Pesquisar

Alves e Ribeiro: Litigância predatória e o que o consumidor não vê

Na última década, o Poder Judiciário brasileiro tem testemunhado um aumento alarmante no número de ações judiciais que parecem seguir um padrão preocupante: petições padronizadas, frequentemente carentes de documentação probatória, são apresentadas em grande quantidade, para resolver conflitos questionáveis  muitas vezes de forma oportunista.

Estas ações, frequentemente movidas em nome de pessoas que por vezes nem mesmo possuem conhecimento da existência de processos propostos em seus nomes, têm gerado uma sobrecarga significativa e desafiadora no sistema judiciário, comprometendo a eficiência dos provimentos jurisdicionais, especialmente quanto ao tempo das soluções.

A fim de enfrentar esse problema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma audiência pública, no início de outubro, para discutir o Tema 1.198 dos recursos repetitivos. Esse tema tem potencial para causar um grande impacto na abordagem de demandas abusivas oriundas das relações de consumo.

O centro dessa discussão é o Recurso Especial (REsp) 2.021.665/MS, que surgiu a partir de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Este incidente foi motivado pelo alarmante ajuizamento de mais de 60 mil ações relacionadas a empréstimos consignados. Muitas dessas ações sequer foram minimamente instruídas com documentação necessária e, em grande parte, eram patrocinadas pelo mesmo advogado.

A audiência pública foi convocada para analisar a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a inicial, fornecendo documentos mínimos para sustentar suas reivindicações em juízo, como procurações atualizadas, declarações de pobreza e de residência, contratos e demais documentação pertinente. Tecnicamente, discutia-se os limites do poder geral de cautela dos juízes como presidentes dos processos judiciais.

A decisão que será tomada em relação a esse recurso afetará significativamente, não só as empresas do setor financeiro, mas de outros setores que também lidam com esse tipo de demanda e, a depender do seu resultado, a decisão poderá ser incorporada às estratégias contenciosas das empresas, possibilitando a resolução eficiente de um grande número de casos, desencorajando futuras ações de litigantes predatórios oportunistas.

A depender do resultado deste futuro julgamento, a contribuição que este recurso repetitivo afetado trará a sociedade será incomensurável.

Durante a audiência pública, uma das questões levantadas foi a possível geração de óbice ao acesso à justiça, direito constitucional expressamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição.

Embora a Constituição de 1988 tenha disponibilizado diversos instrumentos à sociedade para permitir que qualquer violação ou ameaça aos direitos seja apresentada ao exame do Poder Judiciário, a efetiva aplicação prática deste conjunto normativo-constitucional, com o objetivo principal de corrigir ou prevenir eficazmente tais violações de direitos, tem apresentado uma série de desafios. Estes desafios abrangem desde a dificuldade de alcançar uma verdadeira universalização do acesso ao sistema judicial até a complexidade de julgar os casos judiciais que efetivamente promovam a justiça na vida do cidadão.

Através de uma leitura superficial, açodados podem concluir que o princípio do "acesso à justiça" significa que qualquer pessoa que sofra ameaça ou lesão do seu direito poderá se socorrer ao Poder Judiciário. No entanto, tal princípio tem um propósito muito mais importante e substancial que é, além de garantir o direito de ingresso ao Poder Judiciário, garantir também que as pessoas tenham a sua demanda efetivamente atendida, pois senão, de nada adiantará socorrer-se ao Poder Judiciário.

Em outras palavras, o acesso à justiça, interpretado como mero acesso à jurisdição, com um sentido formal, institucional  sinônimo de inafastabilidade do controle jurisdicional  adquiriu um sentido material, passando a ser o acesso à ordem jurídica justa; o acesso à juridicidade, dentro ou fora do Poder Judiciário.

Por essa razão e a fim de atingir o propósito da Lei, é que a doutrina brasileira mais recente passou a denominar o princípio do "acesso à justiça" como — "acesso à ordem jurídica justa", já que não importa simplesmente abrir as portas do judiciário, sem que garanta às pessoas envolvidas no processo judicial a possibilidade de o fazerem de forma adequada, com todos os recursos e instrumentos admissíveis, de forma célere, equitativa e eficaz.

Dados recentes publicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no "Justiça em Números 2022" [1] destacam que o Poder Judiciário brasileiro apresentou um custo de R$ 116 bilhões no ano de 2022, o que representou cerca de 1,2% do PIB brasileiro, 2,23% dos gastos totais da União, estados e municípios, sendo que cada para cada habitante do Brasil, o custo anual da Justiça foi de R$ 540,06.

