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João Soares: Jurisdição constitucional ou texto constitucional?

A Constituição de um país é a base de seu sistema legal e político. Ela estabelece os princípios fundamentais, os direitos e as responsabilidades dos cidadãos e do governo. No entanto, a mera existência de um texto constitucional não é suficiente para garantir a ordem democrática e a proteção dos direitos fundamentais.

A partir disso, surge a necessidade de uma análise acerca do constitucionalismo enquanto movimento jurídico e político, pautado pelo objetivo hegemônico de que todo Estado deveria se basear em um documento fundante de caráter democrático e com propósito de organizar o poder político e garantir os direitos e garantias fundamentais [1].

De acordo com José Afonso da Silva, o Constitucionalismo surgiu no bojo das revoluções, destinadas as refazer pactos sociais existentes em busca de nova ideia de direito e do acolhimento de novos valores sociais, por meio de Constituição escrita, assim, o constitucionalismo como movimento histórico permanente não se conforma com as injustiças sociais [2].

Nesse sentido, Canotilho define o constitucionalismo como:

"(…) teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo" [3].

Diante disso, o constitucionalismo assume a posição de que todo o Estado deve possuir uma Constituição escrita, pois o texto constitucional exerce o papel de limitação ao poder arbitrária e autoritário por parte do Estado e de prevalência dos direitos fundamentais os quais, possuem como matriz fundamentadora a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, é a partir de uma conceituação de Constitucionalismo, que se verifica a importância da Lei Fundamental, base da estrutura normativa do Estado, bem como, definidora do sistema político-administrativo.

Assim, a Constituição se apresenta como um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites da sua ação [4].

Destarte, é por meio da importância e da necessidade da formulação de uma Norma Fundamental, cujos objetivos, além da estruturação do sistema político, administrativo e jurídico, também possui importante papel na efetivação dos direitos fundamentais, servindo, ab initio, como a limitação dos atos emanados pelo poder público.

Portanto, a jurisdição constitucional, derivada da ideia de um constitucionalismo, pautado em uma constituição, na maioria das vezes escrita, desempenha um papel crucial nesse processo.

Porém, antes de adentrar efetivamente no tema à ser tratado no presente texto, faz-se importante, trazer à tona o conceito de jurisdição, a qual, pode ser definida como a função jurídica exercida pelo Estado cuja máxima é a solução de conflitos entre pessoas e grupos, com base na apreciação de fatos concretos já ocorridos.

Inclusive, tendo por base a etimologia da palavra, do latim, juris (ou iuris), significa direito, enquanto que, dictio significa direito, desse modo, o termo jurisdição, tem por significado "dizer o direito", ou melhor, aplicar o direito no caso concreto.

A jurisdição constitucional, está ligada à aplicação das normas constitucionais em casos concretos, entretanto, importante destacar que, diferentemente da ideia de jurisdição "comum" que se volta para fatos ocorridos, a jurisdição constitucional se volta para o futuro, pois, ao se permitir as modulações das declarações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade que são feitas pelo Supremo Tribunal Federal, este precisa analisar se a aplicação de determinada lei ou norma na realidade empírica violaria preceitos constitucionais [5].

Diante disso, jurisdição constitucional significa a interpretação e a aplicação da Constituição pelos órgãos judiciais, sendo no caso do Brasil, essa competência de todos os juízes e tribunais (controle difuso de constitucionalidade), situando-se o Supremo Tribunal Federal no topo desse sistema de controle de constitucionalidade [6].

Verifica-se assim, a importância da jurisdição constitucional, conferida não só pela próprio texto constitucional, mas sim porque, é por meio dela que, se traz a efetivação do texto constitucional, ou ainda, é por meio dela que se realiza a hermenêutica constitucional, aplicando-se a norma fundamental nos casos concretos.

Tanto o texto constitucional como a jurisdição constitucional possuem destaques importantes no que tange a realidade jurídica e política de uma sociedade contemporânea que tenha o mínimo de preocupação com a questão de direitos fundamentais e a limitação da atuação do poder estatal, perante os cidadãos.

Entretanto, para a efetivação do texto constitucional, faz-se necessário a atividade jurisdicional, principalmente da Corte Constitucional no que tange a concretização do texto constitucional, sendo importante destacar alguns breves pontos:

1) Interpretação da Constituição: Uma das razões fundamentais pelas quais a jurisdição constitucional é vista como mais importante é sua capacidade de interpretar a Constituição de forma dinâmica e evolutiva. As constituições não podem prever todas as situações e desafios que uma sociedade enfrentará ao longo do tempo. Portanto, a jurisdição constitucional permite que as leis fundamentais se adaptem às mudanças sociais, culturais e políticas. Esse aspecto é fundamental para a relevância contínua da Constituição em uma sociedade em constante evolução.

