analógica [1], do artigo 18, permite que novos sistemas sejam delimitados como de “risco excessivo” ou “alto risco” se houver:

I – a implementação ser em larga escala, levando-se em consideração o número de pessoas afetadas e a extensão geográfica, bem como a sua duração e frequência;
II – o sistema puder impactar negativamente o exercício de direitos e liberdades ou a utilização de um serviço;
III – o sistema tiver alto potencial danoso de ordem material ou moral, bem como discriminatório;
IV – o sistema afetar pessoas de um grupo específico vulnerável;
V – serem os possíveis resultados prejudiciais do sistema de inteligência artificial irreversíveis ou de difícil reversão;
VI – um sistema de inteligência artificial similar ter causado anteriormente danos materiais ou morais;
VII – baixo grau de transparência,
Aplicabilidade e audibilidade do sistema de inteligência artificial, que dificulte o seu controle ou supervisão;
VIII – alto nível de identificabilidade dos titulares dos dados, incluindo o tratamento de dados genéticos e biométricos para efeitos de identificação única de uma pessoa singular, especialmente quando o tratamento inclui combinação, correspondência ou comparação de dados de várias fontes;
IX – quando existirem expectativas razoáveis do afetado quanto ao uso de seus dados pessoais no sistema de inteligência artificial, em especial a expectativa de confidencialidade, como no tratamento de dados sigilosos ou sensíveis.

No caso dos artistas afetados, é possível termos uma situação de possível encaixe com o inciso II e IV.  A situação de vulnerabilidade de artistas que colocam as suas obras em um mercado de difícil inserção podem ser motivos de enquadramento em uma nova hipótese de sistemas de inteligência artificial de alto risco.

A desvalorização da arte perfaz um problema proeminente no Brasil. Com a possibilidade de substituição de artistas com forma de sistemas de alta escala, a competitividade desses artistas será nula. Estaremos encantados com as possibilidades inventivas da Inteligência Artificial, sem, contudo, propiciar espaço de valorização cultural. O caminho poderá ser a valorização regulatória do trabalho artístico humano. Peter Fendi nunca fez tanto sentido.

 

Referências bibliográficas
https://www.reuters.com/technology/hollywood-studios-can-train-ai-models-writers-work-under-tentative-deal-wsj-2023-09-26/

https://copyrightblog.kluweriplaw.com/2023/09/05/artificial-intelligence-machine-learning-and-creativity-in-visual-art-what-are-the-protectability-requirements-part-1-the-italian-supreme-courts-floral-fractal-case/

https://copyrightblog.kluweriplaw.com/2023/09/07/artificial-intelligence-machine-learning-and-creativity-in-visual-art-what-are-the-protectability-requirements-part-2-the-us-thaler-vs-perlmutter-case/

 


[1] É importante lembrar que uma interpretação analógica diferencia-se de uma analogia. A analogia resolve uma lacuna na lei, como forma de integração a partir de um caso que não foi delimitado em lei, mas que possuem uma configuração similar, A interpretação analógica fornece alguns exemplos e deixa margem para que o aplicador ou gestor possa aplicar de forma semelhantes aos casos delimitados. No caso do projeto de lei, é possível visualizar a interpretação analógica.

Lara Costa Aldeci de Oliveira

é graduanda da UFPB (Universidade Federal da Paraíba) e pesquisadora pelo Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (Pibic).

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