Neste mesmo relatório também foi apontada a existência de 81,4 milhões de processos em tramitação no fechamento do ano de 2022, sendo que 31,5 milhões de processos foram ingressados no período e 30,3 foram baixados. A Justiça Estadual contribui com 72,9% da fatia de processos novos ingressados, dos quais o tema direito do consumidor apareceu entre os 5 assuntos mais presentes nos processos.

O relatório ainda aponta um dado extremamente preocupante, qual seja, que na Justiça estadual o percentual de casos pendentes de julgamento corresponde à 2,8 vezes a demanda de casos novos ingressados, o que significa que se não entrasse mais nenhum processo no dia de hoje e os índices de produtividade dos magistrados fossem mantidos, ainda assim seriam necessários 2,8 anos para liquidar o estoque de ações judiciais.

Os números trazidos pelo relatório do CNJ apontam que a Justiça Brasileira é morosa, custosa e pouco eficiente e, partir dessa conclusão, é papel dos operadores do direito pensarem em alternativas ao padrão estabelecido e buscar contornar esse cenário para garantir direito à ordem jurídica justa.

Assim, ao passo que com o advento da tecnologia no Poder Judiciário é possível identificar padrões disfuncionais e atípicos de movimentação processual e distinguir demandas em grande volume, que possuem petições padronizadas, carentes de documentação probatória necessária, destinadas a resolver conflitos questionáveis e, por vezes, oportunistas, classificadas como litigância predatória, não há como não concluir que tal prática atenta contra o princípio do "acesso à ordem jurídica justa".

Isto porque, tais demandas predatórias terão o condão de gerar mais custos à máquina pública  que retorna a todos os cidadãos consumidores na forma de  tributos  e, também, contribuirão para um maior crescimento da taxa de congestionamento do Poder Judiciário, o que certamente reduzirá a sua efetividade em materializar os direitos dos cidadãos, causando enorme prejuízo.

José Antonio Dias Toffoli [2], sobre assunto, explica que "Não se nega que a Constituição de 1988 garanta a todo e qualquer cidadão a possibilidade de obter um pronunciamento do Poder Judiciário acerca dos conflitos que se desenham na vida cotidiana. Por ordem constitucional, os Poderes Públicos precisam, de fato, propiciar o acesso de todos à proteção judicial. No entanto, o retrato atual do Poder Judiciário  de congestionamento e morosidade , leva-nos a refletir sobre os limites da via judicial contenciosa de resolução de conflitos em face da enorme demanda por justiça existente no país. É necessário superar definitivamente a mentalidade que associa o acesso à justiça à obtenção de uma sentença judicial".

Portanto, o problema da litigância predatória não é apenas uma questão de eficiência do sistema judiciário, mas também de justiça e equidade. É essencial que o Judiciário busque um equilíbrio entre o acesso à justiça para todos os cidadãos e a necessidade de evitar abusos que prejudiquem a integridade do sistema.

É necessário que o Poder Público invista mais em soluções adequadas de resolução de conflitos, pois comprovadamente estas conseguem efetivar os direitos dos cidadãos de forma rápida, simples e desburocratizada. Conforme nos ensina a doutrina, soluções adequadas de resolução de conflito e não contenciosas, também fazem parte do ordenamento jurídico e, portanto, não obstam o principio do "acesso à justiça".

A audiência pública realizada no último dia 4 de outubro no STJ é um passo importante na direção certa, pois busca encontrar soluções para um problema que afeta a todos os envolvidos no sistema de justiça brasileiro, fortalece a democracia brasileira e oportuniza o debate de como podemos garantir que as demandas judiciais sejam justas, legítimas e baseadas em fatos, ao mesmo tempo em que protegemos o devido processo legal e o direito de acesso à justiça para todos os cidadãos.

 


[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2023 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2023

[2] TOFFOLI, José Antônio Dias. Acesso à Justiça na Constituição de 1988 e métodos adequados de resolução de conflitos no Brasil. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/01-30%20anos.pdf?d=637003468120043922. Acesso em: 04/10/2023.

Getlaine Coelho Alves

é advogada, sócia da Lee, Brock e Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito do Consumidor pelo Centro Universitário FMU, especialista Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em LGPD e especializanda em Direito Digital e Inteligência Artificial pela Pontifícia Universidade Católica (PUC).

Marilia Poggio Nunes Ribeiro

é advogada, sócia da LBCA atuante no Contencioso Cível e Consumidor e MBA em andamento em Gestão Empresarial e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.