2) Proteção dos Direitos Fundamentais: Um dos pilares da democracia é a proteção dos direitos individuais e das liberdades fundamentais. A jurisdição constitucional acaba sendo a guardiã desses direitos, garantindo que as leis e as ações governamentais estejam em conformidade com os princípios constitucionais. Quando a jurisdição constitucional identifica violações de direitos, ela age como um freio para evitar abusos de poder e assegura que o governo esteja submetido às limitações estabelecidas na Constituição.

3) Controle de Constitucionalidade: Outro aspecto crucial é o controle de constitucionalidade. Os tribunais têm o poder de declarar leis ou ações governamentais inconstitucionais. Isso não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também mantém o equilíbrio de poderes, impedindo que o governo ultrapasse seus limites estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade é um mecanismo vital para evitar que o governo adote medidas autoritárias ou antidemocráticas. Além disso, o controle de constitucionalidade também se apresenta como importante mecanismo de proteção aos direitos fundamentais.

Isso é observado, tanto no controle concentrado de constitucionalidade, por meio de ações como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e a própria Reclamação Constitucional, quanto no controle difuso de constitucionalidade, quando o juiz ou tribunal, confere a tutela e a garantia de um direito ou garantia fundamental. Tudo isso, sendo possível, por meio da jurisdição constitucional.

Desse modo, a jurisdição constitucional apresenta vantagens inegáveis na defesa da ordem democrática e na concretização dos princípios constitucionalmente previstos, bem como, do próprio texto constitucional.

Entretanto a ideia de jurisdição constitucional, principalmente uma jurisdição constitucional concentrada em um tribunal constitucional, acaba por apresentar certas preocupações, sendo elas:

1) Risco de Ativismo Judicial: Um dos principais desafios é o risco de ativismo judicial. Quando os tribunais têm poder ilimitado para interpretar a Constituição, pode haver o perigo de que os juízes tomem decisões que refletem suas próprias visões políticas e morais em vez de se aterem estritamente ao texto da Constituição. Isso pode minar a democracia, uma vez que juízes não eleitos podem estar tomando decisões políticas significativas que deveriam ser tomadas por representantes eleitos pelo povo.

2) Legitimidade Democrática: Outra preocupação é a legitimidade democrática. Alguns argumentam que a Constituição deve ser modificada pelo processo democrático, como emendas ou revisões constitucionais, em vez de ser constantemente reinterpretada pelos tribunais. Afinal, a Constituição reflete o contrato social de uma sociedade e deve ser uma expressão direta da vontade do povo. Portanto, a jurisdição constitucional precisa equilibrar sua interpretação dinâmica com a necessidade de respeitar a vontade democrática expressa por meio de processos eleitorais.

Em conclusão, a jurisdição constitucional desempenha um papel fundamental na defesa da ordem democrática, garantindo a proteção dos direitos fundamentais, a interpretação dinâmica da Constituição e o controle de constitucionalidade. No entanto, para que ela cumpra efetivamente essa função, é necessário encontrar um equilíbrio entre sua interpretação dinâmica e os mecanismos de controle para evitar o ativismo judicial e garantir a legitimidade democrática. A relação entre jurisdição constitucional e o texto escrito da Constituição deve ser vista como uma interação necessária para preservar o Estado de Direito e a democracia.


Referências

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. – 21 ed. rev. e atual. até a EC 95 de 15 de dezembro de 2016. – São Paulo: Editora Verbatim, 2017.

BARROSO, Luís Roberto; Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

TOFFOLI, José Antonio Dias. 30 anos da Constituição Brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed. Almedina.

 


[1] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. – 21 ed. rev. e atual. até a EC 95 de 15 de dezembro de 2016. – São Paulo: Editora Verbatim, 2017. Página 26.

[2] SILVA, José Afonso da. A constituinte pós-ditadura in TOFFOLI, José Antonio Dias. 30 anos da Constituição Brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Página 04.

[3] J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 51.

[4] SILVA, José Afonso da. A constituinte pós-ditadura in TOFFOLI, José Antonio Dias. 30 anos da Constituição Brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Página 04-05.

[5] Conforme observa CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015. Página 61: “Com a segunda ordem de atividades jurídicas, consistente na jurisdição estatal, cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em casos concretos de conflitos entre pessoas ou grupos… Costuma ser dito que, enquanto a legislação mira o futuro, a jurisdição volta-se ao passado mediante a apreciação de fatos concretos já ocorridos, mas essa afirmação não é exata porque há muitos casos em que a jurisdição se volta ao futuro, como se dá na modulação das declarações abstratas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nas condenações para o futuro em geral (obrigações de trato sucessivo), no mandado de segurança preventivo, nas condenações por obrigação de fazer ou de não fazer, no controle jurisdicional de políticas públicas etc.

[6] BARROSO, Luís Roberto; Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

João Luiz Martins Teixeira Soares

é advogado, mestrando em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pelo Centro Universitário de Bauru (Ceub) — ITE/Bauru (SP) e pós-graduando em Direito Público Aplicado pela Escola Brasileira de Direito (Ebradi).